TJPR - 0009329-22.2013.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2025 08:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:40
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 16:18
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
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10/01/2025 16:37
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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05/12/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/12/2024 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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05/12/2024 14:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
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03/12/2024 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/10/2024 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2024 14:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/10/2024 11:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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08/10/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
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14/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:02
Processo Desarquivado
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05/12/2022 09:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
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03/12/2022 00:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2021 18:21
PROCESSO SUSPENSO
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02/12/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
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18/06/2021 12:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0009329-22.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$536,37 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): UMBERTO VICENTIN DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 4.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 5.
Passado o quinquênio, DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
23/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 16:13
Juntada de Certidão
-
17/02/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
20/03/2019 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2019 12:43
Conclusos para decisão
-
04/02/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2018 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2018 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/10/2018 18:23
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2018 14:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2018 18:44
Conclusos para decisão
-
17/09/2018 17:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/08/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2018 17:25
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
24/07/2018 15:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/07/2018 15:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
22/06/2018 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2018 13:09
PROCESSO SUSPENSO
-
10/05/2018 18:00
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/05/2018 12:22
Conclusos para decisão
-
23/04/2018 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
09/03/2018 01:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 17:26
Juntada de Certidão
-
24/02/2018 09:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/02/2018 15:32
Conclusos para decisão
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01/09/2017 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2017 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2017 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2017 13:51
Juntada de COMPROVANTE
-
03/11/2015 17:49
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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28/07/2014 18:41
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2014 11:56
Conclusos para despacho
-
16/06/2014 13:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2014 11:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2014 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2014 13:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/05/2014 08:58
Conclusos para decisão
-
08/05/2014 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/05/2014 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2014 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2014 09:53
Juntada de COMPROVANTE
-
23/12/2013 12:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/03/2013 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2013 17:25
Conclusos para despacho
-
05/02/2013 15:22
Recebidos os autos
-
05/02/2013 15:22
Distribuído por sorteio
-
01/02/2013 07:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/02/2013 07:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2013
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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