TJPR - 0074156-66.2018.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 3ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
20/10/2022 17:02
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
20/10/2022 17:01
Processo Reativado
-
13/09/2022 13:38
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:37
Processo Reativado
-
13/09/2022 13:34
Arquivado Definitivamente
-
09/09/2022 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GONGORA DE LUCCA
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 14:55
Recebidos os autos
-
09/08/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:45
PROCESSO SUSPENSO
-
09/08/2022 09:47
Recebidos os autos
-
09/08/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 10:47
Recebidos os autos
-
04/08/2022 10:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/08/2022 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 16:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 13:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 13:56
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/07/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
05/07/2022 15:08
Recebidos os autos
-
05/07/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 13:59
Recebidos os autos
-
05/07/2022 13:59
Juntada de CUSTAS
-
05/07/2022 11:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/07/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/07/2022 18:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 13:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
30/06/2022 13:07
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2022 10:09
Recebidos os autos
-
21/06/2022 10:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GONGORA DE LUCCA
-
13/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
13/06/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
13/06/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
13/06/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
13/06/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
12/06/2022 22:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/06/2022 22:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
08/06/2022 16:50
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
08/06/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/06/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/06/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 16:41
Baixa Definitiva
-
08/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2022
-
08/06/2022 16:41
Recebidos os autos
-
08/06/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 16:36
Recebidos os autos
-
09/05/2022 15:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/04/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
26/04/2022 20:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/04/2022 14:55
Recebidos os autos
-
26/04/2022 14:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:52
OUTRAS DECISÕES
-
20/04/2022 12:59
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
20/04/2022 09:24
Recebidos os autos
-
20/04/2022 09:24
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
20/04/2022 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2022 09:46
Recebidos os autos
-
12/04/2022 09:46
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/04/2022 09:46
Distribuído por dependência
-
12/04/2022 09:45
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/04/2022 22:33
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
26/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 12:34
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 21:01
Recurso Especial não admitido
-
09/03/2022 16:15
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
08/03/2022 15:47
Recebidos os autos
-
08/03/2022 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2022 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 15:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 15:20
Recebidos os autos
-
07/03/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
07/03/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
07/03/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/03/2022 15:20
Distribuído por dependência
-
07/03/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2022 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/03/2022 23:06
Juntada de Petição de recurso especial
-
18/02/2022 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 19:47
Recebidos os autos
-
09/02/2022 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 16:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
07/02/2022 15:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
07/02/2022 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/02/2022 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/01/2022 09:32
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
06/12/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 23:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 17:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/01/2022 00:00 ATÉ 28/01/2022 23:59
-
25/11/2021 17:32
Deliberado em Sessão - Adiado
-
23/11/2021 23:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/11/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/01/2022 00:00 ATÉ 21/01/2022 23:59
-
23/11/2021 13:57
Pedido de inclusão em pauta
-
23/11/2021 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 17:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
25/08/2021 17:17
Recebidos os autos
-
25/08/2021 17:17
Juntada de PARECER
-
25/08/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 15:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2021 15:14
Recebidos os autos
-
24/08/2021 15:14
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
16/08/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 14:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 14:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/07/2021 14:13
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/06/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GONGORA DE LUCCA
-
22/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
24/05/2021 18:23
Recebidos os autos
-
24/05/2021 18:23
Juntada de PARECER
-
24/05/2021 18:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/05/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 14:23
Conclusos para despacho INICIAL
-
17/05/2021 14:23
Distribuído por sorteio
-
17/05/2021 12:57
Recebido pelo Distribuidor
-
15/05/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 16:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/05/2021 18:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/05/2021 16:17
Conclusos para decisão
-
14/05/2021 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 00:44
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 13:34
Recebidos os autos
-
08/05/2021 01:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/04/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2021 18:18
Expedição de Mandado
-
28/04/2021 00:00
Intimação
1 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos do processo-crime nº 74156- 66.2018, em que é autor o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réu MÁRCIO GONGORA DE LUCCA.
I.
RELATÓRIO: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por sua representante, no exercício de suas atribuições legais e com base nos inclusos autos de inquérito policial, ofereceu denúncia contra MÁRCIO GONGORA DE LUCCA, brasileiro, casado, gerente comercial, natural de Nova Esperança (PR), nascido a 29 de maio de 1959, com 59 (cinquenta e nove) anos de idade na data do fato, filho de Leonor Gongora de Lucca e de Nelson de Lucca, residente na rua Otto Somer, nº 70, bairro Jardim Lilian, nesta cidade e comarca, como incurso nas sanções do delito tipificado no artigo 302, caput, combinado com os artigos 28, 29 e 214, incisos III e IV, todos da Lei nº 9.503/1997, pela prática, em tese, do fato delituoso desta forma narrado na inicial: “No dia 31 de agosto de 2018, por volta das 07h15min, na Rua Belo Horizonte, defronte ao numeral 432, Centro, nesta cidade e Comarca de Londrina/PR, o denunciado MARCIO GONGORA DE LUCCA conduzia o veículo VW Polo, placas BEB-2959, quando praticou homicídio culposo na direção de veículo automotor da vítima Maria Edilene de Alencar, pessoa idosa de 2 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 64 anos e idade, pois, sem prever o que lhe era previsível nas circunstâncias, ignorando o dever de cuidado objetivo dos condutores de automotores em geral, manifestado por sua imprudência em não conduzir com a atenção e cuidado indispensáveis à segurança do trânsito, e de não zelar pela segurança dos pedestres, deixando de dar preferência para transeunte idosa que havia iniciado a travessia da via, atropelou a vítima.
