TJPR - 0004202-72.2018.8.16.0097
1ª instância - Ivaipora - Vara Criminal, Familia e Sucessoes e Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2024 18:46
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
27/06/2024 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/06/2024 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/03/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 18:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/11/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
31/10/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 01:10
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/08/2023 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 18:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/08/2023 18:01
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
29/06/2023 18:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2023 18:03
Juntada de COMPROVANTE DA ATIVIDADE PRETENDIDA
-
29/06/2023 18:02
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/06/2023 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 17:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2023 17:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/05/2023 13:08
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2023 18:19
Expedição de Mandado
-
17/05/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2023 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2023 18:09
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:09
Juntada de CUSTAS
-
27/04/2023 17:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
03/04/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
03/04/2023 16:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/04/2023 16:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 16:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/04/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
03/04/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
03/04/2023 16:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
03/04/2023 16:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
19/04/2022 00:46
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA
-
09/04/2022 08:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 18:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 16:11
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
06/04/2022 15:06
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/04/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 16:44
Recebidos os autos
-
04/04/2022 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2022
-
04/04/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 16:44
Baixa Definitiva
-
04/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 16:44
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 12:42
Recebidos os autos
-
16/02/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 19:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2022 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 17:44
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
08/02/2022 14:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 14:27
Recebidos os autos
-
08/02/2022 14:27
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/02/2022 14:27
Distribuído por dependência
-
08/02/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 00:13
Recebidos os autos
-
06/02/2022 00:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/02/2022 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/01/2022 20:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
26/01/2022 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
26/01/2022 15:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 18:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2022 14:25
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
23/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 15:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 14:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
09/11/2021 18:47
Pedido de inclusão em pauta
-
09/11/2021 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/10/2021 18:51
Recebidos os autos
-
28/10/2021 18:51
Juntada de PARECER
-
28/10/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 15:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 15:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/10/2021 15:10
Recebidos os autos
-
20/10/2021 15:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/10/2021 15:10
Distribuído por sorteio
-
20/10/2021 12:13
Recebido pelo Distribuidor
-
19/10/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 20:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/08/2021 13:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/04/2021
-
18/08/2021 13:00
Expedição de Certidão GERAL
-
02/07/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2021 12:17
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 17:35
Recebidos os autos
-
15/06/2021 17:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
04/06/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 21:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/05/2021 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 09:29
Conclusos para decisão
-
07/05/2021 12:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CRIMINAL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43)3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004202-72.2018.8.16.0097 Processo: 0004202-72.2018.8.16.0097 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Ameaça Data da Infração: 21/10/2018 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO Vítima(s): Estado do Paraná Réu(s): GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA, brasileiro, nascido em 08/09/1985, com 33 (trinta e três) anos de idade na data dos fatos, identificável civilmente pelo RG n° 9.116.431-0/PR, filho de Darci de Souza e Sebastião Ramos Nogueira, residente e domiciliado na Rua José Bonifácio, nº 19, Jardim Belo Horizonte, nesta Cidade e Comarca de Ivaiporã/PR, pela prática das seguintes condutas delituosas: FATO 1 No dia 21 de outubro de 2018, por volta das 00h05, na Avenida Mattos Leão, n. 433, Município e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA, livre e consciente, conduzia o veículo FIAT/PALIO, de cor branca, Placa CQF-9059, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, por apresentar em seu organismo concentração de álcool por litro de ar alveolar superior a 0,3 mg (zero vírgula três), especificamente de 1,0 mg/L., conforme teste de alcoolemia de fl. 16.
FATO 2 Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, logo após a prática do fato anterior, o denunciado GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA, livre e consciente, ameaçou causar mal injusto e grave aos policiais militares Alicio Barbosa Filho e Flávio Bineli, que estavam no exercício de suas funções, dizendo que “se não me soltarem vou matar vocês, isso não vai ficar assim” (cf.
Boletim de Ocorrência n. 2018/1192753 e Termo de Depoimento de fls. 6-8).
Assim agindo, o denunciado GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA incorreu nos crimes previstos no art. 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro (FATO 1) e no art. 147, caput, do Código Penal Brasileiro (FATO 2), por 2 (duas) vezes, na forma do art. 69, do Código Penal Brasileiro.
