TJPR - 0013012-53.2002.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/02/2023 17:45
Arquivado Definitivamente
-
23/02/2023 17:27
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
23/02/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 09:08
Recebidos os autos
-
17/02/2023 09:08
Juntada de CUSTAS
-
17/02/2023 08:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2023 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2023 14:06
Recebidos os autos
-
05/01/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/12/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
08/12/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
08/12/2022 11:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/12/2022 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/12/2022 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
21/10/2022 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 17:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (EXCLUSÃO)
-
29/08/2022 08:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 13:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 20:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2022 13:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/07/2022 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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07/06/2022 10:26
PROCESSO SUSPENSO
-
07/06/2022 10:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2022 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 17:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2021 18:33
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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18/06/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0013012-53.2002.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.004,90 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Diel Gonçalves DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
Passado o quinquênio, DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/04/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
23/03/2019 10:01
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
15/02/2019 12:48
Conclusos para decisão
-
14/02/2019 13:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2018 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 12:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/11/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
13/11/2018 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/10/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 02:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2018 14:52
PROCESSO SUSPENSO
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31/07/2018 18:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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30/07/2018 11:21
Conclusos para decisão
-
17/07/2018 17:52
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
16/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2018 12:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2018 02:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/05/2018 15:51
PROCESSO SUSPENSO
-
09/04/2018 16:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/03/2018 13:30
Conclusos para decisão
-
26/03/2018 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/02/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2018 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2017 22:04
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2017 13:42
Conclusos para despacho
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30/10/2017 13:41
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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13/04/2016 08:46
Juntada de Certidão
-
13/04/2016 08:45
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2001
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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