TJPR - 0001663-25.2021.8.16.0196
1ª instância - Curitiba - Vara de Delitos de Tr Nsito
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 18:35
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 10:50
Recebidos os autos
-
24/08/2023 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
23/08/2023 18:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/08/2023 18:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
23/08/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
23/08/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
23/08/2023 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/07/2023
-
23/08/2023 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROLIM DE MOURA BORN
-
04/08/2023 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 21:17
Recebidos os autos
-
24/07/2023 18:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2023 18:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:05
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
16/06/2023 10:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/06/2023 01:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2022 21:54
Juntada de Certidão
-
15/07/2022 21:54
Recebidos os autos
-
12/07/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2022 14:24
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
09/07/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/06/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 18:06
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2022 18:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
27/06/2022 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2022 10:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2022 17:14
HOMOLOGADO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
24/06/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
23/06/2022 19:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
31/05/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 11:11
Conclusos para despacho
-
31/05/2022 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/05/2022 10:59
Recebidos os autos
-
29/05/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 12:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 18:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 19:40
Recebidos os autos
-
29/04/2022 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 10:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/04/2022 21:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2022 21:09
Recebidos os autos
-
10/04/2022 10:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/03/2022 21:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2022 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2022 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2022 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/02/2022 14:02
Recebidos os autos
-
27/02/2022 00:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2022 13:54
Recebidos os autos
-
16/02/2022 13:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/01/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/12/2021 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2021 12:30
Conclusos para despacho
-
08/12/2021 17:26
Recebidos os autos
-
08/12/2021 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2021 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 11:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 13:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/11/2021 21:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
15/11/2021 17:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 17:44
Recebidos os autos
-
12/11/2021 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
29/10/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2021 13:53
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/10/2021 16:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 08:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/10/2021 19:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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20/10/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
20/10/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO IML
-
13/10/2021 15:15
Recebidos os autos
-
13/10/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
08/10/2021 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/10/2021 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2021 16:57
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
29/09/2021 21:18
Recebidos os autos
-
29/09/2021 21:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2021 16:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:11
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/08/2021 01:02
Conclusos para decisão
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24/08/2021 17:14
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
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24/08/2021 17:14
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
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23/08/2021 15:12
Recebidos os autos
-
23/08/2021 15:12
Juntada de DENÚNCIA
-
19/08/2021 16:03
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
04/08/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/07/2021 15:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/06/2021 00:53
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROLIM DE MOURA BORN
-
07/06/2021 15:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 19:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/05/2021 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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31/05/2021 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2021 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 17:28
INDEFERIDO O PEDIDO
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28/05/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 19:24
Recebidos os autos
-
19/05/2021 19:24
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/05/2021 00:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/05/2021 22:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/05/2021 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
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08/05/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROLIM DE MOURA BORN
-
07/05/2021 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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07/05/2021 16:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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07/05/2021 16:28
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/05/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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28/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE ROLIM DE MOURA BORN
-
27/04/2021 13:22
Recebidos os autos
-
27/04/2021 13:22
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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27/04/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/04/2021 11:58
Ato ordinatório praticado
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Antigo Presídio do Ahu - Ahu - Curitiba/PR - CEP: 80.540-180 - Fone: (41) 3200-3210 Processo: 0001663-25.2021.8.16.0196 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 24/04/2021 Vítima(s): Estado do Paraná Flagranteado(s): ANDRE ROLIM DE MOURA BORN 1.
Dispenso, excepcionalmente, a realização de audiência de custódia, o que o faço com base no art. 8º, “caput”, da Recomendação n° 62/2020 do CNJ, que trata de medidas de prevenção à pandemia do novo coronavírus (Covid-19).
Não obstante a autorização dada pelo art. 19 da Resolução nº 329/2020, com redação alterada pela Resolução nº 357, de 26 de novembro de 2020, e a Instrução Normativa Conjunta nº 41/2021, para que as audiências de custódia sejam realizadas por meio de videoconferência, não foi implantado até o presente momento referido procedimento neste Foro Central.
No mais, resta impossibilitada a realização do ato por videoconferência nas Unidades Policiais desta Capital, pois não possuem estrutura que satisfaça o estabelecido no art. 19 da Resolução CNJ n 329/2020, questão que está sendo tratada entre os Poderes Executivo e Judiciário, para fins de solução. 2.
Trata-se de prisão em flagrante do autuado ANDRE ROLIM DE MOURA BORN pela suposta prática dos crimes de lesão corporal no trânsito e fuga do local do acidente, previstos nos arts. 303 e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. 3.
A Defesa constituída pelo autuado sustentou, em ev. 9.1, a desnecessidade da decretação da prisão preventiva. 4.O Ministério Público, instado a se manifestar, pleiteou a homologação do auto de prisão em flagrante e requereu a concessão de liberdade provisória, mediante aplicação de medidas cautelares ao autuado (ev. 12.1). É o relatório.
