TJPR - 0001520-46.2018.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2025 14:16
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2025 13:01
Recebidos os autos
-
13/02/2025 13:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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10/02/2025 12:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2025 10:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2025 20:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/02/2025 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 21:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/01/2025 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/01/2025 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 13:46
Juntada de ACÓRDÃO
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06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/10/2024 15:01
Juntada de Certidão
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08/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 01:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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06/08/2024 15:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/08/2024 15:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2024 15:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
06/06/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:16
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/05/2024 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2024 07:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2024 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/05/2024 15:21
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 20:25
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
22/02/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
05/02/2024 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2024 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2024 12:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/12/2023 18:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2023 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/05/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/04/2023 15:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2023 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/03/2023 21:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 20:03
OUTRAS DECISÕES
-
14/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2022 13:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/12/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 18:54
INDEFERIDO O PEDIDO
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12/12/2022 12:49
Conclusos para despacho
-
10/12/2022 09:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 09:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 16:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/12/2022 16:21
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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02/12/2022 10:32
Juntada de REQUERIMENTO
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01/12/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/12/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
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01/12/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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29/11/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 14:08
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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03/10/2022 18:03
Juntada de Certidão
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30/08/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 17:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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25/07/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2022 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/03/2022 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/01/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/01/2022 11:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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20/01/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/01/2022 23:30
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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07/12/2021 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/12/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2021 10:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/12/2021 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/12/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/12/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
16/11/2021 13:56
Juntada de CUSTAS
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16/11/2021 13:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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23/08/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/07/2021 09:55
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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08/07/2021 17:52
Conclusos para decisão
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05/07/2021 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/06/2021 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/06/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/06/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/06/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2021 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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23/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 22:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/05/2021 22:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2021 14:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2021
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30/04/2021 15:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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30/04/2021 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS COMPETÊNCIA DELEGADA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001520-46.2018.8.16.0065 Processo: 0001520-46.2018.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$40.599,27 Autor (s): LINDAIR DE CAMARGO PETROSKI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1.
RELATÓRIO: Cuida-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de evidência ajuizada por LINDAIR DE CAMARGO PETROSKI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Em sua inicial, noticia a autora que: a) pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença NB 612.012.672-8, o qual foi devidamente concedido; b) em razão de sua incapacidade laborativa, requereu a manutenção do benefício concedido, contudo, foi indeferido, sob o argumento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa; c) o benefício foi mantido até 31/03/2016; d) no dia 17/10/2016, ainda estava incapaz para o trabalho, razão pela qual pleiteou novamente a concessão do benefício de auxílio-doença, mas também foi indeferido.
Requereu, assim, seja restabelecido o benefício de auxílio-doença, com consequente conversão em aposentadoria por invalidez, diante de sua incapacidade total e permanente.
Na oportunidade, instruiu a inicial com os documentos pertinentes.
Após, determinou-se a inclusão do feito na lista de atendimentos pelo Programa Justiça no Bairro (seq. 8).
Na seq. 31, juntou-se termo de audiência, na qual informou-se a realização de perícia médica.
Laudo pericial foi juntado na seq. 59.
Intimadas a se manifestarem, a parte autora concordou com o resultado da perícia, requerendo a procedência do pedido inicial (seq. 66).
A parte ré, na seq. 70, apresentou contestação, momento em que alegou que o preenchimento do período de carência é incerto, já que não há elementos que atestem eventual qualidade de segurado especial; pontuou que não há incapacidade laboral; descreveu que a autora exerce suas funções sob regime de economia familiar e as atividades incompatíveis com seu estado clínico são passíveis de delegação.
Pleiteou, por fim, a improcedência dos pedidos iniciais.
Impugnação à contestação foi juntada na seq. 73.
Decisão de saneamento e organização do processo fixou o seguinte ponto controvertido: qualidade de segurado especial da autora na data de início da incapacidade.
Determinou-se a realização de audiência de instrução e julgamento, com a oitiva das testemunhas eventualmente indicadas pelas partes (seq. 77).
Na seq. 84, a parte autora apresentou rol de testemunhas.
Realizada audiência de instrução e julgamento, colheu-se o depoimento da parte autora e a oitiva de testemunhas (seq. 100).
Após, nas seqs. 103 e 106, as partes apresentaram alegações finais, nas quais ratificaram os termos alegados na inicial/contestação.
