TJPR - 0001116-61.2017.8.16.0119
1ª instância - Nova Esperanca - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2023 18:42
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2023 17:54
Recebidos os autos
-
11/07/2023 17:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
11/07/2023 16:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2023 16:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/07/2023 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/05/2023
-
12/05/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 14:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2023 14:15
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 17:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 13:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 13:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 11:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/02/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 12:53
Juntada de COMPROVANTE
-
01/02/2023 12:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/01/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2022 16:28
Juntada de CIÊNCIA
-
23/11/2022 12:25
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/11/2022 17:38
Expedição de Mandado
-
22/11/2022 14:29
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR MORTE DO AGENTE
-
09/11/2022 13:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2022 10:52
Recebidos os autos
-
09/11/2022 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/10/2022 00:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 12:28
Juntada de Certidão DE ÓBITO
-
19/10/2022 18:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/10/2022 18:27
Juntada de COMPROVANTE
-
18/10/2022 15:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/10/2022 15:23
Juntada de MENSAGEIRO
-
15/10/2022 14:49
Recebidos os autos
-
15/10/2022 14:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/10/2022 16:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2022 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
13/10/2022 17:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
07/10/2022 11:49
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 16:38
Expedição de Mandado
-
05/10/2022 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/09/2022 16:39
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:48
Expedição de Mandado
-
01/09/2022 17:43
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/08/2022 17:08
Recebidos os autos
-
17/08/2022 17:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 16:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/08/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/08/2022 19:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 18:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/07/2022 14:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/07/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 17:08
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2022 17:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
10/06/2022 09:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/06/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
02/06/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2022 12:18
Expedição de Mandado
-
12/05/2022 12:15
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 13:16
Conclusos para despacho
-
04/05/2022 07:15
Recebidos os autos
-
04/05/2022 07:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/05/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2022 15:37
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 15:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 13:55
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/02/2022 00:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 12:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 16:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/11/2021 12:36
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 21:26
Recebidos os autos
-
19/11/2021 21:26
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
19/11/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 17:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DELEGACIA
-
19/11/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 16:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/11/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/11/2021 16:05
Expedição de Mandado
-
19/11/2021 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2021 15:52
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/10/2021 18:47
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
14/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:32
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:27
Alterado o assunto processual
-
14/10/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 16:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/10/2021 16:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
14/10/2021 14:34
Recebidos os autos
-
14/10/2021 14:34
Juntada de DENÚNCIA
-
20/08/2021 01:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 19:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/08/2021 14:47
Recebidos os autos
-
09/08/2021 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/07/2021 01:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/07/2021 14:16
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2021 09:44
Recebidos os autos
-
19/07/2021 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA VARA CRIMINAL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44)3209-8498 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001116-61.2017.8.16.0119 Processo: 0001116-61.2017.8.16.0119 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Extorsão Data da Infração: 10/12/2015 Vítima(s): SEBASTIAO ECHEVERRIA Indiciado(s): WELITON FERNANDO BARCELLOS ECHEVERRIA Vistos para Decisão. I.
Anote-se a condição de prioridade de tramitação, nos termos do disposto no artigo 71, caput, da Lei n. 10.741/2003. II.
Evoluindo, trata-se de Inquérito Policial no qual aporta promoção de arquivamento pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (evento 7.1).
Sustenta-se a falta de justa causa diante da ausência de elementos indiciários mínimos demonstrativos da materialidade do delito que vitimou o idoso, Sr. Sebastião Echeverria, e tendo por autor o próprio filho.
Pois bem.
Analisando o feito, vejo que o Inquérito Policial foi instaurado mediante portaria, para investigar a suposta prática dos crimes de lesão corporal e furto qualificado perpetrados no dia 10/12/2015 (cfm.
Boletim de Ocorrência n. 2015/1288121 – evento 7.4), em face do idoso Sr. Sebastião Echeverria.
Assenta-se a promoção de arquivamento no fundamento de que não há justa causa em função da falta de prova da materialidade.
Complementa que transpostos mais de 05 (cinco) anos desde os fatos, não foram empreendidas diligências capazes de sustentar um juízo minimamente seguro quanto aos acontecimentos.
Pois bem.
Neste caso, ouso divergir do Douto Promotor de Justiça.
Isto porque depura-se do feito laudo de exame de lesões corporais do idoso (evento 7.5), que evidencia que sofreu violação a sua incolumidade pessoal, nos termos do que afirma, e apontando com precisão o autor das infrações.
Logo, acaso se entenda não haver elementos para a denúncia, e considerando que se está diante de infrações praticas contra vulnerável idoso, que goza de proteção integral e prioridade absoluta, avistar-se-ia a possibilidade do emprego de céleres diligências faltantes. Noutras palavras, penso que ao menos de acordo com as provas coletadas, parece haver elementos bastantes para no mínimo se conferir continuidade à investigação, com o registro de que as medidas deverão ser priorizadas pela Autoridade Policial, ou mesmo pelo Minsitério Público se entender ser o caso de avocar a investigação, por meio de PIC.
Lembro neste particular que o MINISTÉRIO PÚBLICO possui a relevante atribuição de realizar o controle externo da atividade policial, pelo que pode expedir recomendações, e adotar medidas concretas para a adoção das providências que entender necessárias em casos mais graves, visando fazer cessar casuais protelações na atividade investigatória. É certo que a qualificação mais adequada quanto aos crimes, na fase da denúncia, compete ao detentor da ação penal, ou seja, ao Ministério Público.
Porém, nesta fase, ainda compete ao juiz a análise dos fundamentos apresentados na promoção de arquivamento em primeiro grau, se o caso, com a aplicação do art. 28 do CPP.
Isto porque a parte da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime) que alterava o art. 28 do Código de Processo Penal, foi suspensa em decisão liminar proferida pelo Exmo.
Sr.
Ministro Luiz Fux, na Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.298/DF. Nesta linha, e a despeito dos relevantes fundamentos lançados no evento 7.1 pelo nobre Promotor de Justiça, e considerando o quanto posto nesta decisão, e com base no artigo 28 do Código de Processo Penal, DETERMINO a remessa do feito ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo, a fim de possa adotar as medidas que entender cabíveis.
Diligências necessárias. Nova Esperança (PR).
Data da Assinatura Digital. Arthur Cezar Rocha Cazella Júnior Juiz de Direito -
26/04/2021 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 16:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/03/2021 10:45
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
-
29/03/2021 10:45
Recebidos os autos
-
29/03/2021 10:45
Juntada de Certidão
-
26/03/2021 18:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO
-
21/03/2017 11:53
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2017 11:50
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2017 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2017 14:37
Recebidos os autos
-
17/03/2017 14:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/03/2017 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2017
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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