A denúncia foi oferecida no dia 28/02/2019 (mov. 27.1) e recebida em 28/03/2019 (mov. 33.1), sendo o acusado devidamente citado (mov. 43.1), apresentando resposta à acusação por meio de defensor nomeado (mov. 53.1).
Ausentes quaisquer hipóteses de absolvição sumária, foi designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 55.1).
Durante a audiência de instrução realizada, procedeu-se à oitiva de duas testemunhas de acusação.
Sem outras diligências na fase do artigo 402, do Código de Processo Penal, conforme ata de audiência (mov. 61.1).
Após, foram os autos encaminhados para apresentação de alegações finais.
Em alegações finais (mov. 66.1), o Ministério Público pugnou seja julgada PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado estampada na denúncia, para o fim de condenar o réu GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA nas sanções cominadas aos delitos dispostos nos artigos 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro e 147, do Código Penal.
A Defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu, uma vez que inexistem provas de que este cometeu os delitos tipificados na denúncia (mov. 64.1). É o relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal promovida contra GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA pela prática, em tese, dos crimes condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool e ameaça. 2.1.
Das questões preliminares e prejudiciais Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, bem como inexistentes questões preliminares ou prejudiciais capazes de inviabilizar a análise do mérito da causa, além de não se vislumbrarem quaisquer nulidades que possam macular os atos ou, bem, o processo como um todo, o presente caso está a merecer provimento jurisdicional de cunho material. 2.2.
Do mérito A materialidade do delito de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool restou suficientemente demonstrada pelo Auto de Prisão em Flagrante (mov. 1.2), Teste etilométrico (mov. 1.8), Boletim de Ocorrência (mov. 1.9), bem como pelos depoimentos colhidos durante a instrução criminal.
De igual modo, a autoria é certa e recai sobre o acusado.
A materialidade e autoria do delito de ameaça não restaram comprovadas, conforme será aduzido. 2.2.1.
Da tipicidade e demais substratos do crime de de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (Fato 01) Consta da exordial acusatória que no dia 21 de outubro de 2018, por volta das 00h05, na Avenida Mattos Leão, n. 433, Município e Comarca de Ivaiporã/PR, o denunciado conduzia o veículo FIAT/PALIO, de cor branca, Placa CQF-9059, com sua capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, por apresentar em seu organismo concentração de álcool por litro de ar alveolar superior a 0,3 mg (zero vírgula três), especificamente de 1,0 mg/L.
Da leitura do artigo 306, do Código de Transito Brasileiro, denota-se que a consumação do delito se dá quando o motorista, sob a influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, conduz veículo pela via pública.
Assim, é imprescindível a prova apenas de que o motorista embriagado e/ou drogado tenha conduzido seu veículo pela via pública, nada mais do que isso, justamente o caso dos autos.
Verifica-se o que a doutrina chama de crime de perigo abstrato, pois o perigo à incolumidade pública é presumido de forma absoluta, sendo dispensada a sua comprovação e inoperante a prova em contrário.
Na espécie, os policiais militares FLÁVIO BINELI e ALICIO BARBOSA FILHO afirmaram que não se recordam dos fatos, tendo apenas confirmado suas assinaturas e o que está no boletim de ocorrência.
O réu, mesmo intimado, não compareceu em audiência para dar a sua versão dos fatos, motivo pelo qual foi decretada a sua revelia.
Entretanto, consta do depoimento perante a autoridade policial (mov. 1.5): RESPONDEU: Que nesta noite o interrogado estava na cidade de Jardim Alegre, aonde ingeriu duas latinhas de cerveja, porém no instante em que estava retornando para Ivaiporã, quando no trajeto foi abordado pela Policia Militar; Que foi submetido ao teste Bafômetro e logo em seguida conduzido até esta Delegacia, porém alega o interrogado que não xingou e nem ameaçou os policiais.
A confissão do acusado, livre de indícios de constrangimento ou indução, tem valor probatório e serve como base à sua condenação quando é confirmada pelas demais provas colhidas em juízo.