Vieram-me os autos conclusos (seq. 107). É, em síntese, o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de ação de restabelecimento de benefício de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez e pedido de tutela de evidência ajuizada por LINDAIR DE CAMARGO PETROSKI em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Cumpre registrar que o feito seguiu seu trâmite regular, conforme relatório, inexistindo nulidades a serem declaradas ou prejudiciais a serem analisadas.
Além disso, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais.
Igualmente, o contraditório e a ampla defesa foram observados.
Passo, assim, à análise do mérito.
Começo por lembrar que: a) é desnecessária a análise dos argumentos alegados pela parte vencedora, porque seus argumentos só serviriam para confirmar a decisão, e não infirmá-la[1]; b) quanto ao art. 489, §1º, incisos V e VI, do CPC, são considerados precedentes (enunciado n. 11, Enfam[2]), os previstos no artigo 332, inciso IV e no artigo 927[3]; e c) é imprescindível a realização do cotejo analítico, pela parte, sempre que citado qualquer precedente[4].
O CPC trata expressamente do dever do magistrado de realizar o cotejo analítico.
Contudo, tal dever só pode existir para o juízo se as partes também o cumprirem, tendo em vista o sistema cooperativo no qual se fundou o novo código[5].
Nesse sentido, o enunciado n. 9 da Enfam[6].
Assim, esclareço que: a) somente analisarei os fundamentos da parte vencida em cada um dos tópicos; b) desses fundamentos, no que se refere à jurisprudência, somente argumentarei sobre a aplicabilidade ou inaplicabilidade do que, cumulativamente: b.1) consistir em precedente no sentido estrito; b.2) recebeu cotejo analítico pela parte, entre o caso fático e o precedente invocado.
Tecidas tais considerações, cumpre consignar que o auxílio-doença é devido ao segurado que “ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”, e “enquanto ele permanecer incapaz” (artigos 59 e 60 da Lei n. 8.213/91).
Determina a lei, ainda, que, “o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade.
Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez” (artigo 62 da Lei n. 8.213/91).
São, portanto, requisitos para a concessão do auxílio-doença: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 contribuições mensais (artigo 25, inciso I da Lei n. 8.213/91); e c) incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez é “devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. ” Pressupõe a “incapacidade total e definitiva para o trabalho” (artigos 42 e 43, § 1º da Lei no 8.213/91). À vista disso, são requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez: a) a qualidade de segurado; b) a carência (12 contribuições mensais - artigo 25, inciso I da Lei nº 8.213/91); e c) a incapacidade laborativa.
Vale ressaltar que tais requisitos legais devem estar preenchidos cumulativamente, ou seja, a falta de apenas um deles é suficiente para a improcedência do pedido.
Assim, passo à análise dos requisitos supramencionados. a/b) Qualidade de segurada e cumprimento de carência: A lei de regência exige para a concessão dos benefícios em questão (aposentadoria por invalidez e auxílio-doença) o cumprimento da carência correspondente a 12 (doze) contribuições mensais (art. 25), salvo nos casos legalmente pre
vistos.
Na eventualidade de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições exigidas, o art. 15 da Lei n.º 8.213/91 prevê um período de graça, prorrogando-se, por assim dizer, a qualidade de segurado durante determinado período: "Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. § 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. § 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. § 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos." Assim, de acordo com o CNIS juntado aos autos, foi concedido benefício de auxílio-doença à autora no dia 1º de outubro de 2015 a 31 de março de 2016, de modo que a sua condição de segurada perdurou até maio de 2017 – período de graça (seq. 68.2).
Não obstante, o laudo pericial acostado aos autos fixou como data provável de início da incapacidade: 1º de abril de 2016 (seq. 59.1, quesito “5”), ou seja, quando ainda ostentava referida qualidade.
Desse modo, não há que se questionar a qualidade ou não da requerente como segurada especial, até porque, quando do primeiro requerimento administrativo, a autarquia ré avaliou o preenchimento dos requisitos para concessão do auxílio-doença e deferiu o pedido, conforme se vê do CNIS acostado na seq. 68. À vista disso, observo que, na data provável de início da incapacidade, a autora ostentava a qualidade de segurada.
Sobre o assunto: PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA, NA DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
INCAPACIDADE POSTERIOR AO INGRESSO DA SEGURADA NO RGPS.
ALTERAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, PARA QUE ELA COINCIDA COM A DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE.
AJUSTAMENTO DO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, QUE PASSA A SER O INPC.
TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
Na data do início da incapacidade, fixada no laudo pericial, a autora revestia a qualidade de segurada, pois estava dentro do chamado período de graça.
