TJPR - 0023490-61.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/01/2023 17:11 Arquivado Definitivamente 
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                                            21/12/2022 15:31 Recebidos os autos 
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                                            21/12/2022 15:31 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            28/11/2022 16:22 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/09/2022 13:52 Recebidos os autos 
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                                            12/09/2022 13:52 Juntada de Certidão 
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                                            01/09/2022 00:14 DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANDERSON MAZIA 
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                                            24/08/2022 17:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            24/08/2022 17:56 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            24/08/2022 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            24/08/2022 17:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            11/08/2022 00:14 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            21/07/2022 09:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            03/06/2022 16:20 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            03/06/2022 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/06/2022 16:11 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS 
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                                            31/05/2022 17:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2022 17:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/04/2022 15:34 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/03/2022 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/03/2022 15:45 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/02/2022 12:07 Juntada de CUSTAS 
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                                            24/02/2022 12:07 Recebidos os autos 
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                                            24/02/2022 12:00 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/02/2022 18:38 EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD 
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                                            14/02/2022 17:04 Juntada de Certidão 
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                                            14/02/2022 17:03 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            14/02/2022 17:02 TRANSITADO EM JULGADO EM 05/10/2021 
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                                            30/09/2021 14:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/08/2021 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            10/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023490-61.2018.8.16.0014 S E N T E N Ç A Vistos etc.
 
 Diante do pagamento do crédito tributário, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL, na forma do artigo 924, inc.
 
 II, do CPC.
 
 Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em favor da parte exequente, ora fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado do(s) crédito(s) tributário(s) executado(s).
 
 Registro que os honorários advocatícios já foram quitados/cancelados administrativamente, segundo informações da parte exequente.
 
 Quanto às custas e despesas processuais pendentes de pagamento, cumpram-se as disposições pertinentes da Portaria nº 28/2019 deste Juízo, Instrução Normativa 12/2017 da CGJ/PR e Código de Normas da e.
 
 CGJ/PR.
 
 Dê-se baixa em eventual arresto, penhora e/ou bloqueio de bens e valores.
 
 Oportunamente, arquive-se o processo.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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                                            09/08/2021 09:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2021 18:11 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            05/08/2021 12:10 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            04/08/2021 15:52 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            18/06/2021 12:21 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0023490-61.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.035,83 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): ANTONIO ANDERSON MAZIA DECISÃO Vistos etc. 1.
 
 Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
 
 STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
 
 Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
 
 Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
 
 A propósito, o próprio c.
 
 STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
 
 Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
 
 Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
 
 E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
 
 Nesse sentido, o c.
 
 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
 
 Min.
 
 Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
 
 Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
 
 A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
 
 Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
 
 Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
 
 STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
 
 Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
 
 Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
 
 O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
 
 Passado o quinquênio, DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Londrina, datado e assinado eletronicamente.
 
 JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
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                                            26/04/2021 12:33 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2021 21:45 PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA 
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                                            23/04/2021 12:08 Conclusos para decisão 
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                                            30/03/2021 14:33 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            02/03/2021 00:29 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/02/2021 15:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/02/2021 15:05 Juntada de Certidão 
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                                            19/02/2021 15:04 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD 
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                                            21/03/2019 16:16 Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD 
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                                            19/03/2019 16:22 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD 
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                                            10/10/2018 18:17 Determinado o bloqueio/penhora on line 
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                                            09/10/2018 12:50 Conclusos para decisão 
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                                            03/10/2018 15:34 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/09/2018 00:12 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            29/08/2018 14:11 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            29/08/2018 14:11 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            03/07/2018 00:35 DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO ANDERSON MAZIA 
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                                            28/06/2018 14:55 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            14/06/2018 16:14 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            25/04/2018 16:41 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            25/04/2018 16:41 Recebidos os autos 
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                                            16/04/2018 18:23 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/04/2018 18:20 Conclusos para despacho 
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                                            12/04/2018 16:54 Recebidos os autos 
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                                            12/04/2018 16:54 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            12/04/2018 16:54 Distribuído por sorteio 
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                                            12/04/2018 16:54 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/04/2018                                        
                                            Ultima Atualização
                                            10/08/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Processo nº 0004384-10.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
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Processo nº 0004809-37.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
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1ª instância - TJPE
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