TJPR - 0000732-11.2019.8.16.0093
1ª instância - Ipiranga - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2025 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2025 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2025 18:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/07/2025 18:24
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/05/2025 16:36
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
02/05/2025 08:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BLUM
-
18/04/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2025 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BLUM
-
18/03/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2025 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2025 14:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2025 10:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/02/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2025 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 12:03
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
03/02/2025 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 18:41
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2024 16:37
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2024 16:35
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
13/11/2024 08:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2024 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/09/2024 17:27
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
24/09/2024 17:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
24/09/2024 17:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2024 01:07
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BLUM
-
13/09/2024 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2024 16:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2024 16:16
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/08/2024 12:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2024 17:19
Conclusos para decisão
-
20/06/2024 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 16:40
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/05/2024 16:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER
-
20/05/2024 18:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/04/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 15:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/02/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INSS - VÍNCULOS TRABALHISTAS E PREVIDENCIÁRIOS
-
23/01/2024 20:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/11/2023 17:49
Conclusos para decisão
-
16/11/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2023 17:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/03/2023 13:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/03/2023 10:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 11:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/01/2023 18:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2023 18:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 18:26
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/01/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/01/2023 20:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/01/2023 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2023 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 17:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 17:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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30/11/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 19:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 18:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/10/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO PATRÍCIO DE AVILA
-
31/08/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2022 15:35
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 14:23
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
11/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2022 13:15
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 14:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:58
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
01/08/2022 15:58
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/08/2022 15:32
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/07/2022 18:41
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
06/07/2022 15:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2022 19:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/05/2022 18:20
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 18:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/05/2022 18:44
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 17:25
Recebidos os autos
-
24/11/2021 17:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/11/2021 18:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/11/2021 18:13
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:11
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
22/11/2021 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 18:44
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
16/11/2021 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 14:53
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/10/2021 14:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/10/2021 14:08
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/07/2021 14:25
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:23
Juntada de Certidão
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22/07/2021 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 19:03
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2021 15:05
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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28/06/2021 12:11
Conclusos para decisão
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28/06/2021 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/06/2021 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2021 18:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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11/06/2021 17:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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09/06/2021 18:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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09/06/2021 16:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BLUM
