TJPR - 0000926-73.2021.8.16.0179
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:43
DECORRIDO PRAZO DE LUA NOVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
02/06/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2025 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2025 15:49
Extinto o processo por desistência
-
25/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
25/01/2025 04:08
DECORRIDO PRAZO DE LUA NOVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
12/12/2024 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
03/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 18:51
OUTRAS DECISÕES
-
04/10/2024 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
04/10/2024 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
15/08/2024 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/08/2024 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE LUA NOVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
22/07/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 12:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/07/2024 12:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/07/2024 12:29
LEVANTADA A CAUSA SUSPENSIVA OU DE SOBRESTAMENTO - SUSPENSÃO / SOBRESTAMENTO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/04/2022 14:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
29/04/2022 14:56
Processo Desarquivado
-
29/04/2022 14:31
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
14/04/2022 00:16
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 14:16
Recebidos os autos
-
21/01/2022 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/01/2022
-
21/01/2022 14:16
Baixa Definitiva
-
21/01/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 15:50
Recebidos os autos
-
29/10/2021 15:50
Juntada de CIÊNCIA
-
29/10/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/10/2021 08:47
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE LUA NOVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
04/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 02:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 02:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:54
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 15:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
13/09/2021 10:03
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
06/08/2021 01:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 09:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 20:58
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
26/07/2021 20:58
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
20/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
08/07/2021 12:04
Pedido de inclusão em pauta
-
08/07/2021 12:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 12:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/07/2021 10:56
Recebidos os autos
-
06/07/2021 10:56
Juntada de PARECER
-
06/07/2021 10:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 14:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/06/2021 14:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE LUA NOVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 12:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
27/05/2021 09:50
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LUA NOVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
26/05/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 13:39
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/05/2021 13:39
Distribuído por sorteio
-
25/05/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 00:50
Recebido pelo Distribuidor
-
24/05/2021 21:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2021 21:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/05/2021 12:50
Alterado o assunto processual
-
06/05/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE LUA NOVA COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS
-
06/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n.° 0000926-73.2021.8.16.0179 DECISÃO – TUTELA DE URGÊNCIA 1.
LUA NOVA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA propôs Ação Ordinária Declaratória C/C Repetição de Indébito com Pedido de Urgência contra o Estado do Paraná.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade do crédito tributário relativo ao ICMS cobrado sobre a base de cálculo correspondente aos valores devidos a título de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) ou Distribuição (USD).
Afirmou, em síntese, que o réu exige ICMS incidente sobre seu consumo de energia elétrica com base de cálculo superior àquela legal e constitucionalmente prevista, vez que o tributo não está cobrado tão somente sobre o produto fornecido, mas também sobre as Tarifas de Uso do Sistema Elétricos de Distribuição (TUSD) e de Transmissão (TUST) e estas pressupõem qualquer ato de mercancia ou circulação jurídica de mercadorias, e sim mera autorização para a utilização da rede de energia elétrica. É o breve relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da tutela de urgência necessária a presença de presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC), bem como a possibilidade da reversão dos efeitos da decisão.
A probabilidade do direito “(...) funda-se em uma cognição sumária, que e uma cognição menos aprofundada em sentido vertical, constituindo uma etapa do caminho 1 do magistrado rumo à cognição exauriente da matéria fática envolvida no litígio” O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo “(...) deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade 1 MARINONI.
Luiz Guilherme.
Tutela de urgência e Tutela de Evidência. 1 ed.
P. 128.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 ________________________________________________________________________________________________ 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que 2 indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo".
Em um juízo de cognição sumária, não é possível verificar a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência pleiteada.
A questão relativa à possibilidade incidência de ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia (TUSD) e a Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão (TUST) não é pacífica, sendo inclusive objeto do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 1537839-9 que se encontra com o julgamento suspenso, pois houve afetação do Tema 986 do STJ: “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA ADMISSÃO DO INCIDENTE.