Em razão do atropelamento, Maria Edilene de Alencar sofreu politraumatismo, causa eficiente de sua morte.
A vítima ainda foi socorrida e encaminhada ao Hospital Universitário desta cidade, contudo, não resistiu aos ferimentos e faleceu no dia 03 de setembro de 2018.” A denúncia foi recebida pelo despacho de movimentação 18.1, em 07 de outubro de 2019, determinando-se a citação do réu para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, segundo o disposto no artigo 396, caput, do Código de Processo Penal.
O acusado foi regularmente citado (movimentação 28.1) e, por intermédio de seu Defensor, ofereceu resposta à acusação na mov. 35.4.
Não se vislumbrando nenhuma hipótese de absolvição sumária (artigo 397 do Código de Processo Penal), designou-se data para a audiência de instrução e julgamento (movimentação 45.1).
Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas arroladas, bem como foi procedido ao interrogatório do acusado (movimentações 84.1 e 102.1/102.2).
Em sede de alegações finais, o Ministério Público, por sua ilustre representante, na movimentação 108.1, em sinopse, entendendo comprovadas materialidade e autoria, pleiteou a condenação do réu, nos termos da inicial. 3 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 Igualmente por memoriais, a douta Defesa, na movimentação 82.1, em síntese, pediu a absolvição do acusado, sustentando a culpa exclusiva da vítima e não ter o réu agido com imprudência.
Os autos, então, vieram-me conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II.
DOS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO: Quanto à materialidade: A materialidade está suficientemente comprovada com a portaria de movimentação 9.3, o boletim de ocorrência de acidente de trânsito de movimentação 9.4, os termos de depoimento de movimentações 9.7/9.8 e 9.13, os termos de declaração de movimentações 9.5 e 9.10, a certidão de óbito de movimentação 9.6, o laudo de exame de necropsia de movimentação 9.17, bem como com os depoimentos coligidos.
Quanto à autoria: O acusado MÁRCIO GONGORA DE LUCCA, interrogado na movimentação 102.1 (mídia digital na mov. 102.3), confessou parcialmente a prática do delito a ele imputado na denúncia, confirmando ter atropelado a vítima depois de fazer uma conversão da rua Fernando de Noronha para a rua Belo Horizonte.
De acordo com o réu, estava parado no semáforo da rua Fernando de Noronha e, diante do sinal verde, fez a conversão para a rua Belo Horizonte, se deparando com a vítima, que, repentinamente, saiu de onde havia alguns carros estacionados e iniciou a travessia.
Mesmo freando o veículo, não 4 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 conseguiu evitar a colisão entre o lado direito frontal de seu automóvel e a vítima.
Imediatamente, estacionou o automóvel e prestou socorro à vítima, que estava lúcida e conversou com ele a todo momento.
Dias depois, ficou sabendo da morte dela, o que lhe causou surpresa.
Aduziu estar em baixa velocidade no momento do fato e serem regulares as condições de visibilidade.
O veículo não foi danificado e a vítima não foi arremessada quando da colisão, porém apenas se desequilibrou e caiu.
O serviço de emergência médica chegou ao local logo em seguida.
Não prestou auxílio financeiro à vítima após o acidente e respondeu uma ação no Juízo Cível, extinta após o recebimento de valores de uma seguradora pelo marido da vítima.
O policial militar Diego Jovedy, inquirido na movimentação 84.1 (mídia digital na mov. 84.3), respondeu ter sua equipe atendido ao acidente de trânsito apontado na denúncia.
Segundo o depoente, ocorreu um atropelamento no local mencionado, sendo ele o responsável pela elaboração do croqui.
Quando chegaram ao local, a vítima já recebia atendimento médico, razão por que não chegou a vê-la, e o veículo do condutor, ora acusado, não estava na mesma posição do atropelamento.
Na ocasião, constatou uma pequena avaria na parte frontal do automóvel.
Dias depois, soube da morte da vítima, o que lhe causou surpresa, pois não se coadunava com a dinâmica do acidente.
De acordo com ele, a distância entre a esquina na qual o acusado fez a conversão e o ponto de impacto era de aproximadamente 50 m (cinquenta metros).
No dia do fato, ninguém se apresentou como testemunha do acidente, razão por que o croqui foi elaborado com base nas declarações do condutor.
