TJPR - 0002177-27.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2024 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
04/04/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2023 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE MARLI RÚBIO SANCHEZ
-
31/03/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2023 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 16:43
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2023 09:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/03/2023 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2023 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/03/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
09/03/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
01/03/2023 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
23/02/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 15:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 15:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
10/02/2023 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/02/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 15:38
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/02/2023 15:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 15:37
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/02/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/02/2023 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/02/2023
-
07/02/2023 15:49
Baixa Definitiva
-
03/02/2023 01:12
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
05/12/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 17:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/11/2022 15:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
07/10/2022 19:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 17:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/11/2022 00:00 ATÉ 25/11/2022 23:59
-
04/08/2022 19:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2022 19:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 16:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/08/2022 16:12
Recebidos os autos
-
04/08/2022 16:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/08/2022 16:12
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
03/08/2022 16:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
04/07/2022 17:30
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 16:16
Conclusos para despacho INICIAL
-
07/10/2021 16:16
Recebidos os autos
-
07/10/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2021 16:16
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
07/10/2021 16:01
Recebido pelo Distribuidor
-
16/09/2021 12:05
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 01:38
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
27/08/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2021 14:10
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/08/2021 12:50
Conclusos para despacho
-
02/08/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2021
-
31/07/2021 02:08
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
17/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
07/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0002177-27.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): MARLI RÚBIO SANCHEZ Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Vistos 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado a teor do art. 38, da Lei nº 9.099/95. 2.
JULGAMENTO ANTECIPADO Cabível o julgamento antecipado da demanda, pois a resolução da controvérsia instaurada nos autos independe da produção de outras provas além daquelas já apresentadas pelos litigantes, eis que estas são suficientes para a formulação do livre convencimento do Juízo, nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC. 3.
PRELIMINARMENTE Com a devida vênia, destaco que estão presentes na presente contenda tanto as condições da ação quanto os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, destacando-se que a parte requerente demonstrou ser legítima para propor a ação pelo fato de residir no imóvel (unidade consumidora) atrelado evento danoso, não se olvidando que foram preenchidos os requisitos necessários para a tramitação da lide no âmbito dos Juizados Especiais.
Nestes termos, não há óbice para a análise do mérito da demanda. 4.
MÉRITO Trata-se de ação indenizatória na qual a parte requerente aponta ser usuária dos serviços de energia elétrica prestados pela parte requerida e que no mês de outubro de 2018, decorrente forte chuva que atingiu a região onde reside, houve a interrupção do fornecimento de energia elétrica, sendo que a parte requerida teria demorado para promover o restabelecimento do serviço, circunstância esta que implicou em situação danosa pela impossibilidade de usufruir serviço de natureza essencial.
Desta forma, requer seja a parte ré condenada ao pagamento de indenização a título de danos morais.
Considerando os fatos, fundamentos e as provas apresentadas aos autos, verifico que o pleito autoral é improcedente.
Com a devida vênia, destaco que no período entre 13 a 18 de outubro de 2018 o Município de Maringá-PR e região foi atingido por um forte temporal, que, diante de suas proporções, acarretou extenso dano junto a rede de transmissão de energia elétrica da parte requerida, deixando diversos consumidores sem o referido serviço.
Nesta esteira, embora a interrupção dos serviços tenha como fato gerador a ocorrência de um temporal, impera destacar que este fato não exime o prestador do serviço de responsabilidade pelo evento danoso.
Como é público e notório, a requerida detém concessão para a prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica em nosso Estado, desta forma, considerando a sua natureza jurídica e a modalidade da prestação do serviço, destaco que a ré se submete a disposição constitucional elencada no art. 37, §6º, da CF/88, o qual detém a seguinte redação: “Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: §6.º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Desta forma, depreende-se que o legislador constitucional impôs a pessoa jurídica de direito público ou privado prestadora de serviço público (onde se enquadra a ré) a responsabilidade objetiva pelos atos praticados por seus agentes.
Em atenção a referida norma constitucional, é de bom grado destacar os dizeres prestados por Maria Sylvia Z.