ARTIGOS 976 E 977 DO CPC/2015.
PRESSUPOSTOS LEGAIS PREENCHIDOS.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE POSITIVO. ... “O presente incidente tem como discussão central a não incidência do ICMS sobre a “Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia – TUSD” e a “Tarifa de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão – TUST”....” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IRDR - 1537839-9 - Curitiba - Rel.: Ana Lúcia Lourenço - Unânime - J. 18.11.2016) “AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL.
ICMS SOBRE TARIFAS DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE LESÃO.RAZÕES RECURSAIS SEM APTIDÃO PARA INFIRMAR O FUNDAMENTO DA DECISÃO DO RELATOR.
AUSÊNCIA, AINDA, DE PROBABILIDADE DO DIREITO, ANTE A AUSÊNCIA DE UNIFORMIZAÇÃO DO ENTENDIMENTO QUANTO À MATÉRIA, OBJETO DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 1.537.839-9.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª C.Cível - AI - 1738355-6/01 - Curitiba - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - Unânime - J. 06.02.2018) A probabilidade do direito, requisito necessário para a concessão da tutela de urgência, não está presente.
Conforme se infere dos arts. 12 e 13 da Lei Complementar 87 de 1996, a base de cálculo do ICMS, em regra, engloba o preço total da operação e não apenas o preço 2 Ibidem, P. 131. ________________________________________________________________________________________________ 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ do produto em si.
Tal constatação decorre da leitura conjunta dos arts. 12, I, III e IV com o art. 13, I; 12, II com o art. 13, II; e 12, VIII, a com o art. 13, IV, a.
Assim, conforme tais dispositivos legais, a base de cálculo do tributo é o preço total da operação.
Além disso, consoante o §1º do art. 13, integram a base de cálculo do imposto o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; o valor correspondente a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; e o montante devido a título de frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Ou seja, em regra, o cálculo do ICMS não se faz sobre o valor da mercadoria em si, mas sobre o conjunto de elementos que compõem a operação de circulação dessa mercadoria.
Desta forma, com base nessa premissa, imperioso concluir que TUST, TUSD e encargos, ao menos em tese, compõem a base de cálculo do tributo, na medida em que são partes essenciais da operação.
Sem a distribuição e a transmissão não há entrega de energia elétrica ao consumidor final, de forma que os custos delas decorrentes integram necessariamente a operação e, portanto, fazem parte da base de cálculo do imposto.
Por mais que haja o destaque dos valores atinentes à distribuição e transmissão, não se sustenta a tese de que elas não compõem o custo da operação, até porque, sem elas, não há entrega de energia.
Nesse aspecto, cabe consignar que para que ocorra o consumo de energia, imprescindível que haja sua distribuição e transmissão, razão pela qual o custo destas integra a operação.
Logo, na situação em exame, a hipótese de incidência tributária é concretizada quando o consumidor paga para garantir a demanda energética à sua disposição no ponto de entrega.
Consigne-se, ainda, que o fato de a transmissão e a distribuição possuírem natureza jurídica de serviços não impede que componham a base de cálculo do imposto, conforme regramento do art. 155, II, §2º, IX, b, da Constituição Federal, que dispõe: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e ________________________________________________________________________________________________ 1 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: IX - incidirá também: b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; Sob esse contexto, eis a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO. 1.
O ICMS incide sobre todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das suas fases de geração, transmissão e distribuição, sendo que o custo inerente a cada uma dessas etapas - entre elas a referente à Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) - compõe o preço final da operação e, consequentemente, a base de cálculo do imposto, nos termos do art. 13, I, da Lei Complementar n. 87/1996. 2.
A peculiar realidade física do fornecimento de energia elétrica revela que a geração, a transmissão e a distribuição formam o conjunto dos elementos essenciais que compõem o aspecto material do fato gerador, integrando o preço total da operação mercantil, não podendo qualquer um deles ser decotado da sua base de cálculo, sendo certo que a etapa de transmissão/distribuição não cuida de atividade meio, mas sim de atividade inerente ao próprio fornecimento de energia elétrica, sendo dele indissociável. 3.
