STJ - 0004333-82.2016.8.16.0011
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Laurita Hilario Vaz
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2021 12:08
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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20/09/2021 12:08
Transitado em Julgado em 09/09/2021
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14/09/2021 14:25
Juntada de Aviso de Recebimento com ciente em 02/09/2021 (TAUANE STEFF DE LIMA)
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23/08/2021 17:34
Expedição de Ofício de Intimação nº I001234-2021-CPPE ao (à)TAUANE STEFF DE LIMA
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23/08/2021 11:36
Juntada de Certidão : Certifico que foi promovida a retificação da autuação para constar no campo advogado o complemento "Defensora Dativa" (fl. 2888), nos termos do art. 10 da IN 02/2010-STJ.
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09/08/2021 16:51
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 706904/2021
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09/08/2021 16:35
Protocolizada Petição 706904/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 09/08/2021
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02/08/2021 05:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 02/08/2021
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30/07/2021 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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01/07/2021 11:43
Expedição de Ofício nº 069263/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
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30/06/2021 22:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 02/08/2021
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30/06/2021 22:50
Conhecido em parte o recurso de CLAUDINEI ARGENTON e provido
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21/05/2021 15:32
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) LAURITA VAZ (Relator)
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21/05/2021 15:22
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 478299/2021
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21/05/2021 15:16
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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21/05/2021 15:16
Protocolizada Petição 478299/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 21/05/2021
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14/05/2021 09:53
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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14/05/2021 09:53
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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14/05/2021 09:02
Distribuído por sorteio à Ministra LAURITA VAZ - SEXTA TURMA
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13/05/2021 20:15
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004333-82.2016.8.16.0011/3 Recurso: 0004333-82.2016.8.16.0011 Pet 3 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Feminicídio Requerente(s): CLAUDINEI ARGENTON Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná CLAUDINEI ARGENTON interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente divergência jurisprudencial e negativa de vigência ao artigo 22, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.906/1994, pois a Corte Estadual não arbitrou honorários ao seu defensor conforme a previsão da Tabela da OAB Paraná.
Pleiteou, por fim, a fixação de honorários pela apresentação do presente recurso.
O recurso especial foi sobrestado conforme decisão de mov. 1.3 da PET 3, em razão da decisão proferida no RECURSO ESPECIAL nº 1.665.033-SC, no qual o Relator, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, determinou “o sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil”.
O recurso repetitivo foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e a pretensão foi submetida ao juízo de retratação.
Cabe relembrar que a questão relativa à fixação de honorários de defensor dativo indicado para atuar em processo penal foi decidida no tema (nº 984), vinculado ao procedimento de recurso repetitivos, sob o nº REsp. 1.656.322/SC, no seguinte sentido: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Em juízo de conformidade a Corte Estadual decidiu que: “Contudo, entendo que cabe ao Julgador, fazendo uso de discricionariedade, fixar o valor da remuneração a qual faz o jus o defensor dativo, de maneira justa e com base no trabalho efetivamente despendido pelo causídico, evitando disparidades e prejuízos ao erário público.
Mantém-se o entendimento esposado no acórdão acostado no mov. 1.8, do Recurso em Sentido Estrito, no sentido de que o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) fixado em Primeiro Grau abrange a atuação em grau recursal, considerado o trabalho exigido da nobre causídica, consistente na apresentação de razões recursais de três (3) laudas.” (RESE, mov. 13.1, fl. 3).
Neste passo, considerando que a Câmara Julgadora manteve a decisão anteriormente proferida (RESE, mov. 1.8), deixando de exercer o juízo de retratação (RESE, mov. 13.1), conforme oportunizado pelo despacho de mov. 12.1, da Pet. 3, (incidência do recurso repetitivo nº REsp 1.665.033-SC (tema 984 - “leading case”): “São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. - Dos honorários advocatícios pleiteado em sede de recurso especial.
Indefiro o pedido de fixação de honorários em razão da interposição do recurso especial.
Isto porque, o defensor dativo foi nomeado pelo juízo, em razão da necessidade da promoção da defesa do réu, no entanto, no presente momento, a atuação do eminente advogado extrapolou o ônus a si atribuído, qual seja, proteção dos direitos do ora recorrente.
Vale dize, a pretensão deduzida, neste recurso especial, se limita a irresignação dos honorários advocatícios fixados nas fases processuais anteriores a interposição do presente instrumento raro.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por CLAUDINEI ARGENTON, e indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios pleiteado em sede de recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2021
Ultima Atualização
20/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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