TJPR - 0001249-52.2021.8.16.0123
1ª instância - Palmas - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2023 12:20
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
03/06/2023 15:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
02/06/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/05/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
21/04/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 12:27
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
10/04/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/04/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
10/04/2023 12:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/04/2023
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
14/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR DA SILVA
-
17/02/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 17:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/02/2023 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/02/2023 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 10:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 00:49
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR DA SILVA
-
22/11/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2022 00:54
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 13:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 15:33
NOMEADO CURADOR
-
08/09/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
06/09/2022 17:04
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
23/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 01:01
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2022 12:56
Juntada de COMPROVANTE
-
15/08/2022 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/08/2022 14:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/08/2022 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/08/2022 17:58
Juntada de Certidão
-
22/07/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR DA SILVA
-
23/06/2022 15:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/05/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 12:50
Juntada de Certidão
-
20/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
06/05/2022 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 15:15
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/03/2022 16:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2022 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
28/01/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/12/2021 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
18/10/2021 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/10/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 18:42
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:42
Juntada de CUSTAS
-
06/10/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 13:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
23/09/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR DA SILVA
-
31/08/2021 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:37
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR DA SILVA
-
21/07/2021 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
02/07/2021 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 02:10
DECORRIDO PRAZO DE FABIO JUNIOR DA SILVA
-
29/06/2021 02:09
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
13/06/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:28
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
28/05/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 14:59
Conclusos para decisão
-
27/05/2021 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 00:21
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-52.2021.8.16.0123 Processo: 0001249-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.218,90 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIO JUNIOR DA SILVA 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão em que é autor B.V.
FINANCEIRA S.A.
C.F.I e réu FABIO JUNIOR DA SILVA.
O contrato (evento 1.5), o qual estipulou a garantia em alienação fiduciária do bem descrito na inicial, e a notificação extrajudicial (evento 1.11, pág. 02/pdf) enviada mediante carta registrada com aviso de recebimento, indicam a plausibilidade do direito invocado, nos termos do art. 3º, caput, do Dec.
Lei nº 911/69.
Saliente-se que, como a mora decorre do simples vencimento do prazo para pagamento, para a sua comprovação é suficiente o envio de carta registrada ou telegrama com aviso de recebimento.
Esta é a inteligência do artigo 2º, §2º do Dec. 911/69, com redação alterada pela Lei 13.043/2014, onde objetivou o legislador simplificar o procedimento, não exigindo mais do credor o processamento da notificação extrajudicial por intermédio do cartório de títulos e documentos, o que poderá ser feito pelo próprio credor mediante o envio de carta registrada com aviso de recebimento.
Assim, tendo em vista que o pedido de busca e apreensão atendeu os requisitos exigidos pelo artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, quais sejam, a comprovação do inadimplemento e a constituição em mora do devedor (evento 1.11, pág. 02/pdf), impõe-se o deferimento da liminar. 2.
Expeça-se mandado de busca e apreensão do(s) bem(s) alienado(s) fiduciariamente, do qual deverá constar que o(s) bem(s) deve(m) ser entregue(s) com o(s) respectivo(s) documento(s), depositando o veículo em nome do representante legal da parte autora, o qual deverá necessariamente acompanhar a diligência, que ficará na condição de fiel depositário.
Autorizo o Sr.
Oficial de Justiça a efetuar a citação na forma prevista no § 2º do art. 212 do Código de Processo Civil. 3.
Proceda-se, também, ao bloqueio de transferência do veículo junto ao sistema RENAJUD (Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º, § 9º), procedendo-se à baixa da restrição após a efetivação da liminar. 4.
Executada a liminar, cite-se o réu nos termos dos parágrafos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Conste no mandado que poderá o devedor obter a restituição dos bens se, no prazo de 5 dias da execução da liminar, nos termos do parágrafo 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, pagar a integralidade da dívida constante na inicial, mais custas e honorários advocatícios.
Para o caso de pagamento do débito, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. 5.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar sem que haja o pagamento do débito pendente, certifique-se nos autos para que a autora possa requerer às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, § 1º). 6.
Intimações e diligências necessárias.
Palmas, datado e assinado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
04/05/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:05
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 21:34
Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2021 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001249-52.2021.8.16.0123 Processo: 0001249-52.2021.8.16.0123 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$37.218,90 Autor(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Réu(s): FABIO JUNIOR DA SILVA DECISÃO
Vistos.
Considerando que não se trata de gratuidade da justiça intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Diligências legais.
Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta -
27/04/2021 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/04/2021 00:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 18:57
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
08/04/2021 13:16
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/04/2021 13:16
Recebidos os autos
-
08/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/04/2021 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2021
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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