Di Pietro, que em seus estudos sintetiza a responsabilidade objetiva decorrente do art. 37, §6.º, da CF/88, dentre os quais, ressalto as seguintes ponderações: “A regra da responsabilidade objetiva exige, segundo o artigo 37, §6º, da Constituição: 1. que o ato lesivo seja praticado por agente de pessoa jurídica de direito público (que são as mencionadas no art. 41 do Código Civil) ou pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público (o que inclui empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações governamentais de direito privado, cartórios extrajudiciais, bem como qualquer entidade com personalidade jurídica de direito privado, inclusive as do terceiro setor, que recebam delegação do Poder Público, a qualquer título, para a prestação do serviço público); 2. que as entidades de direito privado prestem serviço público, o que exclui as entidades da administração indireta que executem atividade econômica de natureza privada; as que prestam serviço público respondem objetivamente, nos termos do dispositivo constitucional, quando causem dano decorrente da prestação de serviço público; mesmo as concessionárias e permissionárias de serviço público e outras entidades privadas somente responderão objetivamente na medida em que os danos por elas causados sejam decorrentes da prestação de serviço público; 3. que seja causado dano a terceiros, em decorrência da prestação de serviço público; aqui está o nexo de causa e efeito; [...]” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo, 29ª ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 796).
Aplicando os ditames acima elencados ao caso em comento, há a nítida demonstração de que a responsabilidade da requerida frente ao evento danoso deve ser de fato apurada de forma objetiva, eis que é uma sociedade de economia mista, prestadora de serviço público essencial e que por determinado momento deixou de prestá-lo.
Outro ponto que merece destaque é que se não bastasse a regra de ordem constitucional, a responsabilização objetiva também incide neste caso por força das disposições do direito civil e da ótica consumerista.
Em âmbito do direito civil estabelece o art. 43, do CC/02, que “As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado o direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”, enaltecendo, portanto, a responsabilização objetiva da pessoa jurídica de direito público, tal como a parte ré.
Quanto a regra consumerista, destaco que a relação contratual estabelecida entre as partes é de consumo, haja vista que de um lado encontra-se presente o consumidor (parte requerente) e do outro o fornecedor (parte requerida), cuja relação está vinculada a prestação de serviço (fornecimento de energia elétrica) mediante contraprestação financeira (tarifa pela utilização do serviço), coexistindo, desta forma, os ditames elencados nos arts. 2º e 3º, do CDC, que configuram a relação de consumo e retratam a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente processo.
Assim, também se aplica ao caso a regra descrita no art. 14, caput, do CDC, a qual disciplina que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
E mais, solapando qualquer discussão, urge salientar o entendimento contido no Enunciado nº 02, da Primeira Turma Recursal do Paraná, que, por sua vez, reconhece que “Nas relações de consumo, a responsabilidade dos concessionários de serviço público é objetiva, mesmo quando fundada em ato omissivo”.
Embora induvidosa a responsabilidade objetiva da parte ré, pondera-se que esta sustenta em sua defesa a presença de causa excludente de responsabilidade objetiva, qual seja, a presença de força maior.
Quanto ao tema em referência, destaco que a força maior representa o “[...] acontecimento imprevisível, inevitável e estranho à vontade das partes, como uma tempestade, um terremoto, um raio.
Não sendo imputável à Administração, não pode incidir a responsabilidade do Estado; não há nexo de causalidade entre o dano e o comportamento da Administração” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito administrativo, 29ª ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 799).
Ademais, disciplina o Código Civil em seu art. 393, que: “Art. 393.
O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houve por eles responsabilizado.
Parágrafo único.
O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.
Quanto à visão consumerista – também aplicável ao caso – ainda que o art. 14, §3.º, do CDC, não tenha delineado de forma expressa a força maior como um dos elementos justificadores para o afastamento da responsabilidade objetiva, ante a ruptura do nexo de causalidade, resta sedimentado o entendimento de que a mencionada norma é de ordem exemplificativa, razão pela qual nada há impedimento para que a sua análise seja conjugada com outras normas para se extrair a possibilidade do afastamento da responsabilidade do prestador de serviço.