Decido. 5.
Atendendo ao que determina o art. 310 do Código de Processo Penal (já com a redação dada pela Lei 13.964/2019), homologo o flagrante, uma vez que este se mostra formalmente hígido, tendo obedecido todos os ditames legais na sua elaboração, sem que haja, portanto, razão para o relaxamento da prisão. 6.
Quanto à segregação cautelar, diante da edição da Lei nº 13.964/2019, instaurou-se no ordenamento processual penal nova sistemática em relação às prisões provisórias.
Permanecem vigentes as três hipóteses tradicionais de prisão cautelar, quais sejam: flagrante, temporária e preventiva.
Contudo, a manutenção da custódia provisória somente se torna possível em duas situações: prisão temporária e prisão preventiva.
Ou seja, não mais há espaço para a segregação com base exclusivamente no auto de prisão em flagrante.
A prisão preventiva, portanto, tem cabimento somente em face da prática dos delitos e nas circunstâncias elencadas nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: i) nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos; ii) condenação por outro crime doloso, com sentença transitada em julgado; e iii) pela prática de delitos com violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência.
Além disso, a prisão preventiva só tem cabimento quando não for cabível sua substituição por outra medida cautelar.
Outrossim, a decisão que decretar a prisão preventiva deve ser fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada, nos termos do §2º, do art. 312, do CPP.
São necessários, portanto, nos termos da legislação vigente, para a decretação da prisão preventiva: i) a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, ii) previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos (ou reincidência / violência doméstica), iii) insuficiência ou inadequação das medidas cautelares, iv) a presença dos requisitos da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal e, por fim, v) contemporaneidade dos fatos, salvo a superveniência de fato novo a ele relacionado.
Por fim, conforme entendimento fixado pela Terceira Seção do STJ, em recente decisão proferida no RHC 131.263 - GO, após o advento da lei anticrime, não é mais possível a conversão da prisão em flagrante em preventiva sem provocação por parte ou da autoridade policial, do querelante, do assistente ou do Ministério Público, mesmo nas situações em que não ocorre audiência de custódia.
Para o STJ, deve ser feita uma interpretação conjunta do disposto nos arts. 3º-A, 282, § 2º, e 311, caput, todos do CPP (RHC 131.263/GO, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2021, DJe 15/04/2021).
Pois bem.
No caso, não estão presentes os requisitos da prisão preventiva.
Vejamos. i) Da materialidade e indícios de autoria A materialidade delitiva foi comprovada, pelo auto de prisão em flagrante delito (ev. 1.1), boletim de ocorrência (ev. 1.7), termo de constatação de sinais (ev. 1.12).
Consta dos autos que a equipe policial foi acionada para dar atendimento a uma ocorrência envolvendo uma colisão frontal entre os veículos BMW, placas CHT-1954, conduzido pelo autuado ANDRE ROLIM DE MOURA BORN, e Fiat/Uno, placa ALY-6427, conduzido por Fernanda Cristina Schmal Miloco, que precisou ser levada ao Hospital Cajuru.
No local, foi constatado que o autuado apresentava sinais de embriaguez e se recusou a realizar o exame do etilômetro, bem como a equipe foi informada por populares que se afastou do local do acidente, mas foi recapturado por eles e levado novamente ao local (evs. 1.2 e 1.3).
A testemunha Maicon Deivid Moreira, ao ser ouvido em sede policial, declarou que estava abastecendo a motocicleta quando ouviu o barulho de colisão nas proximidades e decidiu se aproximar, oportunidade em que visualizou a colisão frontal entre o veículo BMW (que estava com o airbag acionado) e um Fiat/Uno.
Afirmou que ambos os condutores aparentemente estavam bem, contudo, a condutora do Fiat/Uno se queixava de dor no pé, razão pela qual permaneceu no local e pediu que ela se acalmasse, pois o SIATE já tinha sido acionado.
Informou que o autuado tentou fugir do local a pé, mas foi impedido pelo frentista do posto.
Que após a chegada do SIATE, o condutor do veículo tentou novamente fugir, razão pela qual o perseguiu com sua motocicleta e conseguiu detê-lo a uma quadra do local do acidente (ev. 1.4).
O autuado ANDRE ROLIM DE MOURA BORN, ao ser interrogado em sede policial (ev. 1.5), optou por exercer o direito constitucional ao silêncio.
Assim, há fortes indícios de autoria, conforme se extraídos depoimentos prestados em sede policial. ii) Da previsão abstrata de pena máxima superior a quatro anos, reincidência, violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência Os crimes em tese praticados, somados, possuem pena máxima superior a quatro anos de reclusão.
