TJPR - 0014129-11.2004.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2025 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/02/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2025 15:51
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
10/01/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
10/01/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/12/2024 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/12/2024 13:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/12/2024 13:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2024 13:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2024
-
03/12/2024 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
08/10/2024 11:53
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/10/2024 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
14/09/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2024 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 22:30
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 18:04
Processo Desarquivado
-
20/03/2023 10:24
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
18/03/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/08/2022 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
31/05/2022 12:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/05/2022 10:46
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
02/05/2022 15:14
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 19:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
22/06/2021 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 - E-mail: [email protected] Processo: 0014129-11.2004.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$551,96 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLAUDIA APARECIDA SOARES DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Também como medida (CPC, art. 139, IV) destinada a conferir efetividade ao processo de execução fiscal – induzindo o comparecimento da parte executada e a satisfação da dívida, com custos reduzidos para Fazenda Pública e para o Sistema de Justiça -, MANTENHO a RESTRIÇÃO JUDICIAL (RENAJUD) de transferência e licenciamento de veículo(s) efetivada nos autos.
A restrição judicial ora determinada/mantida não alcança a proibição de circulação do(s) veículo(s). 3.
Dispõe o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais que “O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição”.
No caso, há valores penhorados no processo, circunstância a impedir, por ora, a suspensão do processo na forma do art. 40 da LEF.
Destarte, INTIME-SE a PARTE EXEQUENTE para que, no prazo de 07 (sete) dias, dê seguimento aos atos de execução ou, optando pela suspensão requerida, manifeste o seu desinteresse pela constrição, caso em que os valores serão desbloqueados/restituídos ao seu titular.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
26/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 21:45
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 12:08
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2020 07:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2020 16:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2020 13:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2020 14:00
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2020 15:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
27/11/2018 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2018 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2018 15:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2018 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
14/09/2018 11:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/09/2018 13:15
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/09/2018 13:10
Expedição de Mandado
-
23/08/2017 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/08/2017 10:32
Conclusos para decisão
-
21/07/2017 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2017 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2017 09:05
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2017 19:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2017 17:15
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
04/05/2017 10:25
Expedição de Mandado
-
13/01/2017 08:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/08/2016 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2016 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2016 17:53
Juntada de COMPROVANTE DE DEPÓSITO
-
12/08/2016 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2016 17:47
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 17:46
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2016
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005174-78.2014.8.16.0001
A H P Administracao e Participacoes LTDA
Bascol Brasil Spe 3 - Incorporacao Imobi...
Advogado: Jose Augusto Pedroso
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/03/2021 09:00
Processo nº 0004469-93.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2020 13:52
Processo nº 0004843-12.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 14:50
Processo nº 0004859-63.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Marcio Henrique Deitos
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 15:14
Processo nº 0004834-50.2020.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Incorporadora e Loteadora Gran Riva LTDA
Advogado: Paulo Henrique Zagotto Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 03/06/2020 14:27