TJPR - 0014581-55.2007.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 13:35
Recebidos os autos
-
09/04/2025 13:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/04/2025 11:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 17:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/04/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 09:34
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 05:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 14:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/03/2025 10:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2025 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/01/2025 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/01/2025 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/09/2024 20:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 15:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
30/08/2024 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 19:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
28/08/2024 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2024 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2024 05:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2024 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 15:53
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2024 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2024 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 10:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 06:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/03/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 20:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
26/02/2024 14:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
23/02/2024 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
23/02/2024 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
02/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 00:21
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
29/11/2023 00:23
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
28/11/2023 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 23:43
OUTRAS DECISÕES
-
02/10/2023 15:23
Conclusos para despacho
-
30/09/2023 00:41
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 00:26
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S/A
-
20/09/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/08/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2023 17:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 14:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
14/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:26
Recebidos os autos
-
23/03/2023 10:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
22/03/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
22/03/2023 15:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2023 15:26
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2023 13:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 09:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/12/2022 04:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2022 16:20
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 08:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 08:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 16:53
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 13:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/05/2022 20:16
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
28/04/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
01/04/2022 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 14:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/03/2022 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/02/2022 01:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0014581-55.2007.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Thereza Machado de Oliveira em face de Liberty Seguros. 2.
O processo tramitou e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 3.
Analisando os autos, verifico que a parte executada foi devidamente intimada em evento 109.0, a cumprir a determinação de indicar bens passíveis de penhora e o local onde se encontram, sob pena de aplicação do artigo 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 4.
De acordo com o artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil, considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus. 5.
Desta forma, considerando que decorreu o prazo sem que a parte executada tenha indicado bens à penhora, defiro o requerimento de mov. 114.1, para o fim de reconhecer o ato atentatório à dignidade da justiça e determinar a aplicação do disposto no artigo 774, inciso V, do Código de Processo Civil. 6.
Assim, conforme determina o parágrafo único do referido artigo, fixo a multa em 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. 7.
A multa será contada a partir da ciência do executado da presente determinação. 8.
Deste modo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. 9.
Após, defiro o pedido de seq. 114.1, e, em consequência, determino que seja realizada a penhora via SISBