TJPR - 0000805-44.2021.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/03/2023 15:53
Arquivado Definitivamente
-
15/03/2023 15:47
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
27/02/2023 15:05
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/02/2023 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 15:04
Processo Reativado
-
27/02/2023 15:04
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 12:41
Recebidos os autos
-
27/02/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 07:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/01/2023
-
27/01/2023 02:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
30/11/2022 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:01
Extinto o processo por desistência
-
24/11/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
21/11/2022 17:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/11/2022 12:19
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 07:38
Recebidos os autos
-
16/11/2022 07:38
Juntada de Certidão
-
14/11/2022 07:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2022 01:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2022 01:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2022 01:27
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 17:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/11/2022 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
03/11/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
07/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
29/09/2022 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 00:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
23/09/2022 16:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/09/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/08/2022 01:05
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
19/08/2022 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2022 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2022 07:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
12/07/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA CLAYTON RITNEL NOGUEIRA
-
06/07/2022 07:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:16
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 17:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/06/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 14:47
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2022 14:47
Expedição de Mandado
-
23/05/2022 14:45
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 08:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/04/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2022 12:20
Expedição de Mandado
-
26/04/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/03/2022 07:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2022 10:21
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/03/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
16/02/2022 14:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
25/01/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
24/01/2022 14:14
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 14:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
19/01/2022 17:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/01/2022 08:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
17/11/2021 07:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 16:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/10/2021 13:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/10/2021 02:46
DECORRIDO PRAZO DE JOSIMAR ANTONIO MACHADO
-
20/09/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
01/09/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 14:17
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
09/07/2021 17:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 11:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 23:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
30/06/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
22/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/06/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 23:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:40
Recebidos os autos
-
16/06/2021 15:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2021
-
16/06/2021 15:40
Baixa Definitiva
-
16/06/2021 15:40
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
14/06/2021 17:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/06/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
12/06/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
08/06/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 08:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 09:25
Juntada de COMPROVANTE
-
27/05/2021 11:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2021 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 18:41
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
19/05/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
18/05/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:49
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 15:49
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
17/05/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
11/05/2021 18:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 12:25
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:48
Expedição de Mandado
-
10/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES 1ª VARA CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Avenida Edelina Meneghel Rando, 425 - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 3542-1739 Autos nº. 0000805-44.2021.8.16.0050 Processo: 0000805-44.2021.8.16.0050 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$16.818,49 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): JOSIMAR ANTONIO MACHADO
Vistos. 1.Trata-se de embargos de declaração oposto por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face da decisão (mov. 11.1) a qual deferiu o pedido de liminar requerido pela parte.
Afirma a parte embargante, em apertada síntese, que a referida decisão apresenta obscuridade quanto aos prazos concedidos para as partes, além de omissão.
Requer sejam conhecidos os presentes embargos, a fim de reformar a decisão proferida para que o prazo de 15 (quinze) dias concedidos para o requerido apresentar sua defesa, seja após o cumprimento da medida liminar. É o breve relato.
Fundamento e DECIDO. 2.
Conheço dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, posto que tempestivos.
Os requisitos para admissibilidade do recurso de embargos de declaração estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022 - Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Humberto Theodoro Júnior entende que “o pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou acórdão, ou omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil. 48ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, v.
I, p. 707.) No mesmo sentido: “Os embargos de declaração, além da tempestividade como requisito de admissibilidade dos embargos, também tem que preencher o requisito consistente na regularidade da forma por isso que a lei impõe petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso.” (FUX, Luiz.
Curso de direito Processual civil. 4. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008, v.
I, p. 866.) Pois bem, os presentes embargos de declaração não merecem prosperar, isso porque na decisão proferida os prazo legais, conforme item 4 e seguintes, foram devidamente estipulados, não ocorrendo obscuridade e tampouco omissão.
Ademais, no que diz respeito às omissões apontadas, ao contrário do que faz crer a parte embargante, a decisão restou devidamente fundamentada, com as determinações para o prosseguimento do feito. 3.
Diante do exposto, recebo os presentes embargos e julgo-os improcedentes. 4.
Intimações e diligencias necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Apoema Carmem Ferreira Vieira Domingos Martins Santos Juíza de Direito -
27/04/2021 01:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
26/04/2021 18:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/04/2021 01:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/03/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2021 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2021 17:06
Concedida a Medida Liminar
-
29/03/2021 01:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 23:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2021 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 13:51
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/03/2021 07:21
Recebidos os autos
-
24/03/2021 07:21
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2021
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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