Através da análise combinada com as disposições constitucionais e civis, que permitem a exclusão da responsabilidade objetiva na hipótese de força maior, verifico que não há óbice para se considerar que a disposição consumerista possa ser interpretada em consonância com tais regramentos.
No caso, estamos diante de um episódio climático de grandes proporções, porém, com todo o respeito, destaco que a ocorrência de chuvas e ventanias constituem fenômeno da natureza de caráter rotineiro, razão pela qual a parte requerida, por prestar o serviço de energia elétrica por intermédio de fios e transformadores instalados em postes, elevando estes na altura dos galhos de árvores, ainda mais em uma cidade com intensa arborização, deve considerar no exercício de sua atividade a possibilidade de que em casos de tempestades, sua intensidade e magnitude pode acarretar danos em sua rede de transmissão, interrompendo, ainda que de forma involuntária, a devida prestação dos serviços.
Desta forma, o fenômeno da natureza (chuva e ventania) influi na atividade econômica da ré e invariavelmente haverá situações de que determinada chuva poderá proporcionar estragos na rede de transmissão, fato este que não pode ser descartado pela parte requerida, eis que está interligado a prestação do seu serviço.
Outro ponto que merece destaque é que resta sedimentado o entendimento de que a força maior deve ser analisada sob duas vertentes, quais sejam: a força maior interna e externa, onde a força maior, tal como o caso fortuito, deve ser interpretada no caso concreto tendo como base a ocorrência do fato e a existência ou não de relação com o produto ou serviço prestado.
A concepção de força maior ou caso fortuito externo diz respeito a ocorrência de determinado fato totalmente alheio a produção do produto ou prestação do serviço, ao passo que a concepção de força maior ou caso fortuito interno, trilha em sentido oposto, qual seja, que o fato guarda relação com a produção do produto ou a prestação do serviço.
A propósito, Flávio Tartuce simplifica a conceituação atrelada ao fortuito e força maior interna e externa apresentando que: Caso fortuito externo e força maior externa: Não tem relação com o fornecimento do produto ou a prestação de serviços.
São excludentes de responsabilidade.
Caso fortuito interno e força maior interna: Têm relação com o fornecimento do produto e a prestação de serviços (ingressam no risco-proveito ou no risco do empreendimento).
Não são excludentes de responsabilidade” (TARTUCE, Flávio; ASSUMPÇÃO NEVES, Daniel Amorim.
Manual de direito do consumidor: direito material e processual, 5.ª ed., rev. atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2016, p. 250).
Nesta seara, depreende-se que somente a força maior e caso fortuito externos estariam aptos a isentar a responsabilidade objetiva do fornecedor.
Entretanto, no caso em comento, não há que se falar em força maior ou caso fortuito externo.
Conforme acima elencado, estes retratam episódios que não guardam relação com a atividade do fornecedor, ou seja, trata-se de situação de fato que é absolutamente estranha ao produto ou serviço prestado pelo fornecedor.
Porém, no caso em tela, depreende-se que a conduta danosa narrada – interrupção do serviço de energia elétrica em virtude de um temporal – ainda que não seja ato esperado (desejado) pelo agente, trata-se de risco do negócio.
Ora, qualquer empresa concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica, tal como a ré, está sujeita a situações de que fortes chuvas e vendavais venham a acarretar estragos na rede de transmissão.
Assim, ao optar por imprimir a respectiva atividade econômica, a requerida assumiu para si a responsabilidade por eventuais incidentes, tais como a destruição da rede de transmissão em razão de chuvas e ventanias.
Veja-se, por exemplo, que a parte ré poderia edificar sua rede de transmissão pela via subterrânea, entretanto, o serviço está sendo prestado de forma diversa, eis que o cabeamento e os transformadores estão interligados por intermédio de postes de transmissão, assumindo assim o risco de serem danificados em caso de chuvas e ventanias.
Desta forma, não há que se falar em força maior como causa excludente de responsabilidade, haja vista que no caso ocorre a força maior interna.
