TJPR - 0000093-51.2021.8.16.0148
1ª instância - Rol Ndia - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2024 15:03
Recebidos os autos
-
07/08/2024 15:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/08/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 11:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/08/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 12:05
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/08/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 20:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2024 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 20:07
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
09/07/2024 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 21:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 17:20
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
30/04/2024 21:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
30/04/2024 21:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
17/04/2024 21:23
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 21:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
18/03/2024 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 12:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2024 12:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2024 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2024 06:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 11:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 10:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
07/02/2024 21:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2024 08:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2024 20:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/01/2024 19:22
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/01/2024 15:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/01/2024 06:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2023 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2023 09:22
Juntada de LAUDO
-
15/12/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
03/12/2023 20:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 10:29
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 18:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/09/2023 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2023 08:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2023 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 22:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/07/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2023 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/06/2023 16:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/06/2023 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2023 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2023 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 17:16
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
31/05/2023 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/05/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2023 10:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 14:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 12:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
27/04/2023 10:39
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/04/2023 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
20/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2023 12:16
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
08/02/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 01:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/02/2023 21:10
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
06/02/2023 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
06/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/01/2023 20:53
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/01/2023 16:01
Recebidos os autos
-
24/01/2023 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2023
-
24/01/2023 16:01
Baixa Definitiva
-
23/01/2023 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 13:14
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/11/2022 12:51
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
28/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/11/2022 00:00 ATÉ 11/11/2022 23:59
-
17/10/2022 16:27
Deliberado em Sessão - Adiado
-
17/10/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 13:16
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/11/2022 14:00
-
15/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 15:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 15:13
Recebidos os autos
-
04/08/2022 15:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 13:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 18:11
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 15:35
Conclusos para despacho INICIAL
-
02/07/2021 15:35
Distribuído por sorteio
-
02/07/2021 15:35
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2021 14:51
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/06/2021 11:04
Recebidos os autos
-
10/06/2021 11:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
10/06/2021 10:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 21:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-51.2021.8.16.0148 Processo: 0000093-51.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$47.734,54 Polo Ativo(s): Dilvanda Candida de Oliveira Cruz Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR DECISÃO Vistos etc.
Considerando a petição e documentos de mov. 25.2/25.3, tendo o Reclamante comprovado que, neste momento, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família, DEFIRO o benefício da justiça gratuita ao Reclamante.
No mais, ante a existência dos pressupostos processuais recursais e ante a análise da tempestividade (mov. 20.1), recebo o recurso inominado (mov. 19.1), concedendo-lhe o efeito devolutivo exposto em lei (artigo 43 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte Reclamada para que apresente contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos às Egrégias Turmas Recursais do Estado do Paraná, com minhas para que os recursos sejam distribuídos, autuados e julgados.
Procedam-se às anotações e baixas necessárias.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. Ana Cristina Penhalbel Moraes Juiz de Direito -
11/05/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
11/05/2021 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/05/2021 18:14
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
29/04/2021 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 13:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/04/2021 13:41
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
29/03/2021 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/03/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3311-3368 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000093-51.2021.8.16.0148 Processo: 0000093-51.2021.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Valor da Causa: R$47.734,54 Polo Ativo(s): Dilvanda Candida de Oliveira Cruz (CPF/CNPJ: *02.***.*82-20) Rua Heizaburo Tsuchida, 329 - Kasato Maru - ROLÂNDIA/PR Polo Passivo(s): Município de Rolândia/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-08) Avenida Presidente Bernardes, 809 - ROLÂNDIA/PR - CEP: 86.600-067 Vistos etc.
I – RELATORIO: 1.
Trata-se de ação de cobrança de diferença de adicional de insalubridade ajuizada por DILVANDA CANDIDA DE OLIVEIRA CRUZ, em face de MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA, na qual pleiteia o recebimento de adicional de insalubridade em grau máximo. É o que merece registro. II – FUNDAMENTAÇÃO: 2.
Primeiramente, salienta-se que a competência do Juizado Especial Cível da Fazenda Pública não é absoluta nas ações cujo valor da causa seja inferior a 60 (sessenta) salários, na medida que o art. 27 da Lei n.º 12.153/09 autoriza a aplicação subsidiária da Lei n.º 9.099/95 ao Juizado da Fazenda Pública.
Em aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 ao Juizado da Fazenda Pública, verifica-se que seu art. 35 prevê apenas a inquirição de técnicos da confiança do Juiz e a apresentação de parecer técnico pelas partes, bem como que seu art. 38, parágrafo único, veda a prolação de sentença ilíquida, fatores estes que afastam a competência do Juizado da Fazenda Pública, consoante a seguir detalhado.
Pois bem, tem-se que a controvérsia nos autos se restringe ao direito da parte autora de receber ou não adicional de insalubridade em grau máximo.
Assim, para verificação se o ambiente de trabalho da parte autora, é ou era, insalubre/perigoso, e em que grau, necessária a realização de prova pericial complexa, não passível de produção no Sistema dos Juizados.
