TJPR - 0024977-37.2020.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2022 00:39
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 16:28
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/09/2022 16:28
Recebidos os autos
-
16/09/2022 10:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/08/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BANDEIRA COSTAMILAN DE SOUZA
-
23/08/2022 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2022 18:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2022 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2022 18:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
23/07/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
15/06/2022 18:16
Recebidos os autos
-
15/06/2022 18:16
Baixa Definitiva
-
15/06/2022 18:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON MASAKI
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BANDEIRA COSTAMILAN DE SOUZA
-
11/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BANDEIRA COSTAMILAN DE SOUZA
-
10/06/2022 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:57
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 12:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
09/05/2022 12:30
PREJUDICADO O RECURSO
-
08/04/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
25/03/2022 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2022 09:02
Pedido de inclusão em pauta
-
11/01/2022 15:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
11/01/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2021 12:27
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
12/11/2021 12:27
Juntada de DOCUMENTO
-
01/10/2021 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 12:18
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/08/2021 12:18
Recebidos os autos
-
31/08/2021 12:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/08/2021 12:18
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
30/08/2021 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
30/08/2021 16:11
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 14:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/08/2021 14:36
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 01:28
DECORRIDO PRAZO DE HARRISON MASAKI
-
05/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 08:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 08:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/06/2021 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/06/2021 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024977-37.2020.8.16.0001 Processo: 0024977-37.2020.8.16.0001 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$191.972,32 Embargante(s): HARRISON MASAKI (CPF/CNPJ: 28.***.***/0001-74) Rua Professora Marieta de Souza e Silva, 2205 - Parque da Fonte - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.050-160 Embargado(s): GABRIEL BANDEIRA COSTAMILAN DE SOUZA (CPF/CNPJ: *56.***.*05-92) Rosa Kaint Nadolny, 255 - CURITIBA/PR SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiros ajuizados por HARRISON MASSAKI - EIRELI em face de GABRIEL BANDEIRA COSTALMILAN DE SOUZA, ambos qualificados.
Narra o Embargante que na data de 03/08/2020 (mov. 96) o Embargado pleiteou na Ação de Execução apensa - Autos nº 0005744-40.2009.8.16.0001 - a penhora de 30% (trinta por cento) do caixa da empresa Embargante e que na data de 21/09/2020 (mov. 105.1) foi proferido despacho determinando, ultra petita, a inclusão de HARRISON MASAKI EIRELI, no polo passivo da aludida ação.
Em razão da decisão acima citada foi incluída minuta de bloqueio, em nome da Embargante HARRISON MASAKI EIRELI, no sistema Sisbajud, tendo gerado a constrição do valor de R$ 191.972,32 (cento e noventa e um mil novecentos e setenta e dois reais e trinta e dois centavos), como se infere no mov. 120, dos autos de execução.
Destaca, todavia, que ao contrário do entendimento exarado na referida decisão que determinou a inclusão de Harrison Masaki EIRELI no polo passivo da demanda em apenso, acarretando a constrição de seus bens, tal ato somente poderia ser determinado através de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, uma vez que a Embargante é Empresa Individual De Responsabilidade Limitada (EIRELI - M.E), e não de simples Empresa Individual, e, portanto, detentora de personalidade jurídica distinta da de seu sócio administrador.
Em razão disso, requereu, em sede liminar, o levantamento do bloqueio realizados em suas contas bancárias, pedido esse acolhido, conforme decisão de mov. 22.1.
Citado (mov. 43.1), o Embargado deixou de apresentar contestação, de modo que no despacho de mov. 54.1 foi declarada a sua revelia, bem como anunciado o julgamento antecipado de mérito do feito.
Após, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Os documentos que instruem a inicial aliados ao silêncio do Embargado que, devidamente citada (mov. 43.1), não apresentou qualquer defesa, comprovam as alegações da Embargante, sobretudo porque a presente causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis e, bem por isso, incide perfeitamente a presunção da veracidade prescrita no art. 344, do CPC.
Assim, embora a presunção em alusão seja relativa, ela é suficiente para a solução do presente caso, pois não há, no presente caso, qualquer circunstância que elida tal presunção, especialmente aquelas previstas nos incisos do art. 345, do CPC.
Entendido isso, destaca-se que o art. 678, caput, do CPC, dispõe que “a decisão que reconhece suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.
Com isso em mente, sustenta a Embargante que a decisão que a incluiu no polo passivo da ação de execução teria sido ultra petita, uma vez que tal pedido não foi formulado pelo Embargado, além de que as constrições determinadas em juízo não poderiam alcançar seus bens, já que possui personalidade jurídica distinta de seu sócio administrador.
Pois bem.
De início, verifica-se que no contrato social juntado no mov. 1.3 que a pessoa jurídica HARRISON MASAKI EIRELI é uma empresa individual de responsabilidade limitada constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, constituída nos termos do art. 980-A, do Código Civil.