Destaco que o evento da natureza em si (forte chuva e ventania) é fato interligado à prestação do serviço da parte requerida e deve ser considerado por esta no exercício diário de suas atividades, razão pela qual a mera alegação de temporal não é oponível para afastar a responsabilidade objetiva da parte requerida.
De outro norte, embora reconhecida a responsabilização objetiva da parte requerida frente ao evento danoso, destaco que este fato, por si só, não leva a indenização automática pleiteada na inicial.
Em decisão recente, a Seção Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, quando do julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas sob nº 1.676.846-4 e 1.676.133-2, delineou contornos envoltos à interrupção do serviço público de natureza essencial, sendo que apesar das referidas contendas terem como norte a interrupção do fornecimento de água, denota-se que a matéria de direito invocada e definida é nitidamente aplicável ao caso em apreço.
Veja-se: “INCIDENTES DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA PELA SANEPAR E CONSEQUENTE DEVER DE INDENIZAR.
EXISTÊNCIA DE DOIS PROCEDIMENTOS NESTA CORTE VISANDO A SOLUÇÃO DE QUESTÕES DE DIREITO AVENTADAS.
DETERMINAÇÃO DE REUNIÃO DE AMBOS PARA JULGAMENTO CONJUNTO DADA A PROXIMIDADE E POR ESTAREM IMBRICADAS E CORRELATAS.
AJUSTE DOS TEMAS A FIM DE TORNÁ-LOS SUFICIENTEMENTE REPRESENTATIVOS ÀS CONTROVÉRSIAS.
TESES JURÍDICAS FIRMADAS: a) a aferição da legitimidade ativa para as ações que questionam a ocorrência de dano moral nos casos de falha na prestação de serviço de fornecimento de água, de acordo com a teoria da asserção, se confunde com o mérito e requer a demonstração pelo consumidor de que foi, de alguma forma, atingido pelo acidente de consumo. b) a interrupção temporária no fornecimento de água para fins de manutenção ou reparo na rede, desde que não corriqueiras e por prazo razoável, independentemente de aviso, assim como aquelas motivadas por caso fortuito ou força maior externos, não caracteriza ilícito hábil a fundar pedido indenizatório. c) interrupção por prazo superior ao razoável, bem como as interrupções reiteradas, desde que comprovadas, configuram ilícito passível de indenização, independentemente de demonstração da culpa da concessionária. d) interrupções corriqueiras dos serviços para manutenção ou melhorias/expansão, sem devida programação e aviso, caracteriza a falha na prestação dos serviços. e) o aumento populacional de dada região, as altas temperaturas em determinado período e o incentivo governamental ao acesso à habitação não constituem foruito ou força maior externos hábeis a afastar a responsabilidade civil da concessionária pela falha na prestação de serviços. f) a celebração de acordos, seja na esfera judicial, seja na extrajudicial, não constitui indício que autorize a conclusão, por presunção, da existência de defeito no fornecimento de água. g) a existência de impurezas na água, por si só, não enseja a responsabilidade por dano moral, sendo imperativo, para caracterizar o dever de indenizar, a comprovação, por meio de perícia técnica competente, que a água fornecida não se encontra dentro dos padrões técnicos de qualidade estabelecidos na Portaria de Consolidação nº 05/2017 ou outra norma que venha a substituí-la”.
E mais, além das disposições contidas na referida ementa, peço vênia para transcrever trechos da fundamentação apresentada quando do mencionado julgamento, onde restaram lançadas as seguintes considerações. “
Por outro lado, mesmo com a devida manutenção do sistema, estará sujeita a concessionária a falhas e problemas, decorrentes da própria utilização e em fator alheio à sua vontade, casos em que a interrupção para manutenção será necessária e que, mesmo sem aviso e desde que sanada em prazo razoável, não poderá caracterizar ilícito hábil a fundar sua responsabilização. [...] Desta forma, considerando o que prevê a própria norma estatal, estando o usuário consumidor do serviço público amparado por pelo menos 24 horas e estando sujeita a concessionária a falhas e problemas que demandam o necessário reparo (como dito, decorrente do próprio exercício da concessão e em fator alheio à sua vontade), a interrupção por um prazo razoável para manutenção, independentemente de aviso, não poderá caracterizar ilícito hábil a fundar sua responsabilização”.