Mesmo que as partes juntem relatórios técnicos firmados por profissionais, diante de divergências ou laudos conflitantes apresentados pelas partes, somente uma perícia técnica especializada seria capaz de trazer segurança para decisão, repisa-se, não passível de produção do Sistema dos Juizados.
Destaca-se que a Lei nº 9.099/95 permite somente a realização de prova técnica/perícia informal, em fato de menor complexidade, sintetizada em vistorias, exames, avaliações ou inspeções simplificadas, não sendo possível indicação formal de expert, assistentes técnicos, apresentação de quesitos, elaboração de laudo, impugnação ao laudo, pedido de complementação de perícia, etc.
No entanto, o caso dos autos exige a realização de prova pericial, conforme disposto no Código de Processo Civil, com a indicação de um expert, eventuais assistentes, apresentação de quesitos e elaboração de um laudo.
Ademais, observa-se, de forma clara, que os pedidos formulados pela parte autora são ilíquidos, assim, em caso de procedência do pedido, a sentença será ilíquida, com necessidade de posterior liquidação.
Em tempo, não se pode desconsiderar a finalidade para a qual foram criados os juizados especiais, que encontra disposição expressa no art. 98, inciso I, da Constituição Federal de 1988: “Art. 98.
A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau [...]”.
Logo, o tramite de ações com complexidade do Sistema dos Juizados Especiais, além de não ser possível, desvirtua a finalidade Constitucional para o qual foram criados.
Desta feita, trouxe o legislador ordinário, como regra geral, que a complexidade definida pelo legislador constituinte seria traduzida por um determinado valor econômico do objeto da ação, a qual deverá ser analisada caso a caso, haja vista que nem toda complexidade demandada em juízo estará obrigatoriamente relacionada com o valor econômico de seu objeto.
Sobre a complexidade da matéria, JOEL DIAS FIGUEIRA (in FIGUEIRA JUNIOR, Joel Dias.
Juizados especiais da fazenda pública: comentários à lei 12.153, de 22 dezembro 2009.
São Paulo: RT, 2010, pág. 67) preleciona que: “[...] Em que pese o art. 2º da Lei 12.153/2009 não fazer menção expressa ao critério da menor complexidade da matéria objeto do litígio para fixar competência originária dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, trata-se de preceito implícito que decorre do próprio texto constitucional (CF, art. 98, I c/c §1º).
Na verdade, são dúplices os critérios definidores da competência dos juizados especiais Cíveis, quais sejam: quantitativo (valor) e qualitativo (matéria) [...] É bom que se diga não ter o legislador escolhido a melhor forma de expressar os critérios fixadores da competência nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sobretudo porque induz o leitor mais afoito e o operador do Direito menos afeito com o tema à supressão da menor complexidade da matéria conflituosa para a fixação de competência. [...] Em outras palavras, todas as causas de natureza cognitiva de menor complexidade probatória e valor não superior a sessenta salários mínimos poderão ou deverão (se tiver sido instituída vara com competência específica na circunscrição judiciária) ser ajuizadas perante os Juizados Especiais, desde que obedecidos os trâmites da Lei 12.153/2009 c/c Leis 9.099/95 e 10.259/2001. [...] De outra parte, não há que se confundir pequeno valor com reduzida complexidade do litígio, seja em termos fáticos, seja em termos jurídicos.
Nada obsta que estejamos diante de uma ação que não ultrapasse sessenta salários-mínimos, mas que, em contrapartida, apresente questões jurídicas de alta indagação, não raras vezes acrescidas da necessidade de produção de intrincada produção de prova pericial [...]” (destaquei).
Quanto a jurisprudência do nosso Egrégio Tribunal de Justiça no que concerne ao julgamento de adicional de insalubridade, as 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Câmaras Cíveis, entendem pela competência do Juízo da Vara da Fazenda Pública: “[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ENTENDIMENTO DO ENUNCIADO 11 DO FONAJE.
CAUSAS DE MAIOR COMPLEXIDADE PROBATÓRIA AFASTAM A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUCITADO.
CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. [...]” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0002360-64.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: SILVIO VERICUNDO FERNANDES DIAS - J. 29.06.2018, destaquei). “[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA.
DESVIO DE FUNÇÃO, HORAS EXTRAS, HORAS IN ITINERE, ADICIONAL NOTURNO, DIÁRIAS, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA.
CAUSA COMPLEXA.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
CONFLITO PROCEDENTE [...]” (TJPR - 3ª C.
Cível em Composição Integral - CC - 1556472-6 - Cascavel - Rel.: Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 22.11.2016, destaquei). “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA.SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA AFERIÇÃO DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO E GRAU DE INSALUBRIDADE.