Já decidiu o Supremo Tribunal Federal que “as confissões judiciais ou extrajudiciais valem pela sinceridade com que são feitas ou verdade nelas contidas, desde que corroboradas por outros elementos de prova inclusive circunstanciais” (RTJ 88/371).
Além disso, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) prevê em seu artigo 8, item 3, que “a confissão do acusado só é válida se feita sem coação de nenhuma natureza”, o que se amolda perfeitamente ao caso em comento.
No caso focado, o réu consentiu com a realização do teste de alcoolemia (bafômetro), que acusou o seu estado de embriaguez (mov. 1.8), restando assim configuradas a materialidade e autoria do crime em apreço.
Vale dizer, embora não seja possível a prolação de sentença condenatória com base exclusiva em elementos indiciários, o teste realizado em sede inquisitorial é prova não repetível em juízo, pois se encontra no rol de exceções elencado na parte final do caput do art. 155 do CPP, tratando-se, portanto, de prova apta a fundamentar uma condenação.
Dessa forma, a conduta se reveste de tipicidade objetiva, pois o réu efetivamente conduziu veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, bem como de tipicidade subjetiva, pois a prova colacionada indica a vontade livre e consciente de praticar tal conduta.
A par disso, não havendo nos autos qualquer elemento de convicção que autorize a conclusão de que o réu praticou o fato típico em estado de necessidade, legítima defesa, no estrito cumprimento de dever legal ou exercício regular de direito, tem-se que a conduta do denunciado se reveste também de antijuridicidade, restando configurado, pois, o injusto.
Por fim, tendo em conta que o réu, à época dos fatos, era maior e tinha ciência da ilicitude de sua conduta, bem como capacidade de se autodeterminar em conformidade com essa consciência, sendo-lhe, pois, exigível que adotasse conduta conforme ao direito, mostra-se presente também sua culpabilidade, o que autoriza, por consequência, a procedência da pretensão punitiva.
Em conclusão, comprovada a materialidade e autoria delitivas, e inexistentes quaisquer causas que excluam a ilicitude ou isentem o réu de pena, impõe-se a condenação pela prática do crime de embriaguez ao volante, capitulado no art. 306, §1º, inc.
I e §2º, da Lei nº 9.503/97. 2.2.2.
Da tipicidade e demais substratos do crime de ameaça (Fato 02) O crime de ameaça consiste numa infração que, via de regra, não deixa vestígios.
Dessa forma, a análise da ocorrência do crime se faz em conjunto com a autoria, dado que analisados num só momento os depoimentos que indicam tanto a existência da infração quanto o seu autor.
Como anteriormente dito, as vítimas, policiais militares FLÁVIO BINELI e ALICIO BARBOSA FILHO, afirmaram que não se recordam dos fatos, tendo apenas confirmado suas assinaturas e o que está no boletim de ocorrência.
Tendo em vista que as versões apresentadas na fase extrajudicial não foram ratificadas em Juízo, porque as vítimas não se lembravam dos fatos, a solução mais adequada é a absolvição do acusado do crime de ameaça, pois as provas produzidas no inquérito policial não são aptas suficientemente para fins de embasamento de um decreto condenatório.
Oportuno dizer que a diferença entre o crime anterior e este é que naquele havia prova não passível de repetição em juízo, corroborada pela confissão extrajudicial do acusado.
Já neste não há incidência de qualquer das ressalvas do art. 155 do CPP (provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).
Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório não foi apto para se obter um decreto condenatório, pois não restou efetivamente demonstrada a materialidade do crime descrito na exordial na pessoa do réu.
Para além disso, como os policiais nem se recordam do fato, é razoável assumir que não houve ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a tranquilidade psíquica dos agentes.
Vige no direito brasileiro o princípio da presunção de inocência, disposto no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, o qual determina que o Estado deve comprovar a culpabilidade do indivíduo por meio de provas.
Como decorrência direta deste existe o princípio do in dúbio pro reo, que impõe que ante a insuficiência de provas para a condenação o juiz deve prolatar sentença penal absolutória, pois no processo penal de um Estado Democrático de Direito, que preza pela liberdade, é inadmissível a condenação de um inocente.
