TJPR - 0009642-15.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 09:44
Recebidos os autos
-
26/05/2023 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 09:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 09:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2023
-
25/05/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 16:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
24/04/2023 16:11
Homologada a Transação
-
24/04/2023 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2023 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 12:50
Conclusos para decisão
-
24/04/2023 12:22
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/04/2023 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2023 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/12/2022 10:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2022 16:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2022 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 13:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2022 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 13:42
Juntada de COMPROVANTE
-
10/08/2022 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 09:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
14/07/2022 13:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/05/2022 14:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/05/2022 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 13:12
Baixa Definitiva
-
27/10/2021 13:12
Recebidos os autos
-
27/10/2021 13:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 13:12
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 13:11
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/10/2021 00:11
DECORRIDO PRAZO DE SIGNO COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA
-
02/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 17:02
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 19:03
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
15/09/2021 14:21
Juntada de DESPACHO DE OUTROS AUTOS
-
21/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 14:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
10/08/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:54
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 18:54
Pedido de inclusão em pauta
-
29/06/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
29/06/2021 13:55
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
29/06/2021 02:03
DECORRIDO PRAZO DE SIGNO COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA
-
25/06/2021 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 14:19
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/05/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
28/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 17:27
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 12:29
Distribuído por sorteio
-
28/05/2021 12:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2021 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 09:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
28/05/2021 03:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/05/2021 20:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 20:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
19/05/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
07/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009642-15.2019.8.16.0194 Processo: 0009642-15.2019.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.485,36 Autor(s): CONDOMÍNIO GARDEN ECOVILLE Réu(s): SIGNO COMÉRCIO DE ADESIVOS LTDA 1 – Os pedidos de denunciação da lide e chamamento ao processo comportam pronta rejeição.
Conforme preceitua o art. 125, II, do Código de Processo Civil, a lide poderá ser denunciada “àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo”.
Como bem anota CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, “todas as hipóteses de admissibilidade da litisdenunciação, (...), descrevem situação em que, por alguma razão de direito material, o terceiro é em tese obrigado a ressarcir a parte por aquilo que ela vier a perder ou deixar de ganhar no processo.
Em todas elas o terceiro não teria legitimidade para figurar como parte na demanda inicial do processo, sendo parte legitima exclusivamente para a ação de garantia contida na denunciação da lide”[1].
No mesmo sentido, MARINONI, ARENHART e MITIDIERO destacam que “o que há de comum entre todas as hipóteses de denunciação é a afirmação de existência de um dever de garantia do terceiro a quem se comunica a existência da lide”[2].
Dito isso, para que seja admissível a denunciação da lide, sob a perspectiva do interesse de agir, que, como tal, é analisada sob o prisma da teoria da asserção, faz-se necessário que se narre a existência de uma relação jurídica – estabelecida por lei ou contrato – na qual o litisdenunciado seja obrigado a ressarcir eventual prejuízo que o litisdenunciante venha a sofrer em virtude do provimento jurisdicional que resolver a lide principal.
Na situação em análise, não descreve o litisdenunciante a existência de direito de regresso que obriga o litisdenunciado a indenizá-lo por eventual prejuízo que venha experimentar em caso de sucumbência.
Em verdade, assevera que o litisdenunciado é o verdadeiro responsável pelo ilícito, situação que não lhe confere direito de regresso, mas justificaria a improcedência do pedido.
Assim, liminarmente, rejeito o pedido de denunciação da lide.
Quanto ao pedido de chamamento ao processo da sociedade empresária REPIQUE.COM.BR, melhor sorte não assiste ao réu.
Previsto no art. 130 do Código de Processo Civil, o chamamento ao processo é o instrumento conferido pela legislação ao réu para que amplie o polo passivo da relação processual, de modo a nele incluir todos os devedores de obrigação advinda da relação jurídica material.
Sobre o chamamento ao processo, CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO consigna que todas as hipóteses de cabimento “contemplam terceiros que já eram legitimados passivos à causa proposta pelo autor, mas que este haja preferido não incluir na demanda inicial (facultatividade do litisconsórcio).