A par disso, o §7º do art. 980-A, CC dispõe que “Somente o patrimônio social da empresa responderá pelas dívidas da empresa individual de responsabilidade limitada, hipótese em que não se confundirá, em qualquer situação, com o patrimônio do titular que a constitui, ressalvados os casos de fraude. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”.
Tal dispositivo, pois, consagra o princípio da autonomia patrimonial, que consiste na separação subjetiva entre a sociedade empresária e seus sócios, isto é, a separação da personalidade e patrimônio daquela com relação aos de seus sócios, de modo que estes não respondem por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
Tanto é assim que a jurisprudência do TJPR entende que o patrimônio da empresa individual não se sujeita à dívida do seu titular.
Veja-se: DIREITO CIVIL, EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (LOCAÇÃO).
DECISÃO PELA QUAL O JUÍZO DE ORIGEM INDEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
INSURGÊNCIA DO AGRAVANTE.
ALEGAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL DA PESSOA FÍSICA DEVEDORA.
ALEGAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO LEGAL PARA PENHORA DO FATURAMENTO DE PESSOA JURÍDICA.
NÃO PROVIMENTO.
AUTONOMIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA.
A EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA - EIRELI NÃO RESPONDE POR DÍVIDA DE SEU TITULAR, SALVO EM CASO DE FRAUDE (ART. 980-A, § 7º, CC).
DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 12ª C.
Cível - 0038362-89.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins - J. 07.10.2019) Não bastasse, a presunção de veracidade decorrente da revelia do Embargado resta fortalecida após os fundamentos legais e jurisprudenciais exibidos, o que também confirma o entendimento da decisão de mov. 22.1, proferida em sede de cognição sumária, que se revela agora, à luz de cognição exauriente, escorreita.
Diante disso, revela-se descabido o bloqueio contra o qual se volta a Embargante, pois atingiu as suas contas bancárias, ao passo que a dívida subjacente ao bloqueio é unicamente de seu sócio administrador.
Por fim, ainda que tal medida não tenha sido requerida pela Embargante, tenho que é necessário determinar a exclusão da Embargante do polo passivo da execução apensa, já que apenas poderá responder pelos débitos contraídos por seu sócio administrador se desconsiderada sua personalidade jurídica, o que só se admite em sede de incidente processual específico.
Não há que se falar em decisão extra petita, pois se a Embargante requereu o levantamento das constrições sobre seus bens e destacou que apenas responderá pelas dívidas de seu sócio administrador ante incidente de desconsideração inversa de personalidade jurídica, o pedido de sua exclusão da ação de execução está implícito, haja vista que quem pede o mais, pede o menos, conforme do brocardo Ad maiori, ad minus.
Ademais, a medida se revela necessária também para que se evitem novas constrições sobre os bens da Embargante. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os presentes Embargos de Terceiro para: a) CONFIRMAR a decisão liminar de mov. 22.1, no sentido de liberar os valores bloqueados na conta corrente da empresa Embargante nos autos de execução apensos; b) DETERMINAR a exclusão da Embargante do polo passivo da execução apensa.
Por sucumbente, condeno o Embargado ao pagamento integral das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da Embargante, estes arbitrados por apreciação equitativa no valor de R$ 2.000,00, com base na aplicação inversa do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Translade-se cópia da presente sentença para os autos de ação de cobrança nº 0005744-40.2009.8.16.0001 e exclua-se dela o Embargante.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem em 15 dias e, nada sendo requerido, arquivem-se, observando-se as determinações do Código de Normas.
Curitiba/ PR, datado eletronicamente. (VAP) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
08/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 10:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 09:54
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/05/2021 17:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2021 03:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2021 15:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024977-37.2020.8.16.0001 1.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Ré foi citada no mov. 43.1, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação.
Dito isso, passo a analisar o requerimento formulado no mov. 52.1.
Forte na inteligência do art. 679, NCPC, o prazo para a parte Embargada oferecer contestação é de 15 dias, a contar da data da citação.
Sendo assim, ante a ausência de apresentação de defesa escrita pela parte Ré durante o prazo acima, nos termos do art. 344, NCPC, decreto a sua revelia. 2.
Preclusa a presente decisão, após contados e preparados, façam-se conclusos para sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado eletronicamente. (RM) Victor Schmidt Figueira dos Santos Juiz de Direito Substituto -
15/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2021 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:03
Conclusos para despacho
-
17/02/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BANDEIRA COSTAMILAN DE SOUZA
-
02/02/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE GABRIEL BANDEIRA COSTAMILAN DE SOUZA
-
01/02/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2020 06:43
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
17/12/2020 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 06:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2020 11:07
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2020 18:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2020 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 20:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/11/2020 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2020 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
05/11/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/11/2020 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:20
Concedida a Medida Liminar
-
05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2020 16:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2020 16:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
04/11/2020 11:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 11:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/10/2020 20:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/10/2020 20:47
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/10/2020 18:08
APENSADO AO PROCESSO 0005744-40.2009.8.16.0001
-
27/10/2020 16:16
Recebidos os autos
-
27/10/2020 16:16
Distribuído por dependência
-
26/10/2020 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2020 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2020
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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