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20/05/2021 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 15:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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20/05/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IPIRANGA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IPIRANGA - PROJUDI Travessa Estanislau Cenovicz, 100 - Centro - Ipiranga/PR - CEP: 84.450-000 - Fone: 42 3242-1935 - E-mail: [email protected] Vistos e examinados estes autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, registrados sob nº 0000732-11.2019.8.16.0093, aforada por LUIZ CARLOS BLUM, em face de BRUNO PATRÍCIO DE ÁVILA.
I- RELATÓRIO Embora o relatório possa ser dispensado, diante do disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/95, por liberalidade será elaborado nos presentes autos, para melhor organização da decisão, diante dos argumentos levantado pelas partes.
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE NÃO FAZER, aforada por LUIZ CARLOS BLUM, em face de BRUNO PATRÍCIO DE ÁVILA, aduzindo, em resumo: que o requerente é Prefeito deste Município; que o requerido criou uma página nas redes sociais que denominou “Boletim Ipiranguense”, por meio da qual, nos últimos três meses, passou a realizar postagens focadas em diminuir e menosprezar a imagem do requerente, tendo cunho pessoal e com finalidade eleitoral; que as postagens feitas na rede social Facebook podem ser compartilhadas a milhares de pessoas, maculando a honra e imagem do requerente; que tais ofensas fogem das corriqueiras críticas feitas a políticos, havendo diferença entre críticas à gestão e graves ofensas à honra e à imagem da pessoa; que em 11/02/2019, via rede social Facebook, o requerido postou vídeo ofensivo, alegando que o requerente se preocupa mais em beber do que desempenhar seu ofício; que as atribuições feitas ao autor ganharam grande repercussão nas mídias sociais; que o autor vem sendo alvo de gracinhas e piadinhas pela cidade, em virtude das atitudes reprováveis do reclamado; que a gravidade dos danos e ofensas pode ser imputada como conduta criminal; que no dia 3/7/2019 o reclamado publicou postagem dizendo “Prefeito diz que pobres tem que ir embora de Ipiranga mesmo”; que uma munícipe teria lhe pedido socorro, alegando que o prefeito estava tratando os menos favorecidos de forma “escrota”; que, além disso, em 28/7/2019, o requerido divulgou áudio em grupo de mensagens pelo aplicativo WhatsApp chamando o autor de “sem vergonha”; que o requerido também propagou um sequência integral de fotos do autor o equiparando a “bosta”; que em outra ocasião o equiparou a um bêbado; que o grupo de mensagens possui mais de 1000 membros, havendo grande quantidade de visualizações; que como consequências às falsas imputações, o autor vem sendo obrigado a dar explicações tanto em redes sociais, quanto para seus eleitores e para sociedade Ipiranguense; que no interregno processual, a parte ré incorreu em novos fatos; que o autor é impiedosamente caluniado, difamado e injuriado pelo requerido, cujo único intuito é prejudica-lo, para que sua imagem seja denegrida perante a sociedade; que os danos sofridos pelo autor são consideráveis, sendo o dano presumido, pois qualquer pessoa que seja chamada de “escroto, ditador, fanfarrão, nojento, bêbado, gordo, inelegível, criminoso” (insinuou que o autor poderia mandar mata-lo e era comprador de juízes e promotores), indubitavelmente sofreria prejuízo à sua imagem e honra; que requer a concessão de liminar, para o fim de determinar que o reclamado se abstenha de fazer qualquer tipo de menção ao nome do autor, publicar fotos ou divulgar áudios, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada menção ou foto/áudio divulgado, bem como para que promova a imediata retirada das publicações ofensivas à honra do autor de sua página pessoal.
Por fim, pugnou pela confirmação da tutela provisória de urgência e, ao final, a total procedência dos pedidos articulados na petição inicial para condenar o requerido a indenizá-lo pelos danos morais causados, no valor de R$ 39.920,00 (trinta e nove mil novecentos e vinte reais), sendo, ainda, compelido a retratar-se publicamente (1.1/1.2 e 47.1).
Com a petição inicial foram acostados os documentos dos sequenciais 1.3/1.18 e 5.1.
Determinada a juntada dos vídeos referidos na exordial (9.1), o que foi cumprido nos sequenciais 10.1/10.10.
No sequencial 47.1 a parte autora apresentou aditamento à petição inicial.
Determinada a emenda inicial (50.1), adveio aos autos o petitório e arquivos de sequenciais 57.1/57.31 e 59.1/59.22.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi parcialmente deferido (60.1).
Em audiência, a tentativa de conciliação restou infrutífera (154.1), tendo o requerido apresentado contestação no sequencial 157.1, aduzindo, em suma: que como eleitor do Município de Ipiranga, o contestante tem direito de manifestar-se sobre o que vê de errado; que agiu no gozo de sua liberdade de expressão e informação; que o prefeito é figura pública e não está imune a críticas; que a liberdade de manifestação do pensamento é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito; que não pode haver repressão estatal ao pensamento e à crítica; que mais duras que possam ser, a crítica a pessoas públicas não podem sofrer limitações externas; que as críticas feitas pelo contestante ao autor ocorreram para informar fatos coletivos, estando amparadas por excludentes da ilicitude; que diante disso, não há que se falar em condenação ao pagamento de indenização; que caso não seja este o entendimento do Juízo, o valor a ser arbitrado deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não ultrapassando o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por fim, pugnou pela improcedência do pedido inicial.
O autor impugnou a contestação (158.1), refutando os argumentos expostos pela defesa.
Audiência de instrução foi realizada, realizando-se a oitiva das partes (194.1/194.3). É o relato.
DECIDO II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais, sob o argumento de que o requerido teria utilizado suas redes sociais para ofender a honra e a imagem do requerente.
Da análise detida dos autos e da legislação aplicável à espécie, conclui-se que os pedidos articulados na petição inicial merecem parcial procedência.
A liberdade de expressão é um direito assegurado constitucionalmente.
Vejamos: “Art. 5º. (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; (...) IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;” “Art. 220.