Ademais, confirmou as declarações prestadas perante a autoridade policial.
O policial militar Adriano da Silva Rodrigues, inquirido na movimentação 84.1 (mídia digital na mov. 84.2), respondeu que, na data do fato, sua equipe foi acionada para atender um atropelamento ocorrido na rua Belo Horizonte, nesta. 5 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 Quando os agentes chegaram ao local indicado, a vítima já fora encaminhada para atendimento médico, estando presente o condutor do veículo colidido, ora acusado, que forneceu as informações acerca do acidente.
Pelo que soube, o acusado prestou socorro à vítima, que morreu dias depois.
O veículo fora removido do local da colisão e ninguém se apresentou como testemunha do acidente.
Na ocasião, conversou apenas com o réu e com um parente da vítima que não presenciara a colisão.
Esclareceu que o condutor fez a conversão da rua Fernando de Noronha em direção à rua Belo Horizonte, tendo o atropelamento ocorrido no meio da rua, depois que a vítima já iniciara a travessia.
O condutor relatou que ela atravessara a rua “de uma só vez”.
Acredita que a distância entre a esquina anterior e o local de impacto era de 30m (trinta) a 40m (quarenta metros).
A região é bastante sinalizada e, no local da colisão, não havia faixa de pedestres.
No automóvel do acusado, foi constatado um pequeno dano próximo ao farol lateral, perceptível apenas a partir de uma análise minuciosa.
Pela pequena avaria no veículo, acreditava que a colisão não geraria graves consequências à vítima.
Atestou não haver marcas de frenagem na via e não se recordar se tinha veículos estacionados em alguma de suas margens.
A testemunha Maria de Andrade, inquirida na movimentação 84.1 (mídia digital na mov. 84.4), respondeu que, na época do fato, era porteira do edifício onde a vítima residia e, naquele dia, esta passou pela portaria, conversou com ela e se despediu, saindo do prédio.
Logo na sequência, a depoente ouviu um barulho de batida e viu a vítima sentada no chão da via.
Segundo relatou, a vítima caiu com as pernas sobre o meio-fio e a nádegas no asfalto.
Na ocasião, ela estava pálida e muito assustada.
O condutor do veículo colidido parou o automóvel e prestou socorro à vítima.
A vítima, então, pediu que a depoente ligasse para a filha, Luciana, abrindo a própria bolsa e pegando um caderno de anotações no qual constava o número de telefone da filha.
Ato contínuo, a depoente entrou no prédio, ligou 6 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 para Luciana e retornou ao local onde estava a vítima.
Percebeu que o pé dela estava quebrado e havia sangue em seus dentes, contudo, ela não reclamou de dor, nem mencionou em que parte de seu corpo o veículo colidira.
Posteriormente, ela foi socorrida pelo serviço médico de emergência.
Esclareceu que os fatos aconteceram muito rapidamente, desde o momento em que a vítima passou pela portaria do prédio até a colisão.
A vítima costumava fazer a travessia naquele ponto da rua Belo Horizonte, onde não havia faixa de pedestre.
Outros indivíduos tinham o hábito de ir até a esquina para fazer a travessia, em busca de uma maior visibilidade do trânsito.
Naquele dia, o acusado fizera a conversão da rua Fernando de Noronha para a rua Belo Horizonte e estava em baixa velocidade, contudo, por ter feito uma curva “fechada”, atingiu a vítima, que já estava quase finalizando a travessia para o outro lado da via.
Não houve barulho de freios e não havia carros estacionados nas margens da rua.
Segundo concluiu, o réu não estava em alta velocidade, pois, caso estivesse, a vítima teria sido arremessada, o que não ocorreu.
Acrescentou acreditar que o local da colisão era distante cerca de 15 a 20 m (quinze a vinte metros) da esquina na qual o veículo fez a conversão.
As testemunhas Ivana Pinto Gonçalves da Silva e Sílvio Pereira de Souza, inquiridas na movimentação 84.1 (mídias digitais nas movs. 84.5/84.6), responderam conhecer o acusado há mais de dez anos, prestando declarações abonatórias acerca de sua conduta profissional e no trânsito.
O informante Ademir de Alencar, ouvido na movimentação 102.2 (mídia digital na mov. 102.4), declarou ser filho da vítima e ter tomado conhecimento, por intermédio de seus irmãos, que, enquanto fazia a travessia da rua Belo Horizonte, na altura da portaria do prédio onde residia, a vítima foi atingida por um veículo.
Esclareceu não ter ido ao local do fato na data em questão, contudo, residia no mesmo prédio que a vítima, razão por que conhecia a região.
Não 7 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 sabe se, no momento do fato, ela finalizava a travessia da via, nem se o acusado estava em velocidade acima da permitida.
A colisão ocorreu cerca de 20m (vinte metros) de distância da portaria do prédio onde a vítima morava e a no máximo 15m (quinze metros) de distância da esquina.
A vítima costumava caminhar pela região e trabalhava a duas quadras de distância.
