TJPR - 0002118-75.2020.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2024 13:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 09:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/04/2024 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:35
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
29/02/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 01:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
18/09/2023 08:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/08/2023 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/06/2023 11:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/06/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2023 10:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 06:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2023 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
07/11/2022 01:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 08:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
30/11/2021 07:42
Recebidos os autos
-
30/11/2021 07:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2021 01:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/09/2021 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/08/2021 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/05/2021 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ Autos n° 0002118-75.2020.8.16.0179 DECISÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR (ANDES – SINDICATO NACIONAL) em face da decisão que rejeitou os Embargos de Declaração de mov. 33.1, mantendo da decisão de mov. 29.1 que indeferiu a liminar pretendida na exordial tal como lançada.
Em suas razões, o embargante alegou que a decisão é eivada de “obscuridade ”, pois o Estado do Paraná não comprovou que os professores em exercícios nos Hospitais Universitários tiveram suas promoções e progressões implementadas (mov. 45.1).
Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado pugnou pelo não conhecimento dos aclaratórios, e pela cominação da multa prevista no art. 1.026, §2°, CPC (mov. 51.1). É o relatório.
Decido. 2.
Conheço dos Embargos de Declaração posto que tempestivos.
Na forma dos incisos I, II e III do artigo 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração, como regra, somente é admissível se na decisão houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Nesse sentido, é esclarecedora a seguinte decisão do Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento.
Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes. ” (EEREsp nº 264.277/SC, rel.
Min.
Francisco Falcão, DJU 12.08.2002, pág. 168).
Impõe-se, deste modo, verificar se ocorre, na decisão embargada, o vício apontado pelo embargante. 1 ______________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ Sobre a obscuridade que dá ensejo a oposição dos Embargos de Declaração, ensina Vicente Greco Filho: "A obscuridade é o defeito consistente na difícil compreensão do texto da sentença e pode decorrer de simples defeito redacional ou mesmo de má formulação de conceitos.
Há obscuridade quando a sentença está incompreensível no comando que impõe e na manifestação de conhecimento e vontade do juiz.
A obscuridade da sentença como os demais defeitos corrigíveis por meio de embargos de declaração prejudicando a intelecção da sentença prejudicará a sua futura execução.
A dúvida é o estado de incerteza que resulta da obscuridade.
A sentença claramente redigida não pode gerar 1 dúvida ” De acordo com o embargante, a decisão de mov. 41.1 é obscura pois não há indícios de que os professores em exercício nos Hospitais Universitários tiveram suas progressões e promoções implementadas.
Acrescenta ainda que o que se sabe é “o novo Decreto não os contemplou, sob a justificativa de que os mesmos não estão lotados nos Hospitais Universitárias, mas, em seus respectivos Departamentos”.
Ora, a decisão de mov. 29.1 reconheceu a perda parcial do objeto da ação em relação aos substituídos que estejam lotados e em exercício nos Hospitais Universitários e indeferiu o pedido em relação aos demais, não lotados nos Hospitais Universitários.
Sendo assim, não há qualquer obscuridade a ser aclarada, pois no caso dos substituídos que não se enquadram no Decreto Estadual n.° 6.082/2020 segundo o entendimento do réu, o pedido liminar foi indeferido.
Na verdade, sob o pretexto “obscuridade ”, pretende a parte atribuir caráter infringente aos declaratórios para deferimento do pedido liminar, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes.
Ante o exposto, REJEITO dos Embargos de Declaração. 3.
Cumpra-se a Portaria n° 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Intimem-se.
Diligências necessárias. 1 In Direito Processual Civil Brasileiro, e-book - vol. 2, São Paulo: Saraiva, 2000, pág. 241. 2 ______________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ Curitiba, 23 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 3 ______________________________________________________________________________________________ 1 -
25/04/2021 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:11
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
20/04/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
20/04/2021 15:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2021 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 20:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 17:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
12/03/2021 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 03:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2021 18:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
24/02/2021 13:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/02/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/02/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/02/2021 17:11
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
10/02/2021 13:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2020 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 16:39
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/12/2020 09:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2020 21:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 18:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 14:50
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/12/2020 19:58
Recebidos os autos
-
03/12/2020 19:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2020 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 18:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2020 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2020 17:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/09/2020 15:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2020 17:34
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2020 15:03
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
19/08/2020 15:02
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
19/08/2020 13:54
Recebidos os autos
-
19/08/2020 13:54
Distribuído por sorteio
-
18/08/2020 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2020 18:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002679-33.2020.8.16.0104
Eliel Pereira do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Adriana Stormoski Lara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 18:45
Processo nº 0002093-03.2017.8.16.0071
O Ministerio Publico
Ana Carolina Oliveira de Souza
Advogado: Joao Paulo Frai
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2017 12:29
Processo nº 0000643-05.2016.8.16.0186
Adilson Avelino Teodoro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Vinicius Tombini Munaro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 09:00
Processo nº 0037566-66.2013.8.16.0014
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Helena Nioko Hoshino
Advogado: Joao Joaquim Martinelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2021 08:00
Processo nº 0000587-09.2021.8.16.0117
Eletromobili Comercio de Moveis LTDA
Josuel dos Santos
Advogado: Joao Paulo Cavalheiro Piva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 16:27