TJPR - 0010519-80.2020.8.16.0044
1ª instância - Apucarana - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 18:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2025 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:01
OUTRAS DECISÕES
-
17/02/2025 14:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2024 17:45
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO LEAL
-
19/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2024 14:09
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2024 00:56
DECORRIDO PRAZO DE EDVALDO LEAL
-
23/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
31/07/2024 23:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/07/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 12:37
Expedição de Mandado
-
15/07/2024 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2024 12:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2024 17:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
27/02/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 15:08
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
23/12/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 15:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/12/2023 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 14:14
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE VAGNEI DO NASCIMENTO
-
16/11/2023 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
15/09/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE VAGNEI DO NASCIMENTO
-
05/09/2023 17:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:59
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/07/2023 18:16
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/07/2023 00:43
Processo Desarquivado
-
30/11/2022 16:04
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
30/11/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
24/11/2022 11:26
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/11/2022 13:36
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
08/11/2022 00:50
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
09/05/2022 16:58
PROCESSO SUSPENSO
-
09/05/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
05/04/2022 14:25
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
05/04/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
04/04/2022 13:17
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:51
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
18/02/2022 14:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/02/2022 17:12
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
31/01/2022 23:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/12/2021 16:55
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 16:54
Juntada de Certidão
-
30/11/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE VAGNEI DO NASCIMENTO
-
12/11/2021 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:32
Recebidos os autos
-
05/10/2021 17:32
Juntada de CUSTAS
-
04/10/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/10/2021 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 21:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/08/2021 17:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 20:42
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/06/2021 16:31
Conclusos para decisão
-
28/06/2021 17:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 13:16
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
07/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 2ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Tv.
João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010519-80.2020.8.16.0044 Processo: 0010519-80.2020.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$10.933,29 Autor(s): Edvaldo Leal Réu(s): VAGNEI DO NASCIMENTO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de antecipação de tutela de indenização por danos morais e materiais proposta por Edvaldo Leal em face de Vagnei do Nascimento.
Sabe-se que a revelia do réu acarreta presunção relativa de veracidade dos fatos narrados exordial, mas não enseja a procedência automática de todos os pedidos.
Com efeito, converto o feito em diligência nos seguintes termos: Ao autor, para esclarecer a questão fática narrada na peça exordial, em especial, se no contrato verbal de permuta de veículo o réu efetivamente assumiu a obrigação de reparar o veículo em caso de existência de eventuais vícios após a tradição (não há nas conversas nada neste sentido), apresentando, se for de interesse da parte autora, declarações de testemunhas com firmas reconhecidas que presenciaram o contrato verbal; no mesmo sentido, a obrigação do réu pelo pagamento das despesas de emplacamento e transferência (veículo Fiat), o que é incomum nos contratos da mesma espécie, visto que cada contratante arca com a transferência do carro permutado recebido; No caso do autor ratificar a responsabilidade do réu pela reparação do veículo, deverá apresentar três orçamentos de empresas idôneas com sede na Comarca e laudo unilateral do defeito do motor, visto que o dano material deve ser efetivamente comprovado (art. 373, I, CPC); Apresente o autor cópia integral das conversas de WhatsApp acostadas ao feito (seqs. 1.5-1.11), desde o início da relação jurídica verbal, incluindo os áudios; Apresente o autor documento que atesta o pagamento da multa de trânsito cobrada na presente inicial, visto que o dano material deve ser efetivamente comprovado (art. 373, I, CPC); Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se a parte autora em eventual pronunciamento do Juízo acerca dos danos morais, haja vista que, aparentemente, houve mero inadimplemento contratual, sem reflexos à honra subjetiva do integrante do polo ativo; Nos termos do art. 10 do CPC, manifeste-se o autor se a condenação do requerido ao pagamento de R$ 1.000,00, conforme acordo extrajudicial descrito nas conversas, é suficiente para reparar os danos materiais, além de eventual pedido de transferência do veículo; Ao autor, para esclarecer se postulou pedido de obrigação de fazer (vide nome da ação) ou se a pretensão é unicamente indenizatória; eventualmente oportunizo a substituição do pedido liminar, visando a transferência de propriedade do veículo; informar se o veículo Fiat foi transferido para o nome do autor, entre outras questões relevantes ao julgamento da lide; Prazo para o cumprimento: 15 dias úteis.
Ao Sr. escrivão, para acostar aos autos os extratos do renajud dos veículos descritos na exordial, a saber: a) GM/MONTANA CONQUEST; ANO/MODELO: 2005/2005; PLACA: HCV-3E65; COR: PRATA; CÓD.
RENAVAM:*08.***.*66-09; b) FIAT/ STILLO 16V; ANO/MODELO: 2004/2005; PLACA: AMM-1065; COR: PRATA; CÓD.
RENAVAM *08.***.*78-54, visando a apuração de eventual alienação fiduciária ou propriedade de terceiro não incluído.
Intimações e diligências necessárias.
Cumpra-se.
Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito -
26/04/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/04/2021 13:17
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:22
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 15:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/02/2021 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2021 16:13
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
21/12/2020 11:47
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2020 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/11/2020 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2020 17:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 15:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/11/2020 13:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2020 07:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2020 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2020 12:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/11/2020 14:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/11/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 07:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2020 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2020 11:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/10/2020 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2020 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2020 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2020 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2020 16:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/09/2020 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/09/2020 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 11:50
Recebidos os autos
-
15/09/2020 11:50
Distribuído por sorteio
-
15/09/2020 11:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/09/2020 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2020
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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