Ela não apresentava qualquer debilidade que possa ter motivado o acidente.
No local da travessia, não havia faixa de pedestres, sendo que a faixa mais próxima ficava no cruzamento entre as ruas Belo Horizonte e Quintino Bocaiúva, nesta.
Após o fato, a vítima foi socorrida por funcionários de um açougue e de uma bicicletaria que se situavam na esquina próximo ao ponto de impacto.
Dias depois, no dia 3 de setembro de 2018, a vítima teve uma hemorragia interna e morreu.
Informou que o condutor do veículo, ora acusado, também prestou socorro à vítima no local e, depois da morte dela, entrou em contato com seu pai.
Não sabe se ele prestou algum auxílio financeiro, pois, inicialmente, os familiares usaram recursos próprios para cobrir as despesas mais urgentes e, depois, acionaram o seguro DPVAT.
Acredita que o pai tenha ajuizado ação contra o réu no Juízo Cível.
Ao fim e ao cabo da análise das provas coligidas, indubitável se mostra a autoria em relação ao acusado, máxime por sua confissão e pelas declarações das testemunhas, bem como pelas circunstâncias que circundam o caso concreto, de maneira a se mostrar como o único desate possível o condenatório.
Com efeito, como se sabe, a cada homem, na sociedade, incumbe o dever de praticar os atos da vida com as cautelas necessárias, com o escopo de que o seu atuar não resulte dano a bens jurídicos alheios.
Esse dever geral se torna ainda mais imperioso quando o bem jurídico de possível lesão é tutelado pelo Direito Penal; no caso, a vida. 8 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 O agir sem as cautelas e prevenções devidas segundo as circunstâncias viola esse dever e põe o agente no caminho do fato culposo e, dessa forma, coloca-se em movimento o processo da culpa que, todavia, apenas se completa e se configura em delito com o resultado punível, qual seja, homicídio culposo na direção de veículo automotor. É certo que o agente não quis esse resultado e, como no caso dos presentes autos, sequer o previu, porém podia e devia prevê-lo, sendo que essa falta de previsão do previsível forma o nexo psíquico que prende o agente ao resultado.
Consoante lecionou o jurista ANÍBAL BRUNO em sua consagrada obra Direito Penal: “[...] Caracteriza-se a culpa por uma conduta contrária ao dever, que se exprime na imprudência, negligência ou imperícia do ato voluntário inicial e, por uma relação entre o agente e o resultado, que consiste na falta de previsão do previsível.
Podemos, pois, decompor o processo culposo nos seguintes elementos: a) um ato inicial voluntário, praticado com imprudência, negligência ou imperícia; b) um resultado de dano ou de perigo, definido na lei como crime; c) ausência de vontade e mesmo de previsão desse resultado; d) possibilidade de prevê-lo” (in Direito Penal – parte geral, tomo 2º: fato punível. 5ª ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 54).
Com base em tais elementos gizados pelo eminente penalista, passarei a analisar a conduta do acusado, de acordo com o panorama probatório coligido.
Primeiramente, vislumbra-se a existência de um ato inicial voluntário, ou seja, o de conduzir automóvel, tendo o réu agido com 9 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 imprudência ao fazê-lo, pois não observou as normas legais previstas no Código de Trânsito Brasileiro.
Com efeito, esta é a única conclusão possível extraída do conjunto probatório, sobretudo do croqui do acidente (movimentação 9.4), das declarações da testemunha Maria de Andrade, que prontamente socorreu a vítima após a colisão, bem como das alegações do próprio acusado.
De acordo com o croqui do acidente – elaborado, segundo os policiais militares responsáveis, com base nas informações prestadas pelo próprio condutor, ora réu –, o veículo do acusado trafegava na faixa direita da rua Belo Horizonte.
Destaque-se que a referida rua é uma via de mão única, possuindo duas faixas no mesmo sentido.
O croqui apresentou o provável ponto de impacto quase sobre a linha tracejada que divide as duas faixas da via, ponto este indicado pelo condutor, conforme consta das observações do croqui.
Contudo, o ponto de impacto informado pelo réu não está em consonância com as demais provas amealhadas aos autos.
Consoante consta do croqui, com o impacto, o veículo do acusado foi danificado na região dianteira direita, o que foi ratificado pelo acusado em juízo.
Todavia, considerando que o réu trafegava na faixa da direita, caso o impacto tivesse ocorrido no local indicado por ele no croqui, a região danificada de seu veículo seria a dianteira esquerda.
De outro giro, o dano no veículo do acusado, decorrente do acidente, vai ao encontro das declarações prestadas pela testemunha Maria de Andrade, que, em juízo, declarou ser porteira do edifício da vítima na data do fato, ter visto ela sair pela porta do prédio e, logo na sequência, escutado um barulho, constatando ter sido a vítima atropelada.
