TJPR - 0007842-62.2010.8.16.0130
1ª instância - Paranavai - Vara de Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/05/2023 17:07
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
12/04/2023 16:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/04/2023 17:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2023 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 21/03/2023
-
21/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ELIANA DA SILVA SENA
-
24/02/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2023 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2023 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/01/2023 17:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ELIANA DA SILVA SENA
-
21/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 16:43
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2022 16:43
CLASSE RETIFICADA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
10/10/2022 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 18:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/09/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ELIANA DA SILVA SENA
-
14/09/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/07/2022 08:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2022 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 22:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/07/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 16:26
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
01/07/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2022 16:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
24/05/2022 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2022 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ELIANA DA SILVA SENA
-
11/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ELIANA DA SILVA SENA
-
08/02/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:49
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:49
Juntada de CUSTAS
-
01/02/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/01/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2022 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/12/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 18:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 13:54
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/11/2021
-
16/11/2021 13:54
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 13:54
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 13:54
Baixa Definitiva
-
16/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
02/05/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:10
Juntada de Certidão
-
28/04/2021 23:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 23:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007842-62.2010.8.16.0130/2 Recurso: 0007842-62.2010.8.16.0130 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerida: Antonia Eliana da Silva Sena Instituto Nacional do Seguro Social - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Sustentou o Recorrente em suas razões recursais ter havido ofensa ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, (com redação dada pela Lei 11.960/2009), sustentando a legalidade da aplicação do referido artigo à correção monetária e aos juros.
Por outro lado, pugna que seja observada a modulação de efeitos determinada pelo STF no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425. É de se esclarecer, de início, que foram os autos encaminhados à Câmara de origem, para que procedesse à adequação do acórdão com a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a pretensão recursal estaria vinculada ao tema tratado no REsp nº 1.495.146/MG (Tema nº 905), submetido ao rito dos recursos repetitivos.
Assim decidiu a Corte Superior no referido ‘leading case’: “PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1 Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral.
As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas.
No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária.
A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso.
Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN).
Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4.
Preservação da coisa julgada (REsp 1495146/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 02.03.2018).
Ao reapreciar a questão, o Colegiado decidiu “adequar a fixação dos consectários legais para que, no que concerne à atualização monetária, seja aplicado o INPC e, mantendo-se, quanto aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, o equivalente a 1% (um por cento) ao mês, sujeitos à capitalização simples (art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87), contudo, no período posterior (30/06/2009), necessária a alteração para que se aplique o artigo 1º-F da lei 9.494/97, ou seja, a remuneração oficial da caderneta de poupança” (fl. 04, mov. 30.1 – acórdão de Reexame Necessário), exercendo o juízo de retratação e adequando-se, dessa forma, ao recurso especial repetitivo nº 1.495.146/MG, inclusive quanto à não incidência da pretendida modulação de efeitos.
Incide, portanto, o artigo 1.030, inciso “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto por Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17 -
26/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/04/2021 15:45
Recurso Especial não admitido
-
29/03/2021 12:06
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
26/03/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/03/2021 18:13
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
26/03/2021 18:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/03/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ELIANA DA SILVA SENA
-
26/02/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 16:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 16:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 12:53
Recebidos os autos
-
16/02/2021 12:53
Juntada de CIÊNCIA
-
16/02/2021 10:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2021 16:34
Cancelada a movimentação processual
-
15/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2021 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/02/2021 13:57
EMITIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PELO COLEGIADO
-
12/12/2020 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2020 20:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 20:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 06:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 17:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/02/2021 00:00 ATÉ 12/02/2021 23:59
-
29/10/2020 23:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/10/2020 23:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 11:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/09/2020 21:21
Recebidos os autos
-
18/09/2020 21:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2020 21:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2020 15:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/09/2020 15:22
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/09/2020 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIA ELIANA DA SILVA SENA
-
22/08/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 10:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 10:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 12:46
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/08/2020 12:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2020 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/08/2020 20:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/08/2020 20:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/08/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 15:43
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
05/08/2020 15:43
Juntada de Certidão
-
27/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 18:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 17:53
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
-
16/04/2020 17:52
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:52
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/04/2020 17:49
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:48
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
16/04/2020 17:42
Recebidos os autos
-
16/04/2020 17:41
CONVERTIDOS OS AUTOS FÍSICOS EM ELETRÔNICOS
-
05/07/2018 15:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA INSTÂNCIA SUPERIOR
-
05/07/2018 15:32
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2010
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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