STJ - 0005935-74.2017.8.16.0011
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Antonio Saldanha Palheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2021 21:43
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
29/06/2021 21:43
Transitado em Julgado em 29/06/2021
-
29/06/2021 17:40
Juntada de Ofício de Intimação nº I000896-2021-CPPE devolvido.
-
16/06/2021 09:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 566688/2021
-
16/06/2021 08:45
Protocolizada Petição 566688/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 16/06/2021
-
14/06/2021 11:10
Expedição de Ofício de Intimação nº I000896-2021-CPPE ao (à)DIEGO MANTOVANI
-
11/06/2021 05:47
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 11/06/2021
-
10/06/2021 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
10/06/2021 12:05
Expedição de Ofício nº 060209/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
-
09/06/2021 22:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 11/06/2021
-
09/06/2021 22:10
Conhecido o recurso de DIEKO DIOGO SERAFIM DE SOUZA e provido
-
30/05/2021 18:30
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator)
-
29/05/2021 07:16
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 508232/2021
-
29/05/2021 07:14
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
29/05/2021 07:14
Protocolizada Petição 508232/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 29/05/2021
-
05/05/2021 09:49
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
-
05/05/2021 09:49
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
-
05/05/2021 09:01
Distribuído por sorteio ao Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA
-
29/04/2021 21:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005935-74.2017.8.16.0011/1 Recurso: 0005935-74.2017.8.16.0011 Pet 1 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Decorrente de Violência Doméstica Requerente(s): DIEKO DIOGO SERAFIM DE SOUZA Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná Interessada: RAYELLE ANDRADE DOS SANTOS DIEKO DIOGO SERAFIM DE SOUZA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente negativa de vigência ao artigo 85 do Código de Processo Civil, pois a Corte Estadual não arbitrou honorários ao seu defensor conforme a previsão da Tabela da OAB Paraná.
Pois bem, a questão relativa à fixação de honorários de defensor dativo indicado para atuar em processo penal foi decidida no tema (nº 984), vinculado ao procedimento de recurso repetitivos, sob o nº REsp. 1.656.322/SC, no seguinte sentido: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Os autos foram submetidos ao procedimento dos recurso repetitivos e, em juízo de conformidade, a Corte Estadual decidiu que: “Em que pese o elevado entendimento do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de exercer o Juízo de Conformidade, mantendo a decisão colegiada, uma vez que, conforme constou no Acórdão: “Por fim, quanto ao pedido de fixação de honorários no importe de R$1.250,00 (mil, duzentos e cinquenta reais) pela atuação em grau recursal, tendo em vista que em 1º grau houve o arbitramento da verba no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em favor da nobre advogada, Dra.
Rafaella Lanzoni Bueno – OAB/PR 59.615 (mov. 98.1), entende-se que este quantum já engloba a atuação em segundo grau, pelo que não se acolhe o pedido.” Outrossim, como estabelece o próprio Recurso Repetitivo, REsp. 1.656.322/SC, em seu primeiro tópico, “as tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado”.
A vinculação se trata tão somente de tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a Seccional da OAB, no presente caso, o montante arbitrado está devidamente fundamentado” (Ap. crime, mov. 50.1, fl. 3).
Neste passo, considerando que a Câmara Julgadora manteve a decisão anteriormente proferida (Ap. crime, mov. 20.1), deixando de exercer o juízo de retratação (Ap. crime, mov. 50.1), conforme oportunizado pelo despacho de mov. 50.1, da Pet. 3, (incidência do recurso repetitivo nº REsp 1.665.033-SC (tema 984 - “leading case”): “São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por DIEKO DIOGO SERAFIM DE SOUZA.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
29/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0012031-20.2007.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Dirce Guimaraes Loureiro
Advogado: Maria de Lourdes Costa Xavier
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 28/07/2021 13:15
Processo nº 0044207-12.2013.8.16.0001
Caixa de Previdencia dos Funcionarios Do...
Ereni Ines Casarin
Advogado: Ricardo Costa Bruno
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 26/08/2021 15:00
Processo nº 0008381-08.2016.8.16.0004
Hospital Nossa Senhora das Gracas
Municipio de Curitiba
Advogado: Macazumi Furtado Niwa
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/11/2020 09:00
Processo nº 0035442-52.2013.8.16.0001
Maria Dulce de SA
Ccdi Curitiba Agua Verde Empreendiment...
Advogado: Gabriella Simonetti Bevilaqua
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/07/2013 14:24
Processo nº 0005427-96.2016.8.16.0033
Francisco Paulo Lobraico Cordeiro
Carrefour Comercio e Industria LTDA
Advogado: Sergio Mirisola Soda
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2023 09:45