Logo, não merece prosperar a tese no sentido de que, nela, ele não revestia essa qualidade.
Na ausência de qualquer substrato probatório, não merece prosperar a tesa do INSS no sentido de que a incapacidade da autora é preexistente ao seu ingresso no RGPS, pois este último é anterior ao início daquela.
Retroação da DIB para a DII da incapacidade fixada na sentença, que é anterior à DII fixada no laudo pericial.
Inviabilidade de retroação da DII à data do primeiro ou do último requerimento administrativo do benefício, ante a ausência de substrato probatório que a justifique.
Ajustamento do fator de correção monetária, que será feita pela variação do INPC.
Concessão da tutela específica, determinando-se a imediata implantação do benefício. (TRF-4 - AC: 50272152320194049999 5027215-23.2019.4.04.9999, Relator: Sebastião Ogê Muniz, Data de julgamento: 20/07/2020, Turma Regional Suplementar de SC) (grifo não original).
Por tais razões, a autora detém a qualidade de segurada, conforme aplicação do período de graça. c) Moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência e d) caráter temporário da incapacidade: Tratando-se de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, pois o profissional de medicina é quem possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
In casu, o laudo pericial de seq. 59 foi subscrito por profissional habilitado e que tem a confiança do Juízo, sendo que, naquela oportunidade, o expert concluiu: 3 – CONCLUSÃO – Autora portadora de patologia mental, catalogada na CID 10 em F 33.3 (transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave com sintomas psicóticos).
Em decorrência dessa patologia mental, está incapacidade para o exercício de atividade laborativa desde 1º de abril de 2016.
Seu estado de saúde mental deve ser reavaliado por nova perícia psiquiátrica no prazo de 12 (doze) meses, a contar da data do presente procedimento pericial. (...) 5 – DAS INCAPACIDADES – Incapacidade total e temporária para qualquer atividade profissional, enquanto não houver resolução de quadro – desde 01 de abril de 2016, até 22 de setembro de 2019.
Sendo assim, a parte autora faz jus ao benefício de auxílio-doença (restabelecimento), porquanto sua incapacidade foi tida como total e temporária, e, como se sabe e já ressaltado, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado acometido por incapacidade total e permanente, que não é o caso da autora.
Sobre o tema, colhe-se recente julgado do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS.
INCAPACIDADE.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
MANUTENÇÃO.
TUTELA ANTECIPADA.
TERMO INICIAL.
TERMO FINAL.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2.
A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.
No entanto, não se admite que a doença geradora da incapacidade seja preexistente à filiação ao RGPS, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme os arts. 42, § 2º, e 59, § único da Lei 8.213/91. 3.
Os benefícios concedidos em caráter provisório, por força de antecipação de tutela, enquadram-se na previsão do art. 15, I, da Lei 8.213/91, o qual estabelece que quem está em gozo de benefício, exceto auxílio-acidente, mantém a qualidade de segurado, independente de contribuições. 4.
Comprovada a incapacidade parcial e temporária, a qualidade de segurado e o atendimento ao requisito da carência, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DII. 5.
Fixado prazo de 120 dias para manutenção do benefício, a contar da data de prolação deste acórdão, sendo cabível pedido de prorrogação pela parte autora. 6.
Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. 7.
Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 8.
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc.
I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 9.
Ante o parcial provimento do recurso, eventual majoração da verba honorária, a ser definida no julgamento do Tema 1059 pelo STJ, será verificada por ocasião da execução do julgado. 10.
Ordem para implantação do benefício.
Precedentes. (TRF4, AC 5023066-81.2019.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/02/2021) (grifo não original).
PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
INCAPACIDADE TOTAL TEMPORÁRIA.
AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL. 1.
Laudo médico pericial e demais conjunto probatório indicam a existência de incapacidade total e temporária.
Aposentadoria por invalidez indevida.
Auxílio-doença concedido. 2.
O termo inicial deve ser fixado na data da cessação administrativa, pois comprovado que havia incapacidade naquela data. 3.
Juros e correção.
As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e em substituição à TR – Taxa Referencial.
Correção de ofícioa. 4.
Apelação do INSS provida em parte.
Sentença corrigida. (TRF-3 – ApCiv: 5062174820184039999 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGES, Data de Julgamento: 13/10/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 Data: 15/10/2020) (grifo não original).
