TJPR - 0000862-13.2021.8.16.0034
1ª instância - Piraquara - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2023 19:48
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2023 20:36
Recebidos os autos
-
28/04/2023 20:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/04/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/09/2022 19:24
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
23/09/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 13:29
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:29
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/03/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/04/2021
-
11/02/2022 02:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
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11/02/2022 02:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
20/01/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2022 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2022 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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30/06/2021 21:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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11/05/2021 19:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/04/2021 20:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 20:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PIRAQUARA VARA CÍVEL DE PIRAQUARA - PROJUDI Rua Alexandre Gugelmim, 92 - Vila Juliana - Piraquara/PR - CEP: 83.306-090 Processo: 0000862-13.2021.8.16.0034 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
BANCO C6 S/A 1. Trata-se de demanda declaratória de inexistência de negócio jurídico (empréstimo consignado no valor de R$ 1.921,65) celebrado com o BANCO FICSA (segundo o CNPJ, o réu é o BANCO C6 CONSIGNADO S/A) cumulada com condenatória a restituir, em dobro, os valores indevidamente pagos a título de parcelas mensais referentes aos negócios jurídicos e com condenatória a indenizar danos morais (R$ 10.000,00 para o BANCO C6 S/A e R$ 10.000,00 para o BANCO BRADESCO S/A).
Afirmou que os réus não chegaram a depositar em seu favor o montante de R$ 1.921,65.
Requereu a declaração de inexistência do negócio jurídico e a condenação dos réu a ressarcir, em dobro, os valores indevidamente cobrados.
Pediu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova.
Requereu a gratuidade da Justiça.
Requereu, a título de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão do desconto, em seu benefício previdenciário (INSS), das parcelas atinentes ao contrato de empréstimo consignado.
Atribuiu à causa o valor de R$ 20.000,00. 2. Em decisão de mov. 8.1, concedeu-se a gratuidade de justiça e determinou-se a intimação da parte autora a emendar a petição inicial, a fim de: “a) esclarecer sua afirmação de que o valor (R$ 1.921,65) não foi depositado em sua conta bancária - isto porque os documentos de mov. 1.5 e 1.7 dão conta de que em 14.10.2020, foi depositado em favor do autor a quantia de R$ 1.921,65 pelo BANCO FICSA S/A - e a depositar em Juízo aquele valor de R$ 1.921,65; b) diligenciar junto aos réus com vistas a obter cópia de eventuais instrumentos contratuais referentes ao negócio jurídico; c) diligenciar junto ao INSS e juntar documentos do INSS referentes à contratação ora impugnada (art. 434, caput, do CPC); d) esclarecer o polo passivo - em especial, quanto à legitimidade do BANCO BRADESCO S/A e do BANCO C6 S/A -, tendo em vista que segundo os documentos (mov. 1.6) juntados, o negócio jurídico de empréstimo consignado no valor de R$ 1.921,65 teria sido celebrado, em 08.10.2020, somente com o BANCO FICSA (segundo o CNPJ, trata-se do BANCO C6 CONSIGNADO S/A)”.
A parte autora não cumpriu (mov. 11.0) a determinação de mov. 8.1. 3. Ante o descumprimento da determinação de mov. 8.1, indefiro a petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e extingo o processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC).
Custas pela autora, observada a gratuidade de justiça já deferida (mov. 8.1).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Piraquara, datado eletronicamente Pedro de Alcântara Soares Bicudo Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 10:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
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22/04/2021 23:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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01/04/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MANOEL FRANCISCO DE ARAUJO
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04/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2021 23:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/02/2021 14:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/02/2021 13:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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19/02/2021 11:25
Recebidos os autos
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19/02/2021 11:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/02/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/02/2021 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/02/2021 00:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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