TJPR - 0023470-70.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 17:14
Arquivado Definitivamente
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14/02/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/01/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2025 11:34
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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22/01/2025 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/01/2025 15:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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29/11/2024 14:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/11/2024 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
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27/11/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/10/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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02/10/2024 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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02/10/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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10/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2024 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2024 13:47
Processo Desarquivado
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05/12/2022 09:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/12/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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02/12/2021 18:26
PROCESSO SUSPENSO
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02/12/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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14/06/2021 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0023470-70.2018.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.244,96 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): Juliane Moraes Sato Bolfer DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
Passado o quinquênio, DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente.
JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 21:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
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23/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
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10/04/2021 18:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/02/2021 15:35
Juntada de Certidão
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25/02/2021 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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26/03/2019 16:52
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
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20/03/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
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10/10/2018 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2018 09:58
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/09/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2018 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2018 14:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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04/07/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE JULIANE MORAES SATO BOLFER
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28/06/2018 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/06/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/04/2018 15:04
Recebidos os autos
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25/04/2018 15:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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16/04/2018 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2018 18:20
Conclusos para despacho
-
12/04/2018 16:53
Recebidos os autos
-
12/04/2018 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/04/2018 16:53
Distribuído por sorteio
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12/04/2018 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2018
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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