A abertura do mercado de energia elétrica, disciplinada pela Lei n. 9.074/1995 (que veio a segmentar o setor), não infirma a regra matriz de incidência do tributo, nem tampouco repercute na sua base de cálculo, pois o referido diploma legal, de cunho eminentemente administrativo e concorrencial, apenas permite a atuação de mais de um agente econômico numa determinada fase do processo de circulação da energia elétrica (geração).
A partir dessa norma, o que se tem, na realidade, é uma mera divisão de tarefas - de geração, transmissão e distribuição - entre os agentes econômicos responsáveis por cada uma dessas etapas, para a concretização do negócio jurídico tributável pelo ICMS, qual seja, o fornecimento de energia elétrica ao consumidor final. 4.
Por outro lado, o mercado livre de energia elétrica está disponibilizado apenas para os grandes consumidores, o que evidencia que a exclusão do custo referente à ________________________________________________________________________________________________ 1 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ transmissão/distribuição da base de cálculo do ICMS representa uma vantagem econômica desarrazoada em relação às empresas menores (consumidores cativos), que arcam com o tributo sobre o "preço cheio" constante de sua conta de energia, subvertendo- se, assim, os postulados da livre concorrência e da capacidade contributiva. 5.
Recurso especial desprovido.” (REsp 1163020/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 27/03/2017) “RECURSO FUNDADO NO CPC/2015.
TRIBUTÁRIO.
ICMS.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
BASE DE CÁLCULO.
TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD).
INCLUSÃO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA TURMA DO STJ. 1.
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.163.020/RS, passou a se orientar no sentido de que a tributação do ICMS abrange todo o processo de fornecimento de energia elétrica, tendo em vista a indissociabilidade das fases de geração, transmissão e distribuição, razão pela qual a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD - compõe a base de cálculo de referido tributo. 2.Ausente a verossimilhança do direito alegado (fumus boni iuris), considerando que a decisão ora impugnada encontra- se alinhada à mais recente jurisprudência da Primeira Turma, inócua se revela a aferição do requisito concernente ao periculum in mora. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
Pedido de tutela provisória indeferido. (STJ, AgInt no REsp 1223298/GO, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 08/09/2017).
Grifei.
Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência. 3.
Tendo em vista a afetação do Recurso Especial nº 1692023 para julgamento pelo sistema de recursos repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça; e que o Ministro Herman Benjamin determinou a suspensão de todos os processos – individuais ou coletivos – em trâmite no território nacional que versem sobre Inclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) incidente sobre energia elétrica, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, aguarde-se o julgamento definitivo do Recurso Repetitivo tema nº 986. ________________________________________________________________________________________________ 1 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 4.
Cumpra-se a Portaria 0001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021.
Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ________________________________________________________________________________________________ 1 6 -
25/04/2021 22:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2021 11:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 11:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
05/04/2021 15:09
Distribuído por sorteio
-
01/04/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 13:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/04/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002679-33.2020.8.16.0104
Eliel Pereira do Nascimento
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Adriana Stormoski Lara
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/05/2021 18:45
Processo nº 0002093-03.2017.8.16.0071
O Ministerio Publico
Ana Carolina Oliveira de Souza
Advogado: Joao Paulo Frai
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/09/2017 12:29
Processo nº 0000643-05.2016.8.16.0186
Adilson Avelino Teodoro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Marcos Vinicius Tombini Munaro
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 09:00
Processo nº 0037566-66.2013.8.16.0014
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Helena Nioko Hoshino
Advogado: Joao Joaquim Martinelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/12/2021 08:00
Processo nº 0000587-09.2021.8.16.0117
Eletromobili Comercio de Moveis LTDA
Josuel dos Santos
Advogado: Joao Paulo Cavalheiro Piva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/02/2021 16:27