STJ - 0073671-32.2019.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 18:53
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/09/2021 18:52
Transitado em Julgado em 01/09/2021
-
09/08/2021 05:15
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 09/08/2021
-
06/08/2021 19:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
06/08/2021 13:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 09/08/2021
-
06/08/2021 13:30
Não conhecido o recurso de COMTRAFO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S/A
-
07/07/2021 12:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
07/07/2021 12:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
18/06/2021 07:19
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0073671-32.2019.8.16.0014/3 Recurso: 0073671-32.2019.8.16.0014 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Requerente(s): COMTRAFO INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S.A.
Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ CONTRAFO INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S.A. interpôs tempestivo Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, III, “a” da Constituição Federal, contra acórdãos proferidos pela Terceira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
O recorrente, indicou, preliminarmente, a repercussão geral da matéria, e, no mérito alegou violação ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal, ao argumento de que “desde a propositura dos presentes autos, a Recorrente vem requerendo a realização de prova pericial a fim de comprovar a efetiva aplicação das mercadorias em questão no processo industrial, capaz de caracterizar como produtos intermediários.” Afirma que a controvérsia central da presente demanda se refere à comprovação de que os produtos aos quais tiveram seus os créditos glosados foram adquiridos para o emprego no processo industrial, caracterizando-se em produtos intermediários, capazes de gerar creditamento de ICMS.
Cita os artigos 369 e 370 do CPC.
Pois bem.
Observa-se que a análise da suposta contrariedade ao artigo 5.º, LV, da Constituição Federal passaria, necessariamente, pela interpretação da legislação infraconstitucional e pelo reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Constou do julgamento recorrido: “(...) ao apreciar o Recurso de Apelação, esta 3ª Câmara Cível foi bastante assertiva ao entender, à luz da regra contida no art. 370, caput, e parágrafo único do CPC, bem como do princípio inscrito no art. 5º, LV, da Carta Magna, que a dilação probatória é prescindível, uma vez que a matéria que seria objeto de perícia técnica é incontroversa: “A perícia técnica, cuja realização é almejada pela recorrente, tem por fundamento a suposta necessidade de “comprovar a efetiva aplicação das mercadorias em questão no processo industrial, capaz de caracterizar como produtos intermediários”(ref. mov. 70.1 – p. 6).
Ocorre, todavia, consoante muito bem assinalado pelo douto juiz a quo, as questões de fato arguidas pela contribuinte são incontroversas nos autos.
Com efeito, o Estado do Paraná não impugnou a alegação de que os itens relacionados nas letras “a” a “h” da peça inaugural têm desgaste paulatino no processo produtivo, e tampouco questionou a afirmação de que a utilização de serras, brocas, materiais abrasivos e outros é essencial para a fabricação de transformadores elétricos.
Na realidade, a glosa dos créditos de ICMS, no caso em comento, decorre do entendimento, manifestado pelo fisco estadual e ratificado pelo juízo de origem, de que, para que haja direito de créditos, é necessária a total destruição da mercadoria no processo de industrialização, consoante previsão do art. 23, § § 10º e 11º, do Decreto Estadual nº 1.980/2007”.
Assim, afastou-se a pretensão recursal da contribuinte, consistente na decretação de nulidade da sentença objurgada, para a produção de prova pericial.” – mov. 15.1, Embargos de Declaração ED 1 Com efeito, a revisão do posicionamento acolhido pelo Colegiado reclama a incursão na legislação processual civil (sobretudo artigos 369 e 370 do CPC) e no contexto fático-probatório dos autos, atraindo, respectivamente, as Súmulas 280 (“Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”) e 279 (“Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”), ambas do STF.
Nessa toada, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou “a repercussão geral da violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 5.
Agravo interno a que se nega provimento.
Agravo interno a que se nega provimento.” (ARE 1180038 AgR, Relator(a): Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/03/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-060 DIVULG 26-03-2019 PUBLIC 27-03-2019) Desse modo, aplica-se, no ponto, o artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por CONTRAFO INDÚSTRIA DE TRANSFORMADORES ELÉTRICOS S.A, nos moldes do artigo 1.030, I, “a” do CPC.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR03
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027548-74.2013.8.16.0017
Terra Panini Deposito LTDA ME
Banco Bradesco S/A - Filial Maringa
Advogado: Agnes Cavalheiro Kuviatkovski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 20/11/2013 09:34
Processo nº 0010209-66.2019.8.16.0058
Municipio de Campo Mourao/Pr
Joao Fernando Suzuki Fonseca
Advogado: Rogerio Lopes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2025 12:14
Processo nº 0013181-18.2021.8.16.0000
Claudinei Favaro
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Jose Anunciato Sonni
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/04/2021 09:01
Processo nº 0001095-80.2019.8.16.0001
Barbara Troian Pagnosi Correa
Banco Bradesco S/A
Advogado: Benjamin Lins de Barros Lemos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 08:00
Processo nº 0000547-17.2017.8.16.0004
Instituto Curitiba de Informatica
Estado do Parana
Advogado: Rodrigo Otavio Accete Belintani
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/06/2021 10:00