Destaca-se que, ao ver deste Magistrado, o simples fato de a requerente se enquadrar como segurada especial, laborando em regime de economia familiar não impede a percepção do benefício, pois possui natureza de direito personalíssimo.
Desse modo, o fato de seus familiares trabalharem na área rural não pode impedir o direito ao auxílio-doença devido à requerente, porquanto se trata de direito assegurado constitucionalmente (art. 194 da CF) e pela Lei n. 8.213/1991.
Ante o exposto, reconheço a incapacidade parcial e temporária da autora, bem como a comprovação da carência necessária para a concessão do pedido, e, por consequência, concedo o benefício de auxílio-doença, desde o dia 1º de abril de 2016, data fixada pelo perito em seu laudo pericial (seq. 59).
Por outro lado, com relação ao termo final do benefício, verifico que o decurso do prazo fixado pelo perito já transcorreu (seq. 59 – 22 de setembro de 2019).
Dessa forma, considerando que a parte autora não pode ser prejudicada pela demora no processo judicial – o que acabou por inviabilizar seu direito ao requerimento de prorrogação administrativa do benefício -, é possível, no caso concreto, fixar o prazo para a cessação do benefício em 60 (sessenta) dias a contar da implantação do benefício.
E, como no caso dos autos o prazo sugerido pelo perito já transcorreu, o INSS poderá realizar a reavaliação a qualquer momento, a partir da publicação da presente decisão, conforme artigo 60, §10, da Lei n. 8.213/91: Art. 60.
O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (...) § 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei.
Igualmente: (PEDILEF 50005252320124047114, JUIZ FEDERAL GLÁUCIO FERREIRA MACIEL GONÇALVES, TNU, DOU 07/06/2013, pág. 82/103).
Registro que o prazo fixado se revela como suficiente para que seja possível a formulação de eventual requerimento de prorrogação pela parte autora, bem como levou em consideração as suas limitações e os documentos juntados aos autos, os quais não indicam a fixação de prazo maior por parte deste Juízo. 2.1.
Da tutela provisória de urgência: Tratando-se de decisão que impõe ao requerido obrigação de fazer (conceder o benefício) e de pagar (adimplir o montante relativo às parcelas vencidas), afigura-se possível a concessão de tutela específica, para que o benefício previdenciário reconhecido seja imediatamente implantado, já que ele tem natureza de auxílio.
Conforme reiteradamente tem decidido o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental do provimento jurisdicional.
A determinação da implantação imediata do benefício reconhecido em sentença, equivale, tal como no mandado de segurança, a uma ordem à autarquia previdenciária e decorre do pedido de tutela específica.
A este respeito, trago à colação o precedente do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TERMO DE CONTRIBUIÇÃO.
ERRO MATERIAL.
AVERBAÇÃO DE VÍNCULO COM ANOTAÇÃO EM CTPS.
POSSIBILIDADE.
ATIVIDADE ESPECIAL.
REQUISITOS LEGAIS.
ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL.
COBRADOR DE ÔNIBUS.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
CONSECTÁRIOS LEGAIS DA CONDENAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF (TEMA 810) E STJ (TEMA 905).
CONSECTÁRIOS DA SUCUMBENCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
INVERSÃO.
TUTELA ESPECÍFICA. 1.
Corrigido, de ofício, erro material na sentença, eis que reconhecido o labor especial de 1/2/1979 a 30/11/1990, como moldador, o que configura parcial procedência do pedido inicial. 2.
O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados.
Precedentes. (...) 7.
Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do CPC/2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário (TRF-4 – AC: 500511307220194049999, Relator: Fernando Quadros da Silva, Data de Julgamento: 13/10/2020, Turma Regional Suplementar do PR) (grifo não original).
Concluo, portanto, pela procedência da pretensão autoral quanto à concessão do benefício de auxílio-doença e, por consequência, a parte ré deverá implantar o benefício de forma imediata. 2.2.
Consectários Legais: A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC a partir de 4-2006 (Lei nº 11.430/06, que acrescentou o artigo 41-A à Lei nº 8.213/91), conforme decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018.
JUROS MORATÓRIOS a) os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29-6-2009; b) a partir de 30-6-2009, os juros moratórios serão computados de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, consoante decisão do STF no RE nº 870.947, DJE de 20-11-2017 e do STJ no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20-3-2018. 3.
DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inicial, resolvendo o mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil), para o fim de: a) CONCEDER à parte autora o benefício de auxílio-doença a partir da data fixada pelo perito judicial (01/04/2016 – seq. 59.1), respeitada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 5 (cinco) anos do ajuizamento da ação.