Segundo a mencionada testemunha, a vítima caiu com as pernas sobre o meio-fio e as nádegas no asfalto, tendo sido atingida pelo acusado quando já finalizava a travessia da rua Belo Horizonte.
A testemunha esclareceu 10 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 ter ficado com a vítima até a chegada do serviço médico de emergência, afastando-se apenas para ligar para a filha dela, a seu pedido.
Observe-se que o prédio de onde a vítima saiu ficava à margem esquerda da rua Belo Horizonte, nesta.
Diante da circunstância de trafegar o réu do lado direito da via e ter colidido com a parte dianteira direita de seu veículo, aliada às declarações da testemunha Maria de Andrade no sentido de que a vítima caiu com as pernas sobre o meio-fio, evidente que a vítima, ao ser atingida pelo acusado, quase finalizava a travessia da rua.
Nesse contexto, indubitável, portanto, ter o réu agido com imprudência na condução de veículo automotor, não merecendo prosperar as suas alegações e da douta Defesa no sentido de que o resultado danoso se deu em decorrência de culpa exclusiva da vítima, por ter ela, supostamente, saído de forma repentina de onde havia alguns carros estacionados e iniciado a travessia.
Ora, sendo a rua Belo Horizonte uma via de mão única, com duas faixas, trafegando o réu na faixa da direita e estando a vítima quase finalizando a travessia da margem esquerda para a margem direita, cai por terra a alegação do réu de ter a vítima repentinamente iniciado a travessia, máxime considerando que seu veículo foi colidido do lado direito.
Se a vítima tivesse iniciado repentinamente a travessia da margem esquerda para a margem direita, seria atingida pela região dianteira esquerda do veículo do acusado, e não o contrário.
A par disso, a testemunha Maria de Andrade esclareceu, em juízo, que não havia veículos estacionados às margens da via no momento do fato.
Destarte, a culpa exclusiva da vítima situa-se no campo normativo hipotético em que é impossível ao agente prever o evento, não sendo este o caso em tela.
Nunca é demais rememorar que a “compensação de culpas”, admissível no Direito privado, com o seu sentido econômico, é incompatível com os princípios regentes do Direito Penal, de maneira que se com a culpa da autora concorre a de terceiros ou da vítima, nem por isso se exclui a responsabilidade daquele. 11 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 Deveras, como bem ressalta GUILHERME DE SOUZA NUCCI ao tratar da matéria: “[...] infrações penais não são débitos que se compensem, sob pena de retornarmos ao regime do talião.
Assim, se um motorista atropela um pedestre, ambos agindo sem cautela, responderá o condutor do veículo, ainda que se alegue ter incidido o passante em imprudência ao atravessar a rua” (in Código penal comentado. 5ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005, p. 183).
Não se ignora as declarações do réu, dos policiais militares responsáveis por atender à ocorrência e da testemunha Maria de Andrade no sentido de que as circunstâncias do acidente indicavam que o réu, no momento do atropelamento, não estava em alta velocidade.
Todavia, ainda que em velocidade regular, considerando que o réu fez uma conversão da rua Fernando de Noronha para a rua Belo Horizonte, nesta, ou seja, saiu de uma via para entrar em outra, dele era exigida a atenção e os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, o que não se constata, pois atingiu a vítima mesmo estando ela perto de finalizar a travessia de uma margem a outra da via.
Como se sabe, é obrigação do condutor de um veículo dar preferência de passagem a pedestres, sobretudo idosos, como era o caso da vítima, quando houver iniciado a travessia mesmo que não haja sinalização a ele destinada, consoante se extrai do artigo 214, incisos III e IV, do Lei nº 9.503/1997.
Dessa forma, denota-se a culpa do acusado, porquanto poderia evitar o acidente se, ao fazer a conversão de uma rua para outra, dirigisse com atenção e cuidados indispensáveis à segurança, zelando pela incolumidade dos pedestres, considerando, também, as declarações do próprio acusado no sentido de serem regulares as condições de visibilidade da via no momento do fato. 12 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014
Por outro lado, não merece prosperar a tese defensiva de ausência de nexo de causalidade entre a colisão e a morte da vítima, com base no parecer técnico preliminar de mov. 35.3, que concluiu, em sinopse, que a vítima possuía patologias cardiovasculares e, por conseguinte, estado anterior de saúde comprometido, desconhecido do requerente, que pode causado sua morte.
Nesse sentido, o referido parecer técnico preliminar apontou para a incompletude do laudo de exame de necropsia de movimentação 9.17 e não ser possível concluir pelo nexo causal entre a colisão e o óbito da vítima.
No entanto, consoante sustentado pelo Ministério Público, o Código Penal adota a teoria da equivalência dos antecedentes causais, conforme artigo 13 do Código Penal, de acordo com o qual a causa é a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
Ainda que a vítima tivesse doenças preexistentes, como diabetes, hipertensão e hérnia diafragmática crônica, certo é que o agravamento de eventuais patologias se deu a partir do atropelamento causado, culposamente, pelo acusado, tanto que o óbito ocorreu em 3 de setembro de 2018, três dias após o fato.