A propósito: CRIME DE AMEAÇA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
Como destacou o Julgador, absolvendo o recorrente: "Nessa seara, haure-se que o acervo probatório mostra-se por demais franciscano para embasar uma condenação, de modo que a absolvição é medida impositiva, mirando no princípio do in dubio pro reo." DECISÃO: Apelo ministerial desprovido.
Unânime. (Apelação Crime Nº *00.***.*03-46, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 06/11/2013)(TJ-RS - ACR: *00.***.*03-46 RS , Relator: Sylvio Baptista Neto, Data de Julgamento: 06/11/2013, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/11/2013) O Código de Processo Penal, por sua vez, respeitando a sistemática do ordenamento jurídico brasileiro determina, em seu artigo 386, inciso VII, que a inexistência de provas suficientes para ensejar a condenação é causa de absolvição.
Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO.
PENAL.
CRIME DE ROUBO SEGUIDO DE MORTE (ART. 157, § 3º, IN FINE, DO CÓDIGO PENAL).
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO.
MATERIALIDADE PLENAMENTE COMPROVADA.
AUTORIA DUVIDOSA.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
CPP, ART. 386, INC.VII.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
Apelação Criminal nº 931.821-0 - Inexistente prova segura e induvidosa, exigida para um decreto condenatório, é de rigor a manutenção da sentença absolutória, que bem aplicou o princípio do in dubio pro reo. (TJPR – 3ª Câmara Criminal - 931821-0 (Acórdão) - Jefferson Alberto Johnsson - DJ: 1049 01/03/2013) Ressaltam os Desembargadores JOSÉ RENATO NALINI e JOSÉ CARLOS G.
XAVIER DE AQUINO (in Manual de processo penal. 2ª ed.
São Paulo: RT, 2005, p. 101), que ao Juiz assiste plena e absoluta liberdade para se convencer, analisando os fatos contidos no processo e atribuindo-lhe o valor que o sistema jurídico e sua consciência aquilatarem válido à solução da demanda penal.
Desta forma, é consoante na lei, doutrina e jurisprudência que o réu deve sempre ser beneficiado pela dúvida.
Assim, caso o Estado não consiga exercer sua pretensão punitiva, provando que o réu praticou de fato a infração penal típica, ilícita e culpável, o Juiz deve absolvê-lo.
Neste contexto, reitero que a análise do conjunto probatório contido nos autos é insuficiente para ensejar uma condenação, pois não traz a certeza exigida pelo Direito para que o Estado exerça sua pretensão punitiva, diante do que se expôs acima.
Assim, ante a insuficiência de provas, é de rigor a absolvição do réu GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA, no crime de ameaça (fato 02), pela falta de elementos capazes de ensejar a convicção deste magistrado. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para CONDENAR o réu GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA pela prática da infração penal tipificada no artigo 306, §1º, inc.
I e §2º, da Lei nº 9.503/97 e ABSOLVÊ-LO das imputações referentes ao crime previsto no artigo 147, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, II, do Código de Processo Penal (FATO 02). 4.
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA 4.1.
Das circunstâncias judiciais Na forma do artigo 68 Código Penal, passo, na primeira fase da fixação, ao exame das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do mesmo diploma.
Quanto à culpabilidade, que deve ser compreendida, na esteira do entendimento da doutrina majoritária, como fator quantitativo atrelado ao nível de reprovabilidade da conduta – e não, portanto, como elemento qualitativo do próprio conceito analítico do crime –, tem-se que a espécie não desbordou dos contornos usuais e ínsitos à infração, não justificando aumento.
Vale dizer, a acusação não logrou demonstrar que houve um consumo exorbitante de álcool ou nítido desrespeito à incolumidade do tráfego e às pessoas para além das agravantes previstas em lei, a demonstrar um especial menoscabo pela vida e patrimônio dos demais condutores e pedestres.
Quanto aos antecedentes criminais do réu, estes o desabonam, mas serão sopesados na segunda fase da dosimetria da pena, a título de reincidência.