Vejamos: Art. 303.
Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: (...) § 2 A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima. Art. 305.
Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: (Vide ADC 35) Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa. Assim, resta preenchido o requisito previsto no art. 313, inciso I, do Código de Processo Penal. iii) Da garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal Em que pese a existência dos indícios de autoria e materialidade dos delitos, bem como do fato de que, somadas, as penas máximas a eles cominada é superior a quatro anos, não estão presentes os pressupostos autorizadores da segregação cautelar.
Em consulta ao Oráculo (ev. 6.1), verifico que o autuado é tecnicamente primário, de modo que fica excluída, neste primeiro momento, a hipótese de garantia da ordem pública.
De igual forma, de acordo com os elementos obtidos pelo auto de prisão em flagrante, não se vislumbram indícios do comprometimento da aplicação da lei penal ou da instrução criminal, tampouco, se perquire em abalo da ordem econômica.
Assim, não vislumbro indícios de que a prisão seja necessária para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, de sorte que a decretação da medida extrema da prisão cautelar, à luz do art. 312 do CPP, violaria os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e não seria adequada na espécie, sendo que, no caso em concreto, a aplicação de medidas cautelares é suficiente.
Desse modo, por todo o exposto, com fundamento no artigo 310, inciso III, do Código de Processo Penal, concedo ao autuado ANDRE ROLIM DE MOURA BORN liberdade provisória, impondo a ele, com fundamento nos artigos 282 e 319 do referido Código, sob pena de decretação da prisão preventiva (artigo 312, parágrafo único, do CPP), as seguintes medidas cautelares: a) comparecer a todos os atos do processo; b) comparecer bimestralmente em Juízo, para informações e pesquisas a respeito de suas atividades, condição esta suspensa até a reabertura do fórum criminal, que se encontra fechado em razão da pandemia; c) recolhimento domiciliar noturno e nos dias de folga; d) proibição de ausentar-se da comarca por mais de 08 (oito) dias ou mudar-se de residência, sem prévia comunicação do juízo; e) suspensão do direito de dirigir pelo prazo de 6 (seis) meses, considerando que o delito, em tese, praticado pelo autuado, causou dano a terceiros (art. 294 da Lei nº 9.503/97). 7.
Expeça-se alvará de soltura. 8.
Dispenso a fiança arbitrada, diante da r. decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus n° 568.693-ES/STJ, que, para diminuir o risco de contaminação pelo coronavírus (Covid-19), deferiu pedido da DPU para "determinar a extensão dos efeitos da decisão que instituiu a soltura, independentemente do pagamento da fiança, em favor de todos aqueles a quem foi concedida liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança e ainda se encontram submetidos à privação cautelar de liberdade em razão do não pagamento do valor, em todo o território brasileiro". 9.
Ciência ao autuado, ao seu defensor e ao Ministério Público. 10.
Cientifique-se o autuado de que se houver sido vítima de abuso de autoridade, ou de violência física ou psíquica por parte de qualquer membro das forças públicas que atuaram em sua prisão poderá procurar qualquer órgão do Ministério Público com atribuições criminais para relato dos fatos e solicitação de providências, conforme manifestação retro. 11.
Não obstante, requisite-se à direção do estabelecimento prisional a observância do disposto no art. 8º, §1º, inciso II, da Resolução 62/2020 do CNJ, que assim dispõe: "o exame de corpo de delito seja realizado na data da prisão pelos profissionais de saúde no local em que a pessoa presa estiver, complementado por registro fotográfico do rosto e corpo inteiro, a fim de documentar eventuais indícios de tortura ou maus tratos". 12.
Oficie-se ao CONTRAN – Conselho Nacional de Trânsito, bem como ao DETRAN/PR – Departamento de Trânsito do Estado do Paraná, com cópia desta decisão, comunicando-se a suspensão imposta ao direito de dirigir do autuado. 13.
Oportunamente, distribua-se à uma das Varas Especializadas deste Foro Central.
Curitiba, 26 de abril de 2021. Leandro Leite Carvalho Campos Juiz de Direito Substituto -
26/04/2021 16:53
Recebidos os autos
-
26/04/2021 16:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 16:41
APENSADO AO PROCESSO 0005963-94.2021.8.16.0013
-
26/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
26/04/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
26/04/2021 12:16
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2021 12:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/04/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 11:08
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
26/04/2021 10:32
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
25/04/2021 22:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 18:25
Conclusos para decisão
-
25/04/2021 18:18
Recebidos os autos
-
25/04/2021 18:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/04/2021 17:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2021 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
25/04/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2021 17:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2021 17:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2021 17:31
Alterado o assunto processual
-
25/04/2021 17:11
Recebidos os autos
-
25/04/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/04/2021 17:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/04/2021 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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