Diante deste cenário, depreende-se que, ainda que se reconheça a responsabilidade objetiva da parte requerida, bem como que o evento em si representa força maior interna, depreende-se que o fato não gera o dever indenizatório automático, eis que deve restar demonstrado que a prestadora do serviço essencial deixou de adotar medidas necessárias e razoáveis destinadas a minorar os impactos da ocorrência do episódio lesivo.
Veja-se que no julgamento dos Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas em debate restou exposto que a interrupção do serviço quando destinada a manutenção de rede, tendo esta como motivo alheio à vontade, a interrupção dos serviços por prazo razoável não poderá caracterizar ilícito civil.
Nesta esteira, importando esta conceituação ao caso em debate, depreende-se que embora a parte requerente noticie na inicial ocorrência de interrupção de serviço de natureza essencial, denota-se que o fato em referência tem como ato motivador a ocorrência de uma tempestade de grandes proporções, com forte chuva e ventania, que, em razão de sua intensidade acabou por acarretar dados estruturais junto a rede de transmissão da parte requerida em Maringá-PR e região, no entanto, vislumbro que a parte ré buscou engendrar todos os esforços necessários para a retomada integral dos serviços.
Com a devida vênia, após a ocorrência da tempestade, denota-se que a ré se empenhou para promover com brevidade, esta na medida do possível, a normalização dos serviços, realizando o direcionamento de equipes para a recuperação das estruturas de sua rede de transmissão e troca de componentes.
A este respeito, destaco matéria apresentada pela Agência de Notícias do Paraná, órgão oficial de comunicação do Estado, vinculada à Secretaria de Comunicação Social e da Cultura, onde, na data de 22.10.2018, portanto, emitida em data contemporânea aos fatos, demonstra que: “Região de Maringá foi a mais afetada pelos temporais Diversas equipes de eletricistas da Copel trabalham intensamente há mais de uma semana para reestabelecer a energia elétrica na região de Maringá, assim como em todas as demais localidades afetadas pelos recentes temporais.
Em todo o Paraná, 500 mil unidades consumidoras ficaram sem energia em algum momento.
Nos dias 13, 17 e, especialmente em 18 de outubro, Maringá e região foram atingidas por fortes temporais, acompanhados de ventos de até 110 km/h e raios.
Segundo a Defesa Civil do município, este foi o pior temporal visto nos últimos anos, com queda de cerca de 200 árvores.
Somente no dia 18, cerca de 170 mil consumidores ficaram sem luz, alternadamente, na região Noroeste do Estado, a mais afetada, principalmente em função das árvores que caíram sobre a rede de energia.
As equipes de eletricistas locais trabalharam sem interrupção desde o início das ocorrências.
A Copel também deslocou mais 20 equipes de todas as partes do Paraná para recompor as redes danificadas.
Em Maringá, a companhia continua o trabalho para religar 900 unidades consumidoras ainda sem energia.
Apenas na cidade foram 59 postes quebrados, 90% deles atingidos por árvores - 95% já foram consertados.
Cada troca leva três horas, em média, em condições climáticas adequadas, e mais de quatro horas quando se há cabos rompidos e árvores sobre a rede.
INTENSIFICAÇÃO - Ao todo, 262 equipes da Copel estiveram em campo até este domingo para religar a energia dos consumidores, 90 delas atuando só na região Noroeste.
O número de equipes trabalhando no município dobrou em comparação aos períodos normais.
Além do trabalho de campo, a companhia fez todos os esforços possíveis para manter a população informada.
Todos os veículos de comunicação foram alimentados com informações periódicas.
As redes sociais da Copel também trazem informações e os responsáveis técnicos deram entrevistas explicando a situação e como está sendo o trabalho de recomposição da rede de energia. ‘Nossos profissionais não poupam esforços para garantir o fornecimento de energia elétrica.
Além disso, a companhia preza pela transparência e, por isso, mantém seus consumidores e todos os demais públicos pertinentes informados.