Atente-se, ainda, para as declarações do informante Ademir de Alencar, filho da vítima, no sentido de não apresentar a vítima nenhuma debilidade, o que foi comprovado pela testemunha Maria de Andrade, que informou desconhecer a circunstância de ter a vítima eventuais doenças graves.
Por fim, malgrado as considerações formuladas no parecer técnico preliminar de movimentação 35.3, o laudo de exame de necropsia de movimentação 9.17, que atestou ter a morte da vítima sido causada por politraumatismo em decorrência de acidente de trânsito, é documento dotado de fé pública e presunção juris tantum de veracidade, não podendo ser desconsiderado.
Portanto, irrelevante que a vítima tivesse doenças preexistentes que não fossem de conhecimento do acusado, pois somente a partir da lesão sofrida 13 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 por ela no acidente de trânsito é que ocorreram eventuais complicações que ocasionaram o seu óbito.
Sobre o tema, segue ementa de aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (CTB, ART. 302, CAPUT) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – PEDIDO DE JUSTIÇA GRA- TUITA – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – PLEITO DE DESCLAS- SIFICAÇÃO PARA O DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA – ALEGADA OCORRÊNCIA DE CONCAUSA SUPERVENIENTE ABSOLUTAMENTE INDEPENDENTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO DA EXCLUDENTE – EXISTÊN- CIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ACUSADO E A MORTE DA VÍTIMA – RECURSO PAR- CIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO” (TJPR, 1ª C.
Criminal, 0026393-36.2013. 8.16.0017 - Rel.: Des.
Clayton Camargo - J. 11.07.2019).
Destarte, a conduta do acusado acarretou um resultado de dano definido na Lei nº 9.503/1997 como crime, ou seja, em decorrência da conduta imprudente, colidiu com a vítima, causando seu óbito.
Não havia, por parte do acusado, vontade do resultado e mesmo previsão deste, porém não agiu com a devida cautela, em desrespeito às normas mínimas de tráfego.
Por derradeiro, no respeitante à presença do último elemento constitutivo do crime culposo, resta evidente a previsibilidade do resultado, porquanto, como se sabe, os veículos automotores devem ser conduzidos com muita cautela. 14 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 Certamente, se utilizasse das cautelas imprescindíveis, da diligência, da perspicácia comum e da necessidade de agir com mais cuidado, teria o réu evitado o acidente, por conseguinte, não teria feito com que a ofendida Maria Edilene de Alencar morresse.
Constituiu-se, destarte, o nexo causal no crime culposo, porquanto o agente não desejava o evento lesivo, entretanto, podia e devia prevê-lo.
Ressalte-se, por oportuno, ser cabível a penalidade de suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor de que trata o artigo 293 do Código de Trânsito Brasileiro, prevista igualmente pelo próprio artigo 302 da mesma Lei.
A condenação, portanto, mostra-se inarredável, haja vista também não socorrer em favor do réu nenhuma excludente da ilicitude ou dirimente da culpabilidade.
III.
DISPOSITIVO: ANTE O EXPOSTO E O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia (movimentação 9.1) e CONDENO o acusado MÁRCIO GONGORA DE LUCCA, inicialmente qualificado, nas sanções do delito tipificado no artigo 302, caput, da Lei nº 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro).
Considerando as diretrizes estabelecidas nos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo à individualização das penas impostas ao condenado.
No respeitante à culpabilidade: agiu de forma inconsciente, pois não possuía a vontade de produzir o resultado criminoso, embora lhe fosse exigível comportamento diverso; aos antecedentes: não os registra (cf. certidão 15 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 do Sistema Oráculo de mov. 108.2; à conduta social: praticamente nada se apurou a respeito, não havendo condições de ser ora valorada; à personalidade do agente: inexistem elementos reveladores de sua personalidade, porquanto deve esta ser analisada por profissional da psiquiatria; aos motivos do crime: inexistem; às circunstâncias: neste passo, deve-se levar em consideração a forma e a natureza da ação delituosa, os tipos de meios utilizados, objeto, tempo, lugar, forma de execução e outras semelhantes, sendo que, no caso, nada há de anormal a justificar o recrudescimento da reprimenda; às consequências do delito: foram as inerentes ao tipo, conforme laudo do exame de necropsia (seq. 9.17); por fim, ao comportamento da vítima: esta não influenciou na prática do delito.
Sopesadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, que não lhe são desfavoráveis, não havendo razões suficientes para se exasperar a reprimenda, de modo que lhe fixo a pena-base em seu mínimo legal, ou seja, em 02 (dois) anos de detenção, além da suspensão ou proibição de obter permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.
Incide a circunstância atenuante do artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal, isto é, da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicá-la em virtude de a pena ter sido fixada no mínimo legal, em observância ao enunciado 231 da súmula do STJ.