A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição (...) § 2º É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.” No entanto, não existe no ordenamento jurídico pátrio nenhum direito que seja absoluto, sendo certo que a liberdade de expressão encontra limites que se fundam em outros direitos constitucionais, dentre eles está o direito a honra e a imagem das pessoas, sendo, inclusive, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
Isso significa dizer que o exercício do direito da liberdade de expressão e do pensamento encontra limitação na própria lei, em sentido amplo.
Assim, em que pese a censura não seja admitida, em caso de abuso no exercício da liberdade de expressão, ferindo-se dispositivo legal e mesmo outros direitos de igual modo protegidos, é assegurada a responsabilização do infrator.
Em suma, conforme proclama o ditado popular: “o seu direito acaba onde começa o dos outros”.
Logo, para a solução do presente litígio, necessário sopesar um conflito, ainda que aparente, entre dois direitos constitucionalmente protegidos: o da livre manifestação do pensamento e o do direito à honra e à imagem, ponderando-os pela razoabilidade e proporcionalidade.
Não se nega que em casos de tal natureza há dificuldade e até mesmo certo grau de subjetividade no estabelecimento do liame preciso entre o exercício regular do direito de informar e de criticar, resguardados constitucionalmente, e os excessos cometidos no exercício desses direitos.
A doutrina estabelece três fases distintas para a ponderação de direitos constitucionalmente assegurados: na primeira identificam-se as regras ou princípios em conflito; na segunda, examina-se as circunstâncias do caso concreto; e, na última, sopesam-se esses elementos, valorando-os, chegando-se à decisão de qual norma deve prevalecer.
A controvérsia trazida à apreciação judicial cinge-se em delimitar se os textos, imagens e áudios veiculados pelo requerido em sua página no Facebook e em grupo do WhatsApp por ele criado, ocasionaram dano à honra do autor, o que, em caso afirmativo, ensejará a condenação daquele ao pagamento de indenização pelos danos morais ensejados.
Há, portanto, aparente contraposição entre o direito à livre manifestação de pensamento (artigo 5º, IV, CF) e o direito à indenização por dano moral, material ou à imagem (artigo 5º, V).
Com efeito, embora livre, o direito à manifestação do pensamento, quando extrapola o mero direito de crítica, com consistência suficiente para gerar ofensa moral, prepondera a violação à honra ou à imagem do lesado.
Pela análise da prova documental contida nos autos, mormente em face do teor dos vídeos veiculados na página do Facebook do réu, denota-se que houve abuso do dever de manifestação, havendo nítida intenção de ofensa ao direito da personalidade do autor.
As inúmeras postagens realizadas pelo requerido em suas redes sociais, são compostas por textos, áudios e imagens que implicam em clara ofensa à imagem e honra do autor, Prefeito Municipal de Ipiranga/PR à época dos fatos, o que foi amplamente divulgado na cidade de Ipiranga e municípios vizinhos.
Por conseguinte, analisando os áudios e vídeos acostados pelo autor, extrai-se que o reclamado, em alguns deles, para referir-se ao autor, utilizou as seguintes palavras: “escroto”, “nojento”, “fanfarrão”, “sem vergonha”, “mau caráter”, dizendo ainda que a "a diferença de você e do Maduro é o peso, de gordura”.
Evidente que as expressões utilizadas pelo réu são notoriamente ofensivas e depreciativas da honra daquele para quem dirigidas, não havendo como sustentar que foram feitos de forma genérica e com mero intuito de informação.
As palavras e expressões utilizadas são fortes e não podem ser consideradas sem potencial lesivo à personalidade da parte autora, pois são capazes de denegrir a imagem e honra de qualquer pessoa, além de, em razão do meio utilizado para sua propagação, não ficar restrita à comunidade em que vive, ante os avanços tecnológicos que permitem o compartilhamento de mensagens desabonadoras.
Por certo que é livre o direito à crítica, o que, contudo, não se confunde com o proferimento de ofensas de ordem pessoal àquele para quem dirigida.
Não pode admitir que em um Estado Democrático de Direito uma pessoa ofenda a honra e a imagem de outra e tente amparar sua conduta ilícita no exercício regular de direito.