No mais, agradecemos o apoio e compreensão da população do Paraná’, diz o presidente da Copel, Jonel Iurk.” Fonte: (http://www.aen.pr.gov.br/modules/noticias/article.php?storyid=99246&tit=Regiao-de-Maringa-foi-a-mais-afetadapelos-temporais).
Assim, depreende-se que a requerida não ficou inerte quanto ao fato, ao contrário, engendrou considerável esforço para a retomada integral dos serviços, onde além de buscar a todo o momento restabelecer a prestação de serviço, também prestou aos munícipes informações periódicas dando conta das atividades que estavam sendo prestadas e sua respectiva evolução.
Embora seja árduo estabelecer o que consistiria um prazo razoável para se considerar o ato de restabelecimento dos serviços, onde todas as circunstâncias envoltas ao evento danoso devem ser balizadas, depreende-se que no caso em apreço o estrago promovido pela tempestade foi de grandes proporções, atingindo Maringá-PR e região, de modo que dezenas de milhares de pessoas foram impactadas com a interrupção dos serviços, razão pela qual é de se esperar que o restabelecimento dos serviços não ocorresse de forma imediata para todos estes.
Conforme acima apontado, grande parte da rede foi danificada em razão da queda de árvores, que, por sua vez, destruíram a fiação e derrubaram postes.
Assim, inegável que diante de toda a extensão dos danos, em alguns locais pode ter levando tempo superior ao normal para que fosse restabelecido o serviço.
Veja-se que não estamos discutindo nos presentes autos uma interrupção isolada de energia elétrica, ou seja, não se trata de unidade consumidora específica ou bairro que estava sem energia, mas sim milhares de imóveis, de modo que não há nenhuma dúvida de que o restabelecimento do serviço não poderia ser retomado de imediato, não se olvidando ainda a necessidade de a requerida ter que priorizar o restabelecimento de energia para as situações considerados urgentes, como, por exemplo: a região de hospitais e serviços essenciais; imóveis de usuários que necessitam de equipamentos elétricos vitais, entre outros.
Nestes termos, considerando a intensidade da tempestade e a extensão dos danos, tendo em vista ainda a atitude praticada pela requerida, que empregou esforços para a retomada com brevidade dos serviços, não obstante ao ponderado na inicial, depreende-se que não há como considerar que o tempo empregado pela parte requerida para o restabelecimento dos serviços de energia elétrica tenha sido excessivo a ponto de configurar a falha e ilícito civil, razão pela qual não prospera o pleito indenizatório descrito na inicial.
Assim, improcede o pleito autoral.
Por fim, ainda que a demanda seja improcedente, destaco que não há que se falar em ato de litigância de má-fé pela parte autora, eis que não há demonstração da prática de nenhum dos atos elencados no art. 80, do CPC, não se olvidando que não restou demonstrada a ocorrência de ato temerário e/ou desrespeitoso que pudesse motivar a aplicação de sanção em desfavor da parte requerente. 5.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com base no artigo 487, inc.
I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, nos termos da fundamentação supra.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixas no Cartório Distribuidor.
Cumpram-se as disposições contidas no Código de Normas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
06/07/2021 14:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/07/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 18:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
01/07/2021 13:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/06/2021 09:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/06/2021 02:13
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/06/2021 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2021 18:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 13:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
13/05/2021 08:33
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 09:15
Recebidos os autos
-
07/05/2021 09:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/05/2021 14:39
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Processo: 0002177-27.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): MARLI RÚBIO SANCHEZ Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Diante da conexão reconhecida, promova-se o apensamento da presente ação aos autos nº 0002174-72.2021.8.16.0018 e 0002178-12.2021.8.16.0018.
Ademais, a audiência conciliatória da presente ação deverá ocorrer de forma conjunta com os autos nº 0002178-12.2021.8.16.0018. 2.
Mantenho a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, na forma contida no ev. 12.1. 3.
Cite-se a parte requerida com as advertências legais. 4.
Conforme preconizam as disposições elencadas na Lei nº 9.099/95, a realização de audiência de conciliação constitui elemento essencial no âmbito dos Juizados Especiais, onde a presença das partes é obrigatória (Enunciado nº 20, do FONAJE).
