TJPR - 0006213-03.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/08/2022 21:32
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2022 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 16:09
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 17:02
Recebidos os autos
-
12/07/2022 16:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 16:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/06/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
17/06/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 13:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
06/06/2022 13:44
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
16/05/2022 15:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 19:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/04/2022 18:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/04/2022 17:47
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:47
Baixa Definitiva
-
12/04/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/04/2022
-
29/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
23/03/2022 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2022 13:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 16:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 18:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/02/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 20:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:47
Deliberado em Sessão - Adiado
-
27/01/2022 14:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/02/2022 00:00 ATÉ 11/02/2022 23:59
-
21/01/2022 18:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/12/2021 11:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 00:00 ATÉ 04/02/2022 23:59
-
08/11/2021 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
08/11/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 17:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 17:29
Juntada de DOCUMENTO
-
19/08/2021 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:53
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 17:53
Distribuído por sorteio
-
16/06/2021 17:40
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2021 16:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/04/2021 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2021 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação de Indenização por Danos Materiais de n. 0006213-03.2020.8.16.0001 em é autor MEDGEST COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA e requerida CIELO S/A.
MEDGEST COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS em face de CIELO S/A.
Narrou o autor que recebeu contatos telefônicos de uma executiva comercial da requerida, com o objetivo de lhe oferecer a utilização da máquina CIELO para trabalhar com seus sistemas de crédito/débito e máquinas de cartão, sem cobrança de aluguel mensal, apenas comissão para cobrança das vendas com cartões.
Sustentou que em 11.03.2019 foi enviado um e-mail explicando a proposta, com algumas informações, o que levou à contratação do sistema da requerida.
Frisou que, após ser surpreendido com a queda de seu faturamento de vendas a crédito, entrou em contato com a requerida e descobriu que de junho a dezembro de 2019, esta passou a antecipar automaticamente todos os recebíveis sem qualquer autorização ou solicitação, passando a cobrar as taxas desta operação, além de cobrar aluguel da máquina.
Informou que não solicitou a operação de antecipação dos seus recebíveis com as operadoras da requerida, eis que quando necessário suprir o seu fluxo de caixa, utilizou outras modalidades de crédito junto aos bancos que mantêm conta bancária.
Asseverou que as taxas praticadas pela requerida para antecipação de recebíveis são muito maiores que as praticadas pelas instituições financeiras, destacando que se optasse por essa modalidade de prestação de serviço, procuraria a rede bancária.
Aduziu que foram IV 1 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ descontados da conta corrente o montante de R$ 45.016,00 (quarenta e cinco mil e dezesseis reais), a título de antecipação de recebíveis não autorizados.
Ressaltou que fez diversos contatos telefônicos, via chat e e-mail com a requerida, gerando os protocolos de n. 2459093, 2653853, 857930, 8571519 e 5232309, contudo, não obteve resposta.
Pugnou pela aplicabilidade do Código de Proteção e Defesa do Consumidor e pleiteou a inversão do ônus da prova.
Asseverou a má-fé da requerida.
Requereu a procedência do pedido para que a requerida fosse condenada ao pagamento de dano material com a repetição do indébito em dobro.
Juntou documentos (seq. 1.2/1.14).
Houve emenda à inicial com a indicação do endereço eletrônico do autor (seq. 15.1).
Citada (seq. 16.1), a requerida não apresentou contestação (seq. 18). À seq. 19.1 o autor pugnou pela decretação da revelia da requerida e pelo julgamento antecipado da lide.
Deliberação de seq. 21.1 decretou a revelia da requerida e determinou o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Insurge-se o autor quanto à antecipação automática dos recebíveis não autorizados, objetivando o reembolso na forma dobrada da quantia descontada.
A requerida, por sua vez, não se manifestou.
Nos termos da jurisprudência, a presunção de veracidade das afirmações apostas na inicial, em decorrência da decretação da 1 revelia, é relativa, podendo ser afastada por prova em contrário . 1 TJPR - 16ª C.Cível - AC 964363-4 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 31.10.2012.
No mesmo sentido: TJPR - 12ª C.Cível - AC 940720-7 - Guarapuava - Rel.: Angela Maria Machado Costa - Unânime - J. 31.10.2012.
IV 2 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Entretanto, no presente caso, não há provas que afastem a presunção de veracidade do fato.
Ao contrário, o autor demonstrou através de prova documental o fato constitutivo de seu direito.
Primeiramente, em relação à incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, cumpre destacar que a qualificação como consumidor decorre de sua consolidação como destinatário final, conforme artigo 2º do referido diploma legal, pela aplicação da Teoria Finalista, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, via de regra, qualifica-se como consumidor, para efeitos de incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, a pessoa jurídica que retira o produto ou serviço do mercado de consumo e não o insere na sua cadeia de produção.
Neste sentido, colaciona-se o seguinte julgado de caso semelhante: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CONTRATO DE ADESÃO PARA UTILIZAÇÃO DE MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
SISTEMA DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICOINAL TRIENAL.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
O código consumerista não se aplica ao caso concreto, porque a autora não figura na relação como destinatária final do serviço, já que o utiliza no desenvolvimento de sua própria atividade negocial.
ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS.
Não comprovada solicitação ou autorização do estabelecimento comercial, o dever de devolução dos valores indevidamente cobrados vai confirmado.
PRESCRIÇÃO.
Aplicação do prazo prescricional trienal previsto no artigo 206, § 3º, IV, do Código Civil à pretensão de repetição de valores, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*74-71 RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Data de Julgamento: 04/09/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2019) Destaquei.
Feitas essas considerações, compreende-se pela não incidência do Código de Proteção e Defesa do Consumidor ao presente caso.