A conduta do requerido não se coaduna com o exercício da crítica e da livre manifestação do pensamento, tendo claro intuito de denegrir a pessoa do reclamante.
Destarte, não há dúvidas de que no caso em análise houve uso abusivo da liberdade de expressão, atingindo a honra da parte autora, sendo nítido o caráter ofensivo da divulgação, o que é suficiente para caracterizar dano moral indenizável.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VEICULAÇÃO DE REPORTAGEM JORNALÍSTICA -COMPROVAÇÃO ACERCA DA VERACIDADE DOS FATOS INFORMADOS -VERIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO DE ABUSO DE AUTORIDADE PELOS AUTORES - PROVA EMPRESTADA - EXCESSO DE CONTEÚDO DA MATÉRIA VEICULADA PELA RÉ DEMONSTRADO - MEIO DE COMUNICAÇÃO EM MASSA - EMISSÃO DE JUÍZO DE VALOR PELO APRESENTADOR DO PROGRAMA - OPINIÃO PESSOAL E ADJETIVAÇÃO NEGATIVA DOS AUTORES NA REPORTAGEM - TRANSCRIÇÃO DA MATÉRIA ADMITIDA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE PROVA UNILATERAL – EXCESSO CARACTERIZADO - CONFRONTO DE DIREITOS CONSTITUCIONAIS -DIREITO A IMAGEM E A HONRA QUE SE SOBREPÕEM A LIBERDADE DE IMPRENSA - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE RESPEITADOS - DANO MORAL CONFIGURADO – ‘QUANTUM' INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL - MANTIDO – TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CORRETA APLICAÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ - INCIDÊNCIA DA DATA DO EVENTO DANOSO -PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA RECURSOS DE APELAÇÃO E ADESIVO DESPROVIDOS.
Indo além, ao revés do que argumentado, o conteúdo das postagens feitas pelo requerido não possuem conteúdo de informação jornalística, tratando-se, na verdade, de comentários de cunho pessoal.
Assim, a indenização se faz devida, na medida em que o ato ilícito restou configurado, considerando as diversas palavras e adjetivos utilizados pelo réu, todos flagrantemente ofensivos.
Com isso, a procedência da ação é a medida a rigor.
A propósito, já se decidiu: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOSMORAIS.
CALÚNIA E OFENSA À HONRA E À IMAGEM.COMENTÁRIO FEITO PELO REQUERIDO EM REDE SOCIAL “FACEBOOK”.
PESSOA PÚBLICA.
PREFEITO MUNICIPAL.
ABUSO DO DIREITO DE LIBERDADE DE EXPRESSÃO RECORRENTE QUE COMENTOU POSTAGEM COM ADJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DEPEJORATIVO, CUNHO OFENSIVO [...] CONFERIR AO COMENTÁRIO MERA CRÍTICA POLÍTICA.
SITUAÇÃO QUE EXTRAPOLA A ESFERA DO GESTOR PÚBLICO.
OFENSAS DE ORDEM PESSOAL.
DANO MORAL QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER CONFIGURADO.
MINORADO PARA O VALOR DE R$ 1.500,00, A FIM DE ATENDER ÀS PECUALIARIDADES DO CASO CONCRETO. [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - DM92 - 0012376-74.2014.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Daniel Tempski Ferreira da Costa - J. 08.11.2017). [grifos nossos] APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
NOTÍCIA PUBLICADA EM JORNAL LOCAL ENVOLVENDO PESSOA PÚBLICA (PREFEITO).
ALEGAÇÃO DE.
MATÉRIA QUE AFIRMA SUPOSTO OFENSA À HONRA "ACORDO" ENTRE O PREFEITO E OS VEREADORES DA CIDADE.
JUIZ A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, FIXANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM R$10.000 (DEZ MIL REAIS.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA, OU, EVENTUALMENTE, SUA MINORAÇÃO).
APELANTE QUE NÃO SE ATEVE À VERACIDADE TAMPOUCO BUSCOU FONTES FIDEDIGNASDA INFORMAÇÃO, OU REALIZOU A OITIVAS DOS ENVOLVIDOS PARA A PUBLICAÇÃO DA NOTÍCIA.