Presente a agravante inscrita no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do Código Penal, isto é, a de ser a vítima maior de 60 (sessenta) anos (já que a vítima Maria Edilene de Alencar, nascida a 08 de maio de 1954, tinha, na data do fato, 64 – sessenta e quatro – anos de idade, consoante boletim de ocorrência de mov. 9.4 e certidão de óbito de mov. 9.6), razão por que recrudesço a reprimenda em 04 (quatro) meses de detenção, totalizando a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de detenção. 16 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 Ante a impossibilidade da incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que a pena-base foi fixada no mínimo legal, promovo a compensação, razão pela qual diminuo a pena em 04 (quatro) meses de detenção, totalizando, destarte, a pena em 02 (dois) anos de detenção.
Inexistem circunstâncias agravantes, tampouco concorrem causas de diminuição ou de aumento pena, sejam gerais ou especiais, de modo que a PENA DEFINITIVA se perfaz em 02 (DOIS) ANOS DE DETENÇÃO, na ausência de outras causas modificadoras, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor.
A suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, diante de todas as considerações acima expostas, mormente o óbito de três vítimas, bem como se observando o disposto no artigo 293, caput, e 302, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, terá a duração de 06 (SEIS) MESES, o que se justifica, igualmente, pela própria reprovação do delito praticado que, comparativamente aos outros tipificados no referido Diploma Legal, exige maior reprimenda também no tocante à suspensão em apreço, sob pena de flagrante incoerência e consequente injustiça.
DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: Reputando as circunstâncias judiciais em geral favoráveis ao condenado, bem como considerando o que se mostra necessário e suficiente para repressão e prevenção de delitos, inclusive a situação mais eficaz, sob os pontos de vista pedagógico e criminológico, o REGIME INICIAL para o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao réu MÁRCIO GONGORA DE LUCCA (artigo 59, inciso III, do Código Penal) será o ABERTO (artigos 33, § 1º, alínea “c”, § 2º, alínea “c”, § 3º, e 36, ambos do Código Penal), devendo o 17 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 apenado cumprir as seguintes condições, observando-se, principalmente, o estabelecido no artigo 115 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta acima: 1.
Não se ausentar da Comarca de sua residência, por mais de sete (7) dias, sem autorização judicial; 2.
Comparecer mensalmente em Juízo, a fim de informar e justificar as suas atividades; 3.
Comprovar, em 30 (trinta) dias, o exercício profissional lícito; 4.
Recolher-se à sua residência após as 23h00, bem como nos finais de semana e feriados.
Considerando-se o disposto nos artigos 43; 44, caput, incisos I, II e III, bem como seu § 2º; 46 e 55, todos do Código Penal; o fato de o réu ser primário; as circunstâncias judiciais indicarem ser a substituição positiva; ainda tendo em vista a quantidade de pena aplicada: SUBSTITUO a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos de prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, durante sete (7) horas semanais, em uma das Instituições de Assistência conveniadas com este Juízo, dentro de suas aptidões, com fundamento nos artigos 43, inciso IV; 44; 46 e 55, todos do mencionado Diploma Legal; e pela pena restritiva de direitos de limitação de fim de semana, pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade imposta, devendo o réu recolher-se em sua residência em tal período, permanecendo, obviamente, a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor imposta supra.
Malgrado o sustentado pelo Ministério Público, incabível a aplicação da pena restritiva de direitos de prestação pecuniária, haja vista que, consoante declarações do filho da vítima em juízo, foi ajuizada ação indenizatória contra o réu no Juízo Cível.
Eventual substituição da pena 18 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 privativa de liberdade pela restritiva de direitos de prestação pecuniária configuraria, a meu ver, incoerência, pois, de acordo com o § 1º, do artigo 45, do Código Penal, a prestação pecuniária é deduzida do montante de eventual condenação em ação de reparação civil, se coincidentes os beneficiários.
Considerando-se o estabelecido no artigo 77, inciso III, do Código Penal, DEIXO de conceder a suspensão condicional da pena (sursis).
Ante a fixação do regime aberto como inicial para cumprimento de pena, despicienda a análise da DETRAÇÃO PENAL para fins de determinação de regime.
DEMAIS DISPOSIÇÕES: CONDENO, igualmente, o réu MÁRCIO GÔNGORA DE LUCCA ao pagamento das custas processuais ex lege, de acordo com o artigo 804 do Código de Processo Penal, sendo que eventual concessão da Justiça Gratuita deverá ser apreciada pelo Juízo da Execução.
Com o trânsito em julgado desta, INTIME-SE O RÉU A ENTREGAR À AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EM 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, A PERMISSÃO PARA DIRIGIR OU A CARTEIRA DE HABILITAÇÃO, caso possua no momento (conforme artigo 293, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro).
Transitada em julgado esta, designar-se-á audiência admonitória para o condenado, em obediência ao disposto no artigo 160 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84). 19 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 Deixo de fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração à família da vítima Maria Edilene de Alencar, consoante prevê o artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, pois não disponho de elementos suficientes para tanto, sobretudo considerando as declarações do filho da vítima, Ademir de Alencar, no sentido de que seu pai ajuizara ação contra o acusado no Juízo Cível.