COMPLEXIDADE DA PROVA INCOMPATÍVEL COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
PRECEDENTES.CONFLITO PROCEDENTE, FIXANDO-SE A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
Conflito de Competência n.º 1.706.727-5 [...]” (TJPR - 4ª C.Cível em Composição Integral - CC - 1706727-5 - Foz do Iguaçu - Rel.: Abraham Lincoln Calixto - Unânime - J. 05.09.2017, destaquei). “[...] DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL COMPLEXA.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. a) É verdade que a Lei nº 12.153/2009 estabeleceu a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública com base em dois critérios: a pessoa e o Conflito Negativo de Competência Cível nº 0008490-21.2017.8.16.0090 valor da causa, não estipulando limitação quanto à complexidade da demanda ou à produção de prova pericial. b) Não obstante, a interpretação da referida Lei deve ser realizada conforme a Constituição da República, que no artigo 98, inciso I, estabelece a competência dos Juizados Especiais apenas para as causas cíveis de menor complexidade, bem como o artigo 3º, da Lei nº 9.099/95 (aplicada subsidiariamente), que estabelece a competência dos Juizados Especiais Cíveis para julgamento das causas cíveis de menor complexidade. c) É dizer: a necessidade de produção de prova pericial, de per si, não é suficiente para afastar a competência do Juizado Especial, exigindo análise pormenorizada das circunstâncias que sejam incompatíveis com os princípios da oralidade, informalidade e simplicidade que regem os Juizados Especiais (cf. artigo 2º da Lei 9.099/95). d) No caso, a pretensão de realização de exame pericial para averiguar a condição de insalubridade no ambiente de trabalho, revela-se prova complexa apta a excluir a competência do Juizado Especial.
Conflito Negativo de Competência Cível nº 0008490-21.2017.8.16.0090 2) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE [...]” (TJPR - 5ª C.
Cível - 0008490-21.2017.8.16.0090 - Ibiporã - Rel.: Leonel Cunha - J. 31.07.2018, destaquei).
Ademais, destaca-se que, reconhecida a incompetência deste Juízo, não cabe remessa dos autos ao Juízo competente, mas tão somente a extinção do processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 51, II, da Lei n.º 9.099/95, em aplicação subsidiária à Lei n.º 12.153/2009.
Salienta-se que, caso seja determinado o processamento da presente ação perante este Juizado, vislumbrando-se a necessidade de elaboração de prova pericial com a extinção do processo, sem resolução do mérito, tal demora causará prejuízo à parte autora, que verá perecer seu direito, diante da prescrição quinquenal das verbas trabalhistas, bem como das prestações de trato sucessivo.
Por todo o exposto, conclui-se que, ainda que o valor postulado esteja dentro do limite de alçada, o processamento do presente feito é incompatível com o rito simplificado dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ante a necessidade de realização de prova pericial, bem como diante da inevitável prolação de sentença ilíquida, vedada em sede de Juizado Especial, ressaltando-se que a tardia extinção do processo, sem resolução do mérito, poderá trazer prejuízo à parte autora, frente a prescrição quinquenal das verbas trabalhistas, bem como das prestações de trato sucessivo, prescrição esta a contar do ajuizamento da ação.
Salienta-se que a presente decisão não faz coisa julgada, podendo a parte reclamante propor a demanda no juízo competente, conforme artigo 486, caput, do CPC.
III - DISPOSITIVO: Por todo o exposto, com fulcro no art. 27 da Lei 12.153/2009, arts. 5º e 6º da Lei 9.099/95, bem como no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e art. 485, IV, do CPC/2015, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários nesta fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
A parte autora requer os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Prevê o art. 99, §3º do NCPC a presunção de veracidade da insuficiência deduzida por pessoa física.
Entretanto, a Constituição da República, prevê, a título de direito fundamental, em seu art. 5º, que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A declaração é apenas uma das condições, podendo o juiz determinar a comprovação, pela parte requerente, do preenchimento dos pressupostos (art. 99, §2º, parte final, do CPC).
No mais, estabelece o ENUNCIADO 116 do FONAJE: “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”.
Dessa maneira, determino que a parte requerente comprove a real necessidade do benefício.
Considerando o art. 55 da Lei 9.099/95, em havendo recurso, referido pedido poderá ser renovado, desde que acompanhado de documentos hábeis a comprovar sua necessidade e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte.
Determino que apresente cópia de sua última declaração de imposto de renda e demais documentos que entender necessários.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN e dos cartórios de registro de imóveis do foro de seu domicílio ou outro documento hábil a comprovar que não pode arcar com as despesas processuais sem prejudicar seu próprio sustento, devendo ser advertida que a não manifestação ou manifestação diversa do aqui pretendido importará em indeferimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Oportunamente, arquivem-se.
Rolândia, datado e assinado digitalmente. ANA CRISTINA PENHALBEL MORAES Juíza Supervisora -
15/03/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 11:12
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
27/01/2021 15:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/01/2021 08:26
Recebidos os autos
-
27/01/2021 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2021 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 13:50
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
11/01/2021 21:21
Recebidos os autos
-
11/01/2021 21:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 20:26
Recebidos os autos
-
11/01/2021 20:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 20:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 20:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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