AFIRMAÇÃO REALIZADA PELO JORNAL LOCAL SEM EMBASAMENTO PROBATÓRIO. [...].
RECURSO CONDENAÇÃO QUE DEVE SER MANTIDA.
CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - AC- 1028928-2 - Salto do Lontra - Rel.: Denise Hammerschmidt -Unânime - J. 02.07.2013) Ademais, o dano moral, conforme posicionamento dominante na doutrina e na jurisprudência, independe de prova, já que decorre do próprio fato. É o fato a ensejar a indenização por dano moral que deve estar comprovado, estreme de dúvidas e bem delimitado, dele decorrendo, diretamente, a lesão à honra.
Assim, do fato imputado – textos, áudios e imagens ofensivas que teriam sido propagados pelo requerido – deve decorrer, diretamente, a desonra do autor perante a sociedade, impingindo-lhe um abalo psicológico.
Sobre o tema, Sérgio Cavalieri Filho ensina: “Essa é outra questão que enseja alguma polêmica nas ações de indenização.
Como, em regra, não se presume o dano, há decisões no sentido de desacolher a pretensão indenizatória por falta de prova do dano moral.
Entendemos, todavia, que por se tratar de algo imaterial ou ideal, a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível, exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação, através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorna à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Neste ponto a razão se coloca ao lado daqueles que entendem que o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo de tal modo que provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum.
Assim, por exemplo, provada a perda de um filho, do cônjuge, ou de outro ente querido, não há que se exigir a prova do sofrimento, porque isso decorre do próprio fato de acordo com as regras de experiência comum; provado que a vítima teve seu nome aviltado, ou a sua imagem vilipendiada, nada mais ser-lhe-á exigido provar, por isso que o dano moral está in re ipsa; decorre inexoravelmente da gravidade (Indo próprio fato ofensivo, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral”.[1] Portanto, o dano moral decorre do próprio fato ilícito, de sorte que, provado o fato, provado está o dano moral.
Por estes motivos, nos termos do disposto no art. 187, do Código Civil, está caracterizado o abuso de direito por parte do requerido, ao manifestamente ofender a imagem e a honra do demandante, ensejando o nascimento da obrigação de indenizar os danos causados.
A reparação pelo dano moral, todavia, está associada à perturbação psíquica produzida em face de se haver atingido o bom nome, a identidade, a honra e a reputação que a pessoa possui no meio social do qual faz parte.
Com relação ao valor dos danos morais, verifica-se não ter o ordenamento jurídico critérios taxativos capazes de nortear a quantificação da indenização por danos morais, motivo pelo qual a fixação do montante devido deve levar em conta o grau da responsabilidade atribuída ao réu, a extensão dos danos sofridos pela vítima, bem como a condição social e econômica do ofendido e do autor da ofensa.
No caso em análise, considerando que as ofensas foram perpetradas por inúmeras vezes, o fato de o autor ser Prefeito Municipal à época dos fatos e, portanto, pessoa pública, o qual possui boa condição financeira, tratando-se de conhecido empresário neste Município, e levando em conta, ainda, que o valor a ser arbitrado deve configurar efetiva penalidade ao requerido, tenho por adequado o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que reputo suficiente para a reparação pecuniária dos danos causados.
Por derradeiro, entendo que a retratação pública das postagens contendo as ofensas não merece acolhimento, considerando que este Juízo, em sede de tutela de urgência, já determinou a exclusão das mesmas de suas redes sociais, pelo requerido (60.1), não havendo informação de que a determinação tenha sido descumprida.
Nesse passo, eventual determinação de retratação somente faria trazer à memória dos munícipes as ofensas proferidas, além de fomentar o conflito existente entre as partes, o que vai de encontro ao propósito pacificador do Poder Judiciário.
Além disso, não ocupando mais o requerente o cargo de Prefeito deste Município, segundo informações colhidas nas ações criminais, os ataques feitos pelo requerido cessaram.
Não se olvide, nesse diapasão, que o requerente poderá livremente divulgar o teor desta decisão em suas redes sociais e/ou de seus apoiadores, atingindo o desiderato de levar ao conhecimento dos munícipes que o comportamento do reclamado configurou ato ilícito.
