STJ - 0056533-23.2017.8.16.0014
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Convocado do Trf 1ª Regiao Olindo Herculano de Menezes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2021 11:00
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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21/06/2021 11:00
Transitado em Julgado em 15/06/2021
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17/06/2021 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento com ciente em 08/06/2021 (KAUANE GUERRA MAZZIA)
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31/05/2021 17:36
Expedição de Ofício de Intimação nº I000835-2021-CPPE ao (à)KAUANE GUERRA MAZZIA
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28/05/2021 16:01
Juntada de Petição de CIÊNCIA PELO MPF nº 505891/2021
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28/05/2021 15:49
Protocolizada Petição 505891/2021 (CieMPF - CIÊNCIA PELO MPF) em 28/05/2021
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28/05/2021 05:18
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/05/2021
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27/05/2021 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/05/2021 14:48
Expedição de Ofício nº 055253/2021-CPPE ao (à)Tribunal de Justiça do Estado do Paraná comunicando decisão
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27/05/2021 12:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/05/2021
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27/05/2021 12:50
Conhecido o recurso de NILTON FERNANDES BRITO e provido
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17/05/2021 16:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator)
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17/05/2021 16:01
Juntada de Petição de parecer DO MPF nº 459154/2021
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17/05/2021 15:59
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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17/05/2021 15:59
Protocolizada Petição 459154/2021 (ParMPF - PARECER DO MPF) em 17/05/2021
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13/05/2021 09:57
Remetidos os Autos (para abertura de vista ao MPF) para COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL
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13/05/2021 09:57
Juntada de Certidão Certifico, em cumprimento ao determinado pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Ministro(a) Relator(a), nas hipóteses previstas em Memorando/Ofício arquivado nesta Secretaria Judiciária, o encaminhamento do presente feito à Coordenadoria
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13/05/2021 09:02
Distribuído por sorteio ao Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) - SEXTA TURMA
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11/05/2021 21:53
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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27/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0056533-23.2017.8.16.0014/2 Recurso: 0056533-23.2017.8.16.0014 Pet 2 Classe Processual: Petição Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Requerente(s): NILTON FERNANDES BRITO Requerido(s): Ministério Público do Estado do Paraná NILTON FERNANDES BRITO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela 1ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente negativa de vigência ao artigo 22, §§ 1º e 2º da Lei Federal nº 8.906/1994, pois a Corte Estadual não arbitrou honorários ao seu defensor conforme a previsão legal.
Para tanto, pleiteou: “majorando-se os valores pagos a título de honorários advocatícios para obedecer ao mínimo de R$ 750,00 (setecentos e cinquenta reais) e o máximo de R$ 1.250,00 (um mil, duzentos e cinquenta reais), conforme tabela de honorários, observada a necessidade do manejamento de embargos declaratórios e contrarrazões ao recurso de apelação e, igualmente, REQUER sejam arbitrados honorários advocatícios face à necessidade de interposição do presente recurso especial nos moldes fixados pela mesma Resolução Conjunta nº 04/2017 da SEFA – PGE dentre R$ 750,00 e R4 1.250,00” (Pet. 2, mov. 1.1, fl. 12) O recurso especial foi sobrestado conforme decisão do mov. 9.1, pet. 2, em razão da decisão proferida no RECURSO ESPECIAL nº 1.665.033-SC, no qual o Relator, Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, determinou “o sobrestamento apenas dos recursos especiais interpostos, bem como aqueles recursos que já foram decididos, mas que ainda pendem de agravo regimental ou embargos de declaração, exclusivamente no que tange à discussão sobre honorários advocatícios, nada obstando o prosseguimento dos feitos relativamente à questão penal subjacente, evitando-se, com isso, prejuízos ao andamento das ações penais, a despeito da previsão contida no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil”.
O recurso repetitivo foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, e a pretensão foi submetida ao juízo de retratação.
Cabe relembrar que a questão relativa à fixação de honorários de defensor dativo indicado para atuar em processo penal foi decidida no tema (nº 984), vinculado ao procedimento de recurso repetitivos, sob o nº REsp. 1.656.322/SC, no seguinte sentido: “1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB; 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República. (REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Em juízo de conformidade a Corte Estadual decidiu que: “Mantém-se o entendimento esposado no acórdão acostado no mov. 17.1, dos Embargos de Declaração, no sentido de que “(...) não há que se falar em contradição à lei vigente, até mesmo porque, nem seria matéria afeta à embargos de declaração, mas, por cautela, esclarece-se que remuneração ao Defensor Dativo é ajustada para suprir deficiência do Estado através da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros da sucumbência que nem sempre seguem os valores sugeridos através da Tabela da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou mesmo a Resolução SEFA/PGE.
