STJ - 0010583-96.2018.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI MATEUS LEME, 1142 - 3º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 Processo: 0010583-96.2018.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$25.000,00 Autor(s): José Lemos Correa Réu(s): UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MEDICOS Vistos, Proceda-se a alteração da classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1.
Inobstante à impugnação à gratuidade da justiça apresentada pela ré UNIMED, objetivando a execução de honorários advocatícios devidos ao causídico, tem-se que não apresentou melhor prova para que seja afastada a benesse, razão pela qual, deverá a obrigação permanecer suspensa até, sendo o caso, apresente-se prova suficiente de que o Autor não faça mais jus à gratuidade da justiça.
Todavia, defiro a pesquisa pleiteada através do sistema INFOJUD. 2.
Para o cumprimento de sentença promovida pelo mandatário da parte Autora e relativo aos honorários advocatícios, INTIME-SE o devedor - UNIMED - para pagar o débito no prazo de 15 dias, acrescido das custas, se houver, com advertência de que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, ambos cumulativamente, e expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 523 c/c artigo 829, ambos do Código de Processo Civil.
Nos termos do artigo 513, §2º do Código de Processo Civil, o devedor será intimado: a) na pessoa do advogado constituído nos autos (inc.
I); b) pessoalmente por CARTA AR, se representado pela Defensoria Pública ou não tiver procurador constituído nos autos (inc.
II), ou se o cumprimento de sentença for requerido após 01 ano do trânsito em julgado (§4º); c) por meio eletrônico na hipótese acima e enquadrar-se no artigo 246, §1º do CPC, (inc.
III); d) por EDITAL - com prazo de 20 dias -, quando tiver sido citado por esta forma e tiver sido revel na fase de conhecimento (inc.
IV); Decorrido o prazo acima sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para o executado apresentar impugnação nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação (CPC, art. 525).
Ao credor poderá requerer diretamente à serventia, após o trânsito em julgado da decisão, e recolhidas as custas/taxas devidas, a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do CPC, para fins de protesto, bem como a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, nos termos do artigo 782, §3º do CPC.
Intimem-se.
Diligências necessárias. ERICK ANTONIO GOMES Juiz de Direito -
12/03/2021 16:07
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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12/03/2021 16:07
Transitado em Julgado em 12/03/2021
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18/02/2021 05:07
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/02/2021
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17/02/2021 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/02/2021 16:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/02/2021
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17/02/2021 16:31
Conheço do agravo de JOSÉ LEMOS CORREA para não conhecer do Recurso Especial
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21/01/2021 16:11
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/01/2021 14:30
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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15/01/2021 14:12
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2021
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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