Em todas elas existe uma causa comum entre aquele que figura como réu e os que, embora podendo figurar também, foram omitidos pelo autor”[3] .
Visto o pedido de chamamento do processo sob a perspectiva da adequação, dever-se-á admiti-lo nas hipóteses em que o réu afirme que aquele que pretende ver integrado no polo passivo da relação processual é também devedor da obrigação que é objeto mediato da ação, que poderia ser incluído inicialmente no processo pelo autor, o qual optou por não o fazer.
No caso em exame, o réu alega que a empresa que pretende chamar ao processo não poderia intermediar negócios em seu nome.
Tal situação não revela obrigação comum entre as partes, mas, ao revés, negativa de relação jurídica entre as partes, o que afastaria a sua responsabilidade frente ao ilícito que lhe imputado pela autora.
Ante esses fundamentos, rejeito, igualmente, o pedido de chamamento ao processo. 2 – Intimem-se as partes para que, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre as questões de fato e de direito que entendem ter restado controvertidas, bem como sobre o ônus da prova daquelas, requerendo, caso necessário, a distribuição diversa desse ônus (art. 373, § 1º, CPC), apresentando, neste caso, as causas de fato e de direito que fundamentam a medida, sob pena de não conhecimento do pedido. 2.1 – Em igual prazo, poderão as partes requerer, sob pena de preclusão, a produção dos meios de provas necessários à elucidação das questões de fato (art. 369, CPC), descrevendo sua necessidade e pertinência, ou, caso não vislumbrem necessidade de produzi-los, o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 354, I, CPC). 2.2 – Requerida a produção de prova pericial, em vista do disposto no art. 6º do Código de Processo Civil, deverá a parte que a requerer indicar: a) a(s) pessoa(s) ou objeto(s) que será(ão) submetida(o)(s) à perícia; b) a modalidade de perícia (art. 464, caput, do CPC); e, ainda, c) o conhecimento técnico necessário à produção da prova, a fim de se nomear profissional competente para o desempenho da função. 3 – Pleiteada a distribuição diversa do ônus da prova, intime-se a parte adversa para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias (art. 9º, CPC). 4 – Por fim, venham conclusos.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto [1] Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 410. [2] LUIZ GUILHERME MARINONI, SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 201. [3] Instituições de Direito Processual Civil, vol.
II, 6ª ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p. 425. -
26/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 15:57
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/04/2021 22:03
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 10:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/02/2020 09:50
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/02/2020 17:28
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/01/2020 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
22/01/2020 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2020 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
05/12/2019 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/11/2019 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 16:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2019 12:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 13:17
Recebidos os autos
-
14/10/2019 13:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/10/2019 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/10/2019 09:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/10/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2019 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2019 08:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/09/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 17:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2019 16:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2019 16:58
Juntada de Certidão
-
27/09/2019 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/09/2019 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2019 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 12:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
27/09/2019 12:14
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
27/09/2019 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 14:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 13:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2019 11:47
Distribuído por sorteio
-
26/09/2019 11:47
Recebidos os autos
-
26/09/2019 09:35
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2019 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/09/2019 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2019
Ultima Atualização
29/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000741-87.2021.8.16.0194
Fiscal Tecnologia e Automacao LTDA
Latam Cargo Brasil
Advogado: Fabio Rivelli
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 04/10/2022 13:30
Processo nº 0002279-38.2011.8.16.0038
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Admilson Ferreira dos Santos
Advogado: Daniele Aparecida de Moraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/06/2015 17:20
Processo nº 0017854-61.2012.8.16.0035
Vania Lucia Girardi
May Iark Werner
Advogado: Rubens Bortoli Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 05/03/2013 16:01
Processo nº 0013669-43.2013.8.16.0035
Guia Veiculos LTDA
Joel Barboza
Advogado: Juliano Di Carlo Jacomino Luparelli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 11/07/2013 16:58
Processo nº 0001230-29.2019.8.16.0119
Paulo Rogerio Biliato
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Edson Elias de Andrade
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/01/2024 16:40