Quanto à conduta social – entendida como a forma e o modo de agir do réu perante a sua comunidade e no âmbito de suas relações sociais –, e quanto à personalidade do agente, entendida como o complexo de atributos éticos próprios à formação pessoal do réu, necessário ponderar que, nos presentes autos, não há elementos suficientes a permitir uma análise adequada e concreta dessas circunstâncias, tanto mais de forma negativa.
Quanto aos motivos do crime, entendidos como o antecedente psíquico da vontade do agente, nada há que destoe dos objetivos ínsitos ao tipo criminal imputado ao acusado, de maneira que inviável a consideração desse elemento em desfavor do réu.
Quanto às circunstâncias do crime, elemento de caráter residual que compreende todos os aspectos circundantes à prática do crime sem relacionar-se ao seu desdobramento natural ou ao cerne da conduta, nada há nos autos que se possa considerar.
Quanto às consequências do crime, entendidas como o impacto ou dano causado à vítima e à sociedade, e que superam o próprio resultado típico, há que se reconhecê-las, no caso, como naturais ao tipo, não se podendo, assim, sopesar qualquer elemento em desfavor do acusado.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, elemento que perpassa os estudos relativos à vitimologia com o fim de eventualmente diminuir a censurabilidade do comportamento do agente, afere-se, no caso, que tecnicamente a vítima é o Estado.
Destarte, considerando a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao acusado, fixo a pena base em seu mínimo legal, a saber, 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. 4.2.
Das agravantes e/ou das atenuantes Incide em benefício do réu a atenuante da confissão espontânea (art. 65, inc.
III, alínea “d”, do CP), tendo em vista que, durante seu interrogatório perante a autoridade policial e depois em Juízo, confessou a ingestão de bebida alcoólica.
De outra banda, pesa em seu desfavor a agravante da reincidência, dado que foi condenado criminalmente nos autos 0002319-03.2012.8.16.0097 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ivaiporã/PR, cuja sentença transitou em julgado em 24/05/2013 e a extinção da punibilidade pelo cumprimento da pena ocorreu em 09/03/2015.
Neste contexto, atento ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.154.752/RS, promovo a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por não existir preponderância entre elas. 4.3.
Das causas especiais de aumento e/ou de diminuição Não há causas de diminuição e aumento de pena para serem computadas. 4.4.
Da pena definitiva Inexistindo outras circunstâncias que possam influenciar na dosimetria da pena, estabeleço a pena definitiva em 06 (seis) meses de detenção, 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo em vigor à época dos fatos, e suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 02 (dois) meses. 4.5.
Do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade Pelas penas aplicadas ao crime e considerando-se, ainda, o que prevê o artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, deve a pena ser cumprida inicialmente no regime semiaberto, haja vista que, apesar de o condenado ser reincidente, a natureza da pena não autoriza o regime inicial fechado. 4.6.
Da detração da pena Considerando o artigo 387, §2º, do Código de Processo Penal, deve o juiz, na sentença, computar o prazo de prisão provisória para fins da determinação do regime inicial.
Assim, no caso, registro que eventual detração não altera o regime fixado. 4.7.
Da substituição e/ou suspensão da pena Em razão da reincidência, deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, inc.
II, do CP).
Igualmente, pela reincidência, deixo de aplicar a suspensão condicional da pena (art. 77, inc.
I, do CP). 4.8.
Da situação prisional Em atenção ao disposto no artigo 387, §1º, do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois respondeu a todo o processo nesta condição e não se encontram no presente caso os requisitos do art. 312 do CPP. 4.9.
Da reparação do dano (artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal) Considerando que ausente nos autos a formulação de pedido determinado a respeito, deixo de fixar valor mínimo de indenização, em respeito ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. 5.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observada a Resolução Conjunta nº 015/2019 PGE/SEFA, fixo os honorários advocatícios ao defensor nomeado por este Juízo, Dra.
SABRINA PAIVA – OAB/PR: 83.168, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a serem suportados pela Fazenda Pública do Estado do Paraná.
Expeça-se a competente certidão em favor do advogado. 6.
DISPOSIÇÕES FINAIS Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP), relegando ao Juízo da Execução a apreciação de eventual benefício à justiça gratuita.