III - DISPOSITIVO Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUIZ CARLOS BLUM, para o fim de CONFIRMAR A TUTELA DE URGÊNCIA e CONDENAR o requerido BRUNO PATRÍCIO DE ÁVILA ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), valor este que deve ser corrigido pelo INPC e IGP-DI, a contar da data desta decisão, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, RESOLVENDO O PRESENTE FEITO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e condenação em honorários, à vista do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei de n.º 9.099/95.
Observe-se, no que aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ipiranga, datado e assinado digitalmente. Alexandra Aparecida de Souza Dalla Barba Juíza de Direito [1] In Programa de Responsabilidade Civil”, 5ª edição, Editora Malheiros, p. 101 -
26/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 16:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/03/2021 22:22
Conclusos para despacho - HOMOLOGAÇÃO DESPACHO JUIZ LEIGO
-
29/03/2021 22:22
Despacho
-
11/02/2021 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2021 13:42
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 23:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/02/2021 13:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/02/2021 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/12/2020 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:58
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/12/2020 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2020 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2020 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 15:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
23/11/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 18:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
13/11/2020 17:18
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
12/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 16:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/11/2020 15:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/10/2020 11:58
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2020 16:23
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/10/2020 16:20
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
24/09/2020 11:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2020 19:43
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/09/2020 13:27
Juntada de Certidão
-
22/09/2020 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 11:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 23:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 23:18
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2020 23:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2020 23:09
Juntada de Certidão
-
14/09/2020 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2020 21:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/09/2020 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 12:52
Expedição de Mandado
-
14/09/2020 12:44
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
11/09/2020 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2020 23:33
Conclusos para despacho
-
27/08/2020 17:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2020 20:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
21/08/2020 13:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2020 13:21
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2020 13:10
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2020 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/08/2020 12:46
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
19/08/2020 21:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
28/07/2020 13:17
Conclusos para decisão
-
28/07/2020 13:08
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/07/2020 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2020 01:24
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO PATRÍCIO DE AVILA
-
21/07/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2020 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2020 13:45
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/07/2020 17:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/07/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
23/06/2020 12:51
Conclusos para decisão
-
22/06/2020 18:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 12:52
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/05/2020 02:35
DECORRIDO PRAZO DE LUIZ CARLOS BLUM
-
22/05/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 13:36
Conclusos para decisão
-
15/05/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2020 16:19
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/05/2020 16:13
Juntada de COMPROVANTE
-
26/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2020 14:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/04/2020 14:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
15/04/2020 14:35
Juntada de COMPROVANTE
-
20/03/2020 11:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2020 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
10/03/2020 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/03/2020 17:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 17:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/03/2020 20:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/03/2020 13:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2020 17:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2020 20:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2020 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 16:42
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/02/2020 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2020 16:06
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2020 18:20
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
22/01/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BRUNO PATRÍCIO DE AVILA
-
23/12/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 21:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2019 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/12/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2019 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 13:28
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
02/12/2019 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
02/12/2019 17:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2019 17:09
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/11/2019 00:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2019 10:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/11/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/10/2019 19:50
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 21:48
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
22/10/2019 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/10/2019 12:36
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/10/2019 13:39
PROCESSO SUSPENSO
-
21/10/2019 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2019 21:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/10/2019 14:29
Conclusos para decisão
-
16/10/2019 14:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
14/10/2019 13:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2019 01:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 18:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/09/2019 19:12
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/09/2019 08:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/09/2019 18:48
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
17/09/2019 13:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2019 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2019 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
16/09/2019 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2019 16:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/08/2019 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/08/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 16:49
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
29/08/2019 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2019 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/08/2019 15:22
Juntada de COMPROVANTE
-
19/08/2019 15:07
Juntada de COMPROVANTE
-
12/08/2019 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2019 17:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/08/2019 17:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2019 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 16:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/08/2019 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2019 15:59
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/07/2019 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 19:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/06/2019 10:55
Recebidos os autos
-
13/06/2019 10:55
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
07/06/2019 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/06/2019 14:25
Recebidos os autos
-
07/06/2019 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/06/2019 14:25
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2019 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2019
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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