TJPR - 0039489-77.2010.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Freire de Barros Teixeira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2022 13:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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05/11/2021 13:55
Baixa Definitiva
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05/11/2021 13:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0039489-77.2010.8.16.0000/4 Recurso: 0039489-77.2010.8.16.0000 Pet 4 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): FABIANO NEVES MACIEYWSKI SAULO BONAT DE MELLO HEROLDES BAHR NETO Requerido(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTROS interpuseram tempestivo recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido e complementado pela Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Inicialmente, os autos encontravam-se suspensos em razão de possível composição entre as partes.
Contudo, considerando a manifestação as partes e, não existindo consenso quanto ao pedido de suspensão dos autos, passo ao exame de admissibilidade do recurso.
O presente recurso especial foi interposto contra de decisão proferida pela Câmara Cível que exerceu o juízo de retratação afastando a condenação em honorários advocatícios em cumprimento provisório de sentença.
Os recorrentes requerem a suspensão do presente feito com base nos artigos 3º, 190 e 313 do Código de Processo Civil.
Sustentam que em razão da ausência de pagamento voluntário pelo devedor há necessidade de prosseguimento da execução, mesmo após conversão do cumprimento provisório em definitivo bem como entende ser cabível a condenação em honorários advocatícios de acordo com o julgamento proferido no Resp 1.291.736-PR (tema 525).
Aduzem que ocorreu contrariedade ao artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil/73 atual artigo 85, parágrafos 1º e 13, do Código de Processo Civil justificando, para tanto, o cabimento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença definitivo não adimplido voluntariamente pelo devedor.
Por fim, entendem que é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em cumprimento de sentença, apontando infringência aos artigos 20, parágrafos 3º e 4º e 475-J do Código de Processo Civil/73 atual artigo 85, parágrafos 1º e 13, do Código de Processo Civil e, ainda, artigos 523, parágrafo 1º, 927, inciso III e IV, 932, inciso V, alíneas “a” e “b”, e 1040, inciso II, do Código de Processo Civil pretendendo a devolução dos presentes autos à Câmara julgadora para que reexamine o recurso de acordo com o recurso repetitivo 1.291.736-PR e Súmula 517 do STJ. Inicialmente, quanto à necessidade de suspensão do processo diante de um possível acordo entre as partes, tem-se que, transcorrido o prazo se suspensão outrora deferido e sem qualquer manifestação nos autos, impõe-se o trâmite normal dos autos conforme consta acima.
Assim, não prospera o pedido de suspensão.
Analisando as demais questões apontadas pelos recorrentes, a Câmara Julgadora consignou que: “A respeito da possibilidade de fixação de honorários advocatícios em fase de execução provisória de sentença, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, passou a entender que são descabidos, os quais deverão ser arbitrados somente se, uma vez convertida a execução provisória em definitiva, não houver sido realizado o pagamento voluntário da condenação imposta.
Vejamos RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
HONORÁRIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: 1.1.
Em execução provisória, descabe o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do exequente. 1.2.
Posteriormente, convertendo-se a execução provisória em definitiva, após franquear ao devedor, com precedência, a possibilidade de cumprir, voluntária e tempestivamente, a condenação imposta, deverá o magistrado proceder ao arbitramento dos honorários advocatícios. 2.
Recurso especial provido. (Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe 19.12.2013) (grifei) No julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, como mencionado no relatório acima, o Colegiado entendeu pela manutenção da decisão recorrida no que se refere à fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento provisório de sentença, reduzindo o montante arbitrado para R$1.500,00.
Dessa forma, em consonância com o entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.291.736/PR, entendo que deve ser exercido juízo de retratação positivo pelos integrantes desta Colenda Câmara, para que sejam afastados os honorários advocatícios arbitrados em favor dos patronos da parte exequente, vez que se trata de execução provisória.” (mov. 1.37, Agravo de Instrumento). Diante de tal cenário, verifica-se que as teses recursais sobre o cabimento dos honorários advocatícios em cumprimento de sentença definitivo não adimplido voluntariamente pelo devedor bem como necessidade de devolução dos presentes autos à Câmara julgadora para que reexamine o recurso de acordo com o recurso repetitivo 1.291.736-PR e Súmula 517 do STJ, não prosperam. As teses recursais não foram objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelos Recorrentes.
Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Confira-se, nesse sentido, os seguintes julgados: “(...) 3.
O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial.
Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021) “(...) 1.
Para que haja o preenchimento do requisito do prequestionamento é necessário o expresso juízo de valor a respeito da tese jurídica, mesmo que não haja indicação expressa do dispositivo legal. 2.
A menção ao artigo de lei no relatório do acórdão recorrido, sem o devido debate acerca da incidência da norma ao caso concreto perante o Tribunal a quo não é motivo para se considerar a matéria prequestionada, conforme entendimento pacífico do STJ.
Acrescente-se que a mera interposição de embargos de declaração e a menção da tese na peça recursal, também não são aptas a satisfazer o requisito em exame. (...)” (AgRg no AgRg no AREsp 609.621/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 16.06.2015). Ressalte-se que “O prequestionamento do tema recursal é imprescindível para a análise do recurso especial, inclusive na hipótese de se tratar de matéria de ordem pública” (AgRg no REsp 1553221/SP, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 30.11.2016).
Por fim, a pretensão de aplicar o entendimento proferido no Resp 1.291.736-PR (tema 525), não prospera pois, não foram cumpridos os requisitos estabelecidos pelos artigos 1029, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, não foi o necessário confronto analítico entre o julgado recorrido e os paradigmas, não demonstrando as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, não sendo possível comprovar a similitude fática entre os casos.
Nesse sentido “3.
Divergência jurisprudencial não comprovada em razão de a mera transcrição de ementas não ser suficiente para dar abertura ao apelo especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, além de decisões monocráticas serem imprestáveis à comprovação do dissídio jurisprudencial” AgInt no AREsp 1671139/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por FABIANO NEVES MACIEYWSKI E OUTROS.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR09 -
29/09/2021 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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03/09/2021 16:20
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/07/2021 02:26
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0039489-77.2010.8.16.0000/3 Recurso: 0039489-77.2010.8.16.0000 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dano Ambiental Requerente(s): PETROLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRAS Requerido(s): Rubens Barroso Belo Preliminarmente, retifique-se a autuação do recurso, mantendo-se somente os advogados HEROLDES BAHR NETO (OAB/PR 23.432), SAULO BONAT DE MELLO (OAB/PR 24.636) e FABIANO NEVES MACIEYWSKI (OAB/PR 29.043) como procuradores da parte recorrida.
Após, considerando o término do prazo de suspensão do processo, intimem-se as partes para que, no prazo de quinze (15) dias, informem se as tratativas resultaram em acordo ou se desejam a renovação da suspensão processual, bem como se manifestem acerca de eventual perda do objeto deste recurso, em razão da tramitação processual em 1º Grau.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR47E -
20/04/2021 01:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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14/01/2021 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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07/08/2020 14:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/08/2020 10:01
Recebidos os autos
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07/08/2020 09:41
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2010
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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