TJPR - 0021977-95.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Eduardo Novacki
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2022 16:31
Baixa Definitiva
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31/08/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/08/2022
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14/12/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELIÚD JOSÉ BORGES JÚNIOR
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14/12/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CEZAR DE MELO
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21/11/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/11/2021 12:45
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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10/11/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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10/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/11/2021 11:49
PREJUDICADO O RECURSO
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05/08/2021 15:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS CEZAR DE MELO
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02/06/2021 23:01
Juntada de Petição de agravo interno
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31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021977-95.2021.8.16.0000 Recurso: 0021977-95.2021.8.16.0000, da 9ª Vara Cível de Curitiba.
Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Eliúd José Borges Júnior Agravado(s): CARLOS CEZAR DE MELO Vistos em liminar.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão prolatada pelo D.
Juízo da 9ª Vara Cível de Curitiba, que em Ação de Arbitramento de Honorários c/c Cobrança e com pedido liminar de Tutela Antecipada, nº 0044810-85.2013.8.16.0001, deixou de aplicar a regra do parágrafo único do art. 274 do CPC e determinou a intimação do exequente (seq. 160.1 completada pela seq. 180.1).
O agravante alega em síntese que a decisão agravada deveria ter determinado a verificação do motivo do retorno do A.R. perante os Correios, e não a nova intimação do Executado no mesmo endereço.
Como a citação retornou negativa pelo motivo: “cliente desconhecido no local” e não houve informação de mudança de endereço nos termos do inciso V do art. 77 do CPC, deveria ter sido cumprida a regra do parágrafo único do art. 274 do CPC.
Desta forma, pugna pela reforma da decisão, no sentido de determinar a aplicação do § único do art. 274 c/c o § 3.o do art. 513 do CPC.
Em seq. 8.1, o feito foi convertido em diligência, a fim de que recolhesse o preparo em dobro.
A parte agravante se manifestou em seq. 12, requerendo a apreciação do pedido de gratuidade da justiça e em seq. 13, recolheu o preparo. É o sucinto relatório.
Quanto a omissão na apreciação do pedido de gratuidade da justiça, observa-se que deveria a parte agravante ter interposto o recurso adequado em face da decisão de mov. 8.1, qual seja, Embargos de Declaração ou Agravo Interno.
Contudo, procedeu ao pedido de reapreciação, seguido do recolhimento do preparo, que além de ser fato incompatível com a condição de hipossuficiência, provocou a preclusão lógica de seu pedido.
Como se sabe, a preclusão é o fenômeno endoprocessual que determina a perda, pela parte, da faculdade processual de praticar determinado ato.
Em síntese, não realizado o ato no prazo legal (preclusão temporal), ou realizado de modo diverso (preclusão consumativa), e, por fim, praticado ato incompatível com anteriormente já praticado (preclusão lógica), tais prerrogativas perdem-se e não poderão ser repostas.
Tem-se, portanto, a perda de um direito subjetivo processual, pelo seu não uso, ou uso optativo dentre as possíveis formas de realização, no prazo e no tempo devidos.
Assim, não merece provimento o pedido de reapreciação formulado em seq. 12.1.
Defiro o processamento do recurso.
Em agravo de instrumento o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (art. 1.019, inciso I do CPC).
A concessão do efeito suspensivo ao recurso, exige a demonstração da presença conjunta dos requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC, in verbis: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão legal em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento ao recurso.
Ainda, em conjunção ao art. 300, CPC, para a concessão da antecipação de tutela recursal requerida, quando houver elementos hábeis a demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, será esta concedida.
Levando em conta tais premissas, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados não se encontram presentes.
A pretensão do agravante visa a aplicação do parágrafo único do art. 274 e do parágrafo 3º do art. 513 do CPC, a fim de dar continuidade ao cumprimento de sentença.
Trata-se de Ação de Arbitramento de Honorários, em que o réu foi revel, visto que diante do conhecimento da ação (seq. 65.2 dos autos originários) permaneceu inerte ao longo do feito.
Em fase de cumprimento de sentença, verifica-se que houve intimação do executado, pelo correio, no endereço constante nos autos, mesmo endereço onde houve a citação pessoal do réu no mov. 65.2, entretanto a carta de intimação retornou com a informação “desconhecido” (seq. 155.2 e 167.2 dos autos originários).
O d.
Juízo a quo, então, procedeu por nova intimação do executado, no mesmo endereço e refutou a aplicação do parágrafo único do art. 274, do CPC.
Pois bem.
Muito embora se observe que o endereço em que o réu foi intimado é o mesmo em que foi citado, bem como que não há nos autos qualquer informação de que o agravado tenha mudado de endereço, fatos que ensejariam a aplicação do parágrafo único do art. 274 e parágrafo 3º do art. 513 do CPC, não é possível verificar, de plano, a possibilidade de grave dano de difícil ou incerta reparação que a decisão objurgada pode gerar.
Isso porque, não se vislumbra que o prosseguimento do cumprimento de sentença, com a nova intimação do executado, possa prejudicar o agravante na busca de satisfazer seu crédito.
Ademais, a própria decisão aclaratória intimou a parte executada, na figura de seu procurador, para que apresentasse endereço atualizado, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV do CPC).
Cumpre ressaltar, outrossim, que a reforma da decisão de plano, esgotaria o objeto do agravo, sendo, portanto a decisão final inócua.
Não há prejuízo em se aguardar a decisão colegiada, na medida em que se reconhecido o direito do agravante, aplicar-se-ão os efeitos pretendidos.
Sendo assim, mas sem prejuízo de exame mais acurado dos fatos e documentos no tempo próprio, reputo ausentes os elementos para que se possa reformar, de pronto, a decisão agravada, a fim de que se aplique o parágrafo único do art. 274 e parágrafo 3º do art. 513 do CPC.
Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela.
Comunique-se à origem o teor da presente decisão, conforme preceitua o art. 1.109, inciso I do CPC. Intime-se a parte agravada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresente resposta ao recurso interposto (art. 1.019, inciso II do CPC).
Oportunamente, voltem conclusos para julgamento colegiado. Juiz EDUARDO NOVACKI, Substituto de 2º Grau -
20/05/2021 10:33
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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20/05/2021 01:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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20/05/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 00:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/05/2021 13:56
Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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14/05/2021 21:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
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14/05/2021 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/05/2021 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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14/05/2021 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0021977-95.2021.8.16.0000 Recurso: 0021977-95.2021.8.16.0000 da 9ª Vara Cível de Curitiba.
Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Agravante(s): Eliúd José Borges Júnior Agravado(s): CARLOS CEZAR DE MELO
Vistos.
Verifico da análise dos autos que a parte interpôs agravo de instrumento, sem contudo comprovar o preparo e tampouco requerer os benefícios da gratuidade da justiça, visto que realiza o recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição.
Dispõe o artigo 1.007 do CPC que “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção” Assim, tendo em vista a não observação do disposto no art. 1.007 do CPC, intime-se a agravante nos termos do § 4º do art. 1.007 do CPC, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento do dobro do valor do preparo e comprovar este recolhimento dos autos no prazo de 05 dias, sob pena de deserção.
Oportunamente, voltem conclusos.
Intimações e diligências necessárias. Juiz Eduardo Novacki, Substituto em 2º Grau -
27/04/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 20:13
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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19/04/2021 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/04/2021 12:44
Conclusos para despacho INICIAL
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16/04/2021 12:44
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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15/04/2021 14:47
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2021 22:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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