TJPR - 0007749-15.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2022 12:26
Arquivado Definitivamente
-
06/08/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
05/08/2022 21:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 16:42
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 15:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
19/07/2022 15:49
Recebidos os autos
-
19/07/2022 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
15/07/2022 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
29/06/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/06/2022
-
29/06/2022 14:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2022
-
28/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE PARANA BANCO S/A
-
20/06/2022 11:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2022 15:24
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 16:21
Juntada de Certidão
-
28/12/2021 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2021 19:50
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/10/2021 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
08/10/2021 16:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 09:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 22:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/08/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE PARANÁ BANCO S.A.
-
16/07/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2021 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 18:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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11/06/2021 14:33
Juntada de Certidão
-
10/06/2021 19:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2021 19:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/06/2021 15:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL - 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR Autos nº. 0007749-15.2021.8.16.0001 1.
A assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC, deve ser concedida àqueles que demonstrarem a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. 2.
De acordo com a jurisprudência, o juiz pode determinar, de ofício, que o postulante do benefício comprove a alegada condição de hipossuficiência financeira, anexando documentação ao processo. 3.
Ademais, nos termos do Ofício Circular nº 14/2019-GP/TJPR, o magistrado deverá empregar os mecanismos de pesquisa à sua disposição para deferir criteriosamente o benefício de justiça gratuita, optando, sempre que possível, pelo parcelamento das custas processuais (art. 98, § 6º, do CPC), ou redução percentual (art. 98, § 5º, do CPC). 4.
Sob outro prisma, exige a Constituição que as decisões judiciais sejam fundamentadas.
Assim, a obtenção do benefício é a exceção à regra de geral de que, para demandar, é necessário arcar com os custos.
Não se está pretendendo cercear ou limitar a concessão do benefício.
Apenas se pretende que ele seja concedido, de forma criteriosa, àqueles que realmente necessitam.
Portanto, não é arbitrário solicitar à parte que decline os motivos pelos quais não pode arcar com as custas processuais, comprovando-os documentalmente. 5.
Para o fim de concessão do benefício, são adequados e razoáveis os critérios estabelecidos pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, na Deliberação CSDP nº 042/2017, a qual elencou os seguintes pressupostos para que seja presumida a hipossuficiência econômica ou financeira: “Art. 5º.
Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I – aufira renda familiar mensal, não superior a três salários mínimos federais.
II – não seja proprietária titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) Unidades Fiscais do Estado do Paraná, considerando-se para os bens imóveis o seu valor venal.
III – não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais. § 1º - Para fins desta deliberação considera-se entidade familiar toda comunhão de vida instituída com a finalidade de convivência familiar e que se mantém pela contribuição de seus membros. § 2º - Admite-se a existência de núcleos familiares distintos, vivendo sob a mesma unidade habitacional ou subabitação, hipótese em que apenas será aferida a renda daquele núcleo integrado pelo requerente. § 3º - Para a aferição do inciso I do caput, será deduzido o valor de meio salário mínimo federal por criança ou adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento, idoso ou egresso do sistema prisional, que integrem a entidade familiar, sem contribuir financeiramente, respeitado o limite máximo de dedução de dois salários mínimos federais. § 4º - Os mesmos critérios do caput se aplicam para a aferição da necessidade de pessoa natural não integrante de entidade familiar. § 5º - Renda familiar é a soma de todos os rendimentos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, independentemente de sua origem ou de coabitação, excluindo-se: a) os rendimentos decorrentes de programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais (BPC); b) o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial; c) gastos extraordinários mensais com tratamento médico por doença grave ou aquisição de medicamentos de uso contínuo, devidamente comprovados; d) o valor da pensão alimentícia comprovadamente paga a criança, adolescente, pessoa com deficiência ou transtorno global do desenvolvimento ou idoso; e) o valor de Imposto de Renda comprovadamente pago ou retido na fonte; f) o valor percebido a título de bolsa auxílio de estagio, limitado a 1 (um) salário mínimo federal. § 6º - Consideram-se doenças graves, para os efeitos do parágrafo anterior, aquelas estabelecidas no art. 1º da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2998 de 23 de agosto de 2001. § 7º - O limite econômico da renda familiar prevista no caput poderá ser excedido na existência de gastos extraordinários e essenciais, que deverão ser verificados no caso concreto; § 8º - Na hipótese de colidência de interesses de membros de uma mesma entidade familiar, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente, hipótese na qual futura e eventual conciliação alcançada não afasta o atendimento pela Defensoria Pública. § 9º – Para fins de aferição do requisito do inciso II do caput, não se considera: a) Os bens em litígio; b) O valor não quitado do imóvel financiado, desde que demonstrado; c) O bem adquirido através de financiamentos para famílias de baixa renda, como o programa “Minha Casa Minha Vida” e outros semelhantes de cunho social., desde que comprovada essa condição. d) O bem de família nos termos da legislação, quando for o único patrimônio móvel ou imóvel da família. § 10 - A dívida propter rem não é considerada como bem em litígio. § 11 - Os critérios estabelecidos neste artigo não excluem a aferição da necessidade no caso concreto, através de manifestação devidamente fundamentada do Defensor Público.” 6.
Assim, intime-se a parte requerente do benefício para que, em até 15 dias, comprove documentalmente os requisitos para fazer jus ao deferimento (de acordo com as hipóteses elencadas acima), ou para que, no mesmo prazo, promova o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 7.
Se a parte requerente do benefício for casada (nos regimes de comunhão universal ou parcial), ou se estiver em união estável, diante da existência de patrimônio comum, deverá também apresentar a última declaração do imposto de renda do cônjuge ou companheiro(a), no mesmo prazo, sob pena de indeferimento. 8.
Concomitantemente, deverá a secretaria anexar ao processo o extrato de veículos automotores registrados em nome da parte requerente do benefício, a ser obtido no RENAJUD. 9.
Com o transcurso do prazo, renove-se a conclusão.
Intimem-se.
Curitiba, data da inclusão no sistema.
Alexandre Della Coletta Scholz Juiz de Direito -
27/04/2021 09:23
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/04/2021 07:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 14:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 10:43
Recebidos os autos
-
26/04/2021 10:43
Distribuído por sorteio
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23/04/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
23/04/2021 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2021
Ultima Atualização
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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