IV 3 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Compulsando-se os autos, verifica-se pelo documento de seq. 1.8 que a requerida enviou via e-mail proposta da prestação de serviços, a qual incluía 2 (duas) máquinas com sistema de crédito e débito isentas de mensalidades, bem como as taxas referentes a utilização do serviço.
Ainda, denota-se pelos documentos de seq. 1.9/1.10 que o autor entrou em contato com a requerida questionando a antecipação de recebíveis de forma automática, ou seja, sem a sua autorização, contudo a requerida se limitou a dizer que foi realizado um estorno na conta do autor referente às cobranças indevidas informando que solicitou ao setor responsável quanto a antecipação automática, contudo, não obteve resposta.
Por fim, os extratos de seq. 1.6 e 1.7 demonstram que houve antecipação dos recebíveis com taxa 9,970% sobre o valor do crédito, totalizando o desconto de R$ 45.016,60 (quarenta e cinco mil e dezesseis reais e sessenta centavos).
De outra banda, a requerida não apresentou defesa, tampouco qualquer informação a respeito das cobranças efetuadas ou, ainda, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
Acrescenta-se que a presente demanda está fundada em fato negativo, não sendo razoável exigir do autor a prova de que não autorizou o adiantamento de recebíveis.
Neste sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONTRATO DE CREDENCIAMENTO AO SISTEMA CIELO - Cobrança da taxa de antecipação de recebíveis sem comprovação de solicitação prévia - Ausência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora - Ônus da prova que cabia à ré nos termos do art. 373, II, do CPC/2015 - Caso em que, à falta de demonstração por parte da ré de que a autora tenha solicitado ou aceitado os serviços de antecipação de recebíveis, devem ser reputados como ilegítimos os descontos perpetrados a título de taxa de antecipação - Autora que faz jus à restituição dos respectivos valores de forma simples - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP Apelação Cível 1009698-13.2017.8.26.0068, Relator: Sérgio Shimura, 23ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 04.10.2018, Data de Publicação: 04.10.2018).
IV 4 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ Assim, considerando que não restou comprovada a solicitação de antecipação dos recebíveis e ainda, que a taxa aplicada para esta modalidade no percentual de 9,970% conforme se extrai dos extratos de seq. 1.6/1.7 é diversa do que a contratada 1,43% (seq. 1.8), conclui-se que houve a cobrança por serviços não contratados.
Desta forma merece acolhimento a pretensão do autor quanto ao pedido indenizatório.
Por consequência, justa e legal a devolução para a parte autora dos valores que lhe foram indevidamente cobrados.
A devolução, porém, deverá ser procedida de forma simples acrescido de correção monetária e juros legais (artigo 940 do Código Civil).
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CESSÃO DE CRÉDITO DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO E DÉBITO.
USO DE MÁQUINA DE CARTÃO EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL.
RECEBIMENTO DE OFERTA DE DESCONTOS POR E-MAIL MEDIANTE FATURAMENTO MÍNIMO DO CONTRATANTE.
PROPOSTA ACEITA VINCULA O CONTRATO.
ARTIGO 427 A 429 DO CÓDIGO CIVIL.
PERCENTUAIS PRATICADOS QUE DEVERÃO SER READEQUADOS PARA CUMPRIMENTO DA OFERTA.
ISENÇÃO DE ALUGUEL DA MÁQUINA DEVIDO.
META CUMPRIDA PELO CLIENTE.
CANCELAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS RECEBÍVEIS DEVIDAMENTE CANCELADO.
PROVA INEQUÍVOCA.
COBRANÇA DE VALORES SEM RESPALDO CONTRATUAL.
SENTENÇA CITRA PETITA.
DEVOLUÇÃO DEVIDA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
MERO ABORRECIMENTO.
REDISTRIBUIÇÃO SUCUMBENCIAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00071672020188160001 PR 0007167-20.2018.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Juiz Victor Martim Batschke, 13ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27.11.2020, Data de Publicação: 30.11.2020).
Como exposto, comprovado nos autos que a requerida adotou postura reprovável, agindo de modo negligente e sem as cautelas necessárias, do que decorre a obrigação de reparar o prejuízo causado.
Entretanto, o autor recebeu ainda que não contratado, os valores antecipados pela requerida, de modo que deve haver a IV 5 PODER JUDICIÁRIO 10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Estado do Paraná _________________________________________________________ compensação entre a quantia repassada antecipadamente sem prévia solicitação do autor e aquela pelo qual a requerida está sendo condenada, evitando-se assim o enriquecimento indevido por uma das partes.
Em conclusão a procedência do pedido se impõe.
Diante do exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de MEDGEST COBRANÇA E APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em face de CIELO S/A para o fim de condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 45.016,00 (quarenta e cinco mil e dezesseis reais) conforme extratos de seq. 1.6/1.7 (devolução na forma simples), corrigido monetariamente pela média INPC/IGP-DI desde o desembolso de cada parcela e acrescido de juros legais desde a citação, conforme artigo 405 do Código Civil/2002 (24.04.2020).
Autorizo, desde já, a compensação sobre a condenação dos valores antecipados pela requerida.
Condeno a requerida, eis que decaiu de maior parte, ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios da parte adversa.
Fixo os honorários em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, levando em consideração levando em consideração o tempo, lugar e a qualidade do serviço prestado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba/PR, 07 de abril de 2021.
GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito IV 6 -
26/04/2021 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 14:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
25/09/2020 20:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/09/2020 14:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2020 00:30
DECORRIDO PRAZO DE CIELO S/A
-
21/05/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2020 22:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2020 22:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 22:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/03/2020 22:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 22:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/03/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2020 14:25
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2020 12:38
Recebidos os autos
-
13/03/2020 12:38
Distribuído por sorteio
-
12/03/2020 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2020 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2020
Ultima Atualização
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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