Comuniquem-se os familiares da vítima, em atenção à regra do artigo 201, § 2º, do Código de Processo Penal.
CERTIFICADO O TRÂNSITO EM JULGADO DESTA: a) EXPEÇA-SE guia de recolhimento para execução das penas (artigo 674 do Código de Processo Penal e artigo 105 da Lei de Execução Penal), observando-se o disposto: nos artigos 106 e 107, ambos da Lei de Execução Penal; nos artigos 676 a 681, todos do Código de Processo Penal; nos artigos 611 a 614 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado; b) COMUNIQUE-SE a proibição para dirigir veículo automotor ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, e ao órgão de trânsito do Estado em que o réu for domiciliado ou residente (artigo 295 da Lei nº 9.503/1997); c) OFICIE-SE, em atenção ao estabelecido no artigo 15, inciso III, da Constituição da República, à Justiça Eleitoral, COMUNICANDO-SE a presente condenação; d) COMUNIQUEM-SE ao distribuidor e ao Instituto de Identificação, certificando-se nos autos o trânsito em julgado desta sentença condenatória, de acordo com os artigos 602 a 610, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 20 JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINALDO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA Autos nº 0074156-66.2018.8.16.0014 CUMPRAM-SE as demais determinações pertinentes ao feito constantes do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Londrina, 26 de abril de 2021.
Juiz de Direito JULIANO NANUNCIO Titular da 3ª Vara Criminal -
27/04/2021 00:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 00:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/02/2021 16:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/02/2021 15:40
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:38
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GONGORA DE LUCCA
-
02/02/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 15:43
Recebidos os autos
-
22/01/2021 15:43
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
25/12/2020 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2020 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GONGORA DE LUCCA
-
18/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2020 13:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
14/12/2020 08:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2020 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2020 09:15
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/11/2020 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2020 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2020 15:40
Recebidos os autos
-
20/10/2020 15:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/10/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/06/2020 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GONGORA DE LUCCA
-
25/06/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2020 19:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/06/2020 19:48
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2020 19:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2020 21:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/06/2020 17:51
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/06/2020 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
01/06/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 16:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2020 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO GONGORA DE LUCCA
-
26/05/2020 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2020 12:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/05/2020 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2020 12:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2020 12:57
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2020 17:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 17:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 17:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 17:16
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/05/2020 17:16
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 17:16
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 17:16
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 17:16
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 17:16
Expedição de Mandado
-
21/05/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
21/05/2020 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:19
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2019 20:17
Recebidos os autos
-
18/11/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 11:58
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2019 11:58
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/11/2019 17:38
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/10/2019 13:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:59
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:55
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:52
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:49
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:44
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2019 12:43
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2019 17:48
Conclusos para despacho
-
26/10/2019 01:14
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2019 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/10/2019 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
24/10/2019 15:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/10/2019 13:36
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2019 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 13:36
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/10/2019 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2019 15:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2019 16:47
Recebidos os autos
-
15/10/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 12:49
Recebidos os autos
-
15/10/2019 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2019 12:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2019 18:14
Expedição de Mandado
-
11/10/2019 16:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/10/2019 16:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/10/2019 16:50
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
07/10/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 13:42
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 13:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/10/2019 13:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
04/10/2019 13:36
Recebidos os autos
-
04/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
04/10/2019 13:34
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 13:33
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 12:11
Juntada de PETIÇÃO DE DENÚNCIA
-
05/02/2019 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2019 16:06
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2019 16:05
Recebidos os autos
-
05/02/2019 16:05
Juntada de Certidão
-
30/10/2018 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/10/2018 16:34
Recebidos os autos
-
29/10/2018 16:34
Distribuído por sorteio
-
29/10/2018 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2018
Ultima Atualização
05/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003495-61.2017.8.16.0058
Bb Leasing S/A Arrendamento Mercantil
Comercial de Generos Alimenticios Jomig ...
Advogado: Andrea Cristiane Grabovski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 07/07/2022 10:15
Processo nº 0027161-05.2016.8.16.0001
Fundacao Saude Itau
Jurandir Rodrigues de Oliveira
Advogado: Anselmo Moreira Gonzalez
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 19/08/2020 09:00
Processo nº 0014934-06.2005.8.16.0021
Cleide Mari Hirt
Espolio de Antonio Hirt
Advogado: Guilherme Pezzi Neto
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2014 11:04
Processo nº 0002508-04.2018.8.16.0183
Ministerio Publico do Estado do Parana
Geverson Tiago Rodrigues Pereira
Advogado: Flavio Luis Cenci
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/04/2020 16:10
Processo nº 0074156-66.2018.8.16.0014
Marcio Gongora de Lucca
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Guilherme Lopes da Silva Araujo
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/05/2022 11:15