Certificado o trânsito em julgado desta sentença: a) Comunique-se ao CONTRAN e ao órgão estadual de trânsito a pena de suspensão e/ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor (art. 295, CTB); b) Remetam-se os autos ao contador para apurar as custas.
Após, caso houver, determino o levantamento da fiança para o fim de que seja realizado o pagamento de eventuais custas processuais, indenização do dano, prestação pecuniária ou multa, sendo o(s) réu(s) intimado(s) para que, no prazo de 10 (dez) dias, proceda(m) ao pagamento do valor remanescente.
Não havendo pagamento, certifique-se nos autos e comunique-se ao FUNJUS para que sejam tomadas as providências determinadas pelo Decreto Judiciário nº 1.074/09; c) Comunique-se, na forma eletrônica, ao Distribuidor Criminal e ao Instituto de Identificação Criminal do Estado do Paraná para as anotações de praxe (artigos 93 e 602 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça); d) Cadastre-se a presente sentença no sistema de informações da Justiça Eleitoral, para fins do contido no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; e) Expeça-se Guia de Execução, formando-se os Autos de Execução da Pena, ou juntando-se aos já existentes, com os documentos necessários, ficando designada a Secretaria para a realização de audiência admonitória.
Proceda a Secretaria, na mesma ocasião, à certificação do tempo total de prisão antes do início de execução definitiva da pena; f) Atualizem-se as informações no sistema Oráculo.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos. Ivaiporã, data de inserção no sistema Guilherme de Mello Rossini Juiz Substituto -
27/04/2021 14:21
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 14:21
Recebidos os autos
-
13/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE GEOVANI DE SOUZA RAMOS NOGUEIRA
-
11/04/2021 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
31/03/2021 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 13:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2021 19:44
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
01/02/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/10/2020 15:25
Recebidos os autos
-
09/10/2020 15:25
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/10/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/09/2020 19:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2020 19:13
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
29/09/2020 19:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/02/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
21/10/2019 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
15/10/2019 11:20
Recebidos os autos
-
13/10/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 18:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/10/2019 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 14:23
Conclusos para despacho
-
21/05/2019 20:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
15/05/2019 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2019 13:47
Recebidos os autos
-
07/05/2019 13:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/04/2019 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 16:32
Conclusos para despacho
-
24/04/2019 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/04/2019 17:41
Recebidos os autos
-
09/04/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2019 08:44
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2019 14:20
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/03/2019 14:00
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/03/2019 10:47
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2019 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 10:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2019 10:45
Expedição de Mandado
-
29/03/2019 10:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2019 10:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2019 10:28
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/03/2019 17:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/03/2019 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/03/2019 13:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2019 13:44
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
06/03/2019 13:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
06/03/2019 13:35
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
07/11/2018 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/11/2018 15:58
Recebidos os autos
-
06/11/2018 04:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/10/2018 13:57
Juntada de Alvará DE SOLTURA
-
29/10/2018 17:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/10/2018 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2018 18:25
Juntada de Alvará DE SOLTURA CUMPRIDO
-
25/10/2018 17:40
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
25/10/2018 15:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
25/10/2018 15:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2018 15:06
Juntada de Certidão
-
23/10/2018 12:27
Recebidos os autos
-
23/10/2018 12:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
23/10/2018 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2018 18:47
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 16:51
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
22/10/2018 12:16
Conclusos para decisão
-
22/10/2018 11:55
Recebidos os autos
-
22/10/2018 11:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/10/2018 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2018 20:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/10/2018 20:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
21/10/2018 17:28
Recebidos os autos
-
21/10/2018 17:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/10/2018 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2018
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004809-37.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 13:38
Processo nº 0004929-80.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 04/06/2020 15:10
Processo nº 0028811-68.2018.8.16.0017
Daniel Henrique Bento Zaponi
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Raffael Santos Benassi
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 09:00
Processo nº 0012653-20.2014.8.16.0035
Vanderlei Pejara
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 13:30
Processo nº 0008282-82.2015.8.16.0033
Matheus Silva de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Vivian Regina Lazzaris
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 09:00