Fixo o prazo de duração do benefício por todo o período até a data de implantação do benefício, e mais dois meses (60 dias) a partir de sua implantação, devendo a parte autora, se for o caso, requerer a prorrogação do benefício, pela via administrativa, antes do encerramento deste prazo, conforme regulamento do INSS.
Saliento que o INSS poderá convocar a parte autora em momento anterior, se for o caso, para nova avaliação, nos termos do §10, do art. 60 da Lei 8.213/91, pois o auxílio-doença somente é devido enquanto permanecer o estado incapacitante. b) CONDENAR o INSS ao pagamento dos atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros moratórios estabelecidos na fundamentação. c) DETERMINAR a imediata implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Diante da sucumbência, condeno o INSS ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total e atualizado da condenação, excluídas as verbas vincendas (Súmula 111 do STJ), na forma do artigo 85, §3º, I, e §4º, I, do Código Processual Civil, o que faço com fundamento nos critérios previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
Consigno que o percentual previsto no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC, é aplicável desde logo, uma vez que, embora se trate de sentença ilíquida, o valor da condenação evidentemente não ultrapassará 200 (duzentos) salários mínimos, consoante §4º, inciso I, do referido artigo.
Por oportuno: Assim, sendo a condenação do INSS fixada em valor manifestamente inferior a mil salários mínimos, a sentença não está sujeita ao reexame obrigatório, de forma que a remessa não deve ser conhecida nesta Corte.
Ante o exposto, com base no disposto no artigo 496, § 3º, I, do NCPC, nego seguimento à remessa oficial.
Porto Alegre, 19 de abril de 2017. (TRF4 5016334-55.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/04/2017) Nas informações apresentadas, a Divisão de Cálculos Judiciais referiu que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença. (TRF4, AC 5025330-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016) Sentença sujeita ao regime de cumprimento previsto no artigo 534 do CPC e independente de reexame necessário, conforme artigo 496, 3º, I, do CPC.
Reporto-me aqui, às considerações feitas acerca dos honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Sobrevindo eventual recurso de apelação da presente sentença, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil) e, após, remetam-se os autos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil).
Transitada em julgado esta sentença, não havendo requerimentos, arquive-se com as baixas necessárias.
Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado -
27/04/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 18:11
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/03/2021 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/03/2021 17:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
10/03/2021 17:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/01/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 19:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/12/2020 16:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/12/2020 16:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2020 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/04/2020 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2020 10:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2020 13:46
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/04/2020 13:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/04/2020 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2020 17:02
Conclusos para decisão
-
09/12/2019 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/11/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 11:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 11:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
04/11/2019 19:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/10/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/10/2019 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/08/2019 11:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/08/2019 16:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/08/2019 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2019 15:35
Juntada de Petição de contestação
-
29/07/2019 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/07/2019 14:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
11/07/2019 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2019 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2019 13:07
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 13:06
Juntada de COMPROVANTE
-
05/07/2019 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2019 19:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/07/2019 16:24
Conclusos para decisão
-
04/07/2019 16:21
Juntada de LAUDO
-
27/06/2019 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RODRIGO DOMINGUES UCHOA
-
27/06/2019 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN PINTO ARANTES
-
27/06/2019 00:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN PINTO ARANTES
-
18/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 13:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2019 13:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 13:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2019 12:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2019 12:31
EXPEDIÇÃO DE CARTA
-
14/05/2019 18:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2019 12:20
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
11/03/2019 16:18
Juntada de Certidão
-
19/02/2019 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2019 01:28
DECORRIDO PRAZO DE PERITO IVAN PINTO ARANTES
-
10/12/2018 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2018 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2018 13:22
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2018 13:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
14/11/2018 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2018 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2018 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2018 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2018 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 14:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/09/2018 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2018 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA EDUARDO DE CASTRO JAVORSKI
-
30/08/2018 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:17
Conclusos para decisão
-
28/08/2018 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 16:12
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/08/2018 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REDESIGNADA
-
27/08/2018 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2018 16:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2018 14:58
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/08/2018 14:07
Expedição de Mandado
-
22/08/2018 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 13:59
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/08/2018 13:57
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2018 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 19:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2018 17:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/07/2018 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2018 17:46
Recebidos os autos
-
30/07/2018 17:46
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/07/2018 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2018 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2018
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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Advogado: Benjamin Lins de Barros Lemos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 08:00