Não obstante o disposto na Lei n.º 8.906/1994, entendo que os valores estipulados em tabelas são meramente referenciais – não norma cogente –, não vinculando o julgador, devendo ser arbitrados condizentemente aos serviços prestados pelo advogado dativo.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão. (...)” (AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015) Por essas razões, entendo que o valor já arbitrado em favor da defensora dativa abrange a sua atuação em segundo grau, com a apresentação das contrarrazões recursais” (Ap. crime, mov. 41.1, fl. 3).
No mencionado evento 17.1, dos embargos de declaração, constou que: “Sobre a irresignação deduzida, a Corte Estadual esclareceu que: “A defensora nomeada para patrocinar a defesa do réu, Dr.ª Kauane Guerra Mazzia (mov. 167.1), requer a fixação de honorários advocatícios em seu favor, em razão elaboração das contrarrazões do recurso de apelação criminal interposto pelo parquet.
Tal pretensão, contudo, não merece prosperar.
Verifica-se da leitura da sentença condenatória que a ilustre Magistrada de primeiro grau já fixou em favor da nobre Defensora honorários advocatícios no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais).
No caso, entendo que o valor já fixado a título de honorários advocatícios em favor da nobre Defensora Dr.ª Kauane Guerra Mazzia, é suficientemente remunerativa ao trabalho exigido do lustre Advogado e abrange a apresentação das contrarrazões ao recurso interposto pelo parquet.
Cumpre ressaltar que essa remuneração é ajustada para suprir deficiência do Estado através da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros da sucumbência que nem sempre seguem os valores sugeridos na Tabela de Honorários da Advocacia Dativa (Resolução Conjunta n.º 04/2017 – SEFA/PGE).
Não obstante o disposto nos itens 4, 10 e 12 da Tabela de Honorários da Advocacia Dativa, entendo que os valores estipulados são meramente referenciais – não norma cogente –, não vinculando o julgador, devendo ser arbitrados condizentemente aos serviços prestados pelo advogado dativo.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão. (...)” (AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015).” Afirma a embargante que tal entendimento contradiz lei vigente - Resolução Conjunta nº 04/2017 – SEFA/PGE – que prevê diferentes valores dos que foram arbitrados pela Magistrada a quo e, ainda, considerados por esta 1.ª Câmara Criminal.
Ocorre que está claro no acórdão embargado o entendimento deste Relator, acompanhado pelos demais membros da 1.ª Câmara Criminal, de que o valor total de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais) é satisfatório para a remuneração da nobre causídica, por sua atuação em ambos os graus de jurisdição, sendo que em segundo grau sua atuação limitou-se a apresentar contrarrazões ao recurso do parquet.
Ademais, não há que se falar em contradição à lei vigente, até mesmo porque, nem seria matéria afeta à embargos de declaração, mas, por cautela, esclarece-se que remuneração ao Defensor Dativo é ajustada para suprir deficiência do Estado através da Defensoria Pública, principalmente, em observância aos parâmetros da sucumbência que nem sempre seguem os valores sugeridos através da Tabela da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou mesmo a Resolução SEFA/PGE.
Não obstante o disposto na Lei n.º 8.906/1994, entendo que os valores estipulados em tabelas são meramente referenciais – não norma cogente –, não vinculando o julgador, devendo ser arbitrados condizentemente aos serviços prestados pelo advogado dativo.
O egrégio Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB possui natureza orientadora e não vinculativa, uma vez que o magistrado deverá fixar a verba honorária consoante os critérios de apuração da complexidade do trabalho desenvolvido pelo profissional e do valor econômico da questão. (...)” (AgRg no AREsp 677.388/PB, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 12/11/2015) Por essas razões, entendo que o valor já arbitrado em favor da defensora dativa abrange a sua atuação em segundo grau, com a apresentação das contrarrazões recursais” (E.
D., mov. 17.1, fls. 2/4).
Neste passo, considerando que a Câmara Julgadora manteve a decisão anteriormente proferida (E.D, mov. 17.1), deixando de exercer o juízo de retratação (Ap. crime, mov. 41.1), conforme oportunizado pelo despacho de mov. 19.1, da Pet. 2, (incidência do recurso repetitivo nº REsp 1.665.033-SC (tema 984 - “leading case”): “São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB”, deve ser admitido o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. - Dos honorários advocatícios pleiteado em sede de recurso especial.
Indefiro o pedido de fixação de honorários em razão da interposição do recurso especial.
Isto porque, o defensor dativo foi nomeado pelo juízo, em razão da necessidade da promoção da defesa do réu, no entanto, no presente momento, a atuação do eminente advogado extrapolou o ônus a si atribuído, qual seja, proteção dos direitos do ora recorrente.
Vale dize, a pretensão deduzida, neste recurso especial, se limita a irresignação dos honorários advocatícios fixados nas fases processuais anteriores a interposição do presente instrumento raro.
Diante do exposto, admito o recurso especial interposto por NILTON FERNANDES BRITO, e indefiro o pedido de fixação de honorários advocatícios pleiteado em sede de recurso especial.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR18
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
21/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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