No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de conciliação virtual, portanto, não presencial.
Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI.
E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 5. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência conciliatória por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual, anotando-se que a audiência deverá ser realizada de forma conjunta com os autos nº 0002178-12.2021.8.16.0018.
Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade conciliatória deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 6.
A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA SOLENIDADE CONCILIATÓRIA POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 6.1 – A ausência da parte requerente na audiência acarretará a extinção da ação, bem como a sua condenação ao pagamento das custas processuais, na forma do art. 51, inc.
I, da Lei nº 9.099/95, e art. 7º, inc.
II, Lei nº 18.413/2014. 6.2 – A ausência da parte requerida na audiência configurará revelia, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. 6.3 – As consequências que estão descritas nos itens supra não serão aplicadas em caso de comprovada impossibilidade técnica de a parte entrar/acessar a conciliação por vídeo, ocasião em que esta deverá, no prazo de 03 (três) dias contados a partir da data da audiência, anexar aos autos provas que evidenciem a apontada impossibilidade de acesso ao referido sistema. 6.4 – Conste no mandado de citação o telefone da secretaria e o respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7.
Destaco que na hipótese de não ser obtida a conciliação, a parte requerida, na própria audiência, deverá ser intimada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenha feito. 8.
Ainda na audiência, deverá a parte reclamante ser intimada para apresentar impugnação à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do término do prazo para apresentação de contestação. 9.
Havendo interesse na produção de prova oral, na contestação ou na impugnação à contestação, em capítulo próprio, deverá a parte esclarecer de forma clara e objetiva quais fatos relevantes deseja demonstrar.
Observo, ainda, que pedidos genéricos de produção de prova, especialmente que não atendam ao comando anterior na questão da clareza e objetividade, serão interpretados como desinteresse na produção probatória e o feito será julgado antecipadamente. 10.
Providências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data e horário de inserção no sistema.
SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j -
04/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:45
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:41
APENSADO AO PROCESSO 0002174-72.2021.8.16.0018
-
03/05/2021 23:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:21
Conclusos para despacho
-
28/04/2021 07:56
Recebidos os autos
-
28/04/2021 07:56
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
João Paulino Vieira Filho, 239 - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8104 - E-mail: [email protected] Processo: 0002177-27.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.000,00 Polo Ativo(s): MARLI RÚBIO SANCHEZ Polo Passivo(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. 1.
Em atenção ao contido em fls. (Evento 16.1), remetam-se os presentes autos ao distribuidor, a fim de que sejam redistribuídos ao 1.º Juizado Especial Cível desta Comarca da RM de Maringá – Foro Central, onde deverão ser apensados aos Autos n.° 0002174-72.2021.8.16.0018. 2.
Intimem-se. 3.
Diligências necessárias. Abilio T.
M.
S. de Freitas Juiz de Direito -
26/04/2021 19:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 19:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 12:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:05
DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO
-
23/04/2021 15:37
Conclusos para decisão
-
20/04/2021 15:48
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
19/02/2021 19:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 19:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2021 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 15:21
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 15:20
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 12:16
Recebidos os autos
-
18/02/2021 12:16
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/02/2021 12:19
Recebidos os autos
-
12/02/2021 12:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2021 12:19
Distribuído por sorteio
-
12/02/2021 12:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
07/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001039-55.2020.8.16.0084
Cassiano Ricardo Bocalao
Gilson Clovis Lourenceto
Advogado: Guilherme Freire de Melo Barros
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/06/2025 15:59
Processo nº 0057541-35.2017.8.16.0014
Samuel Pereira dos Santos
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Mariel Marchiori Roehrig
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 09:00
Processo nº 0056533-23.2017.8.16.0014
Nilton Fernandes Brito
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Kauane Guerra Mazzia
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 13/05/2021 09:00
Processo nº 0004333-82.2016.8.16.0011
Claudinei Argenton
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Tauane Steff de Lima
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 14/05/2021 09:00
Processo nº 0001917-72.2014.8.16.0186
Juarez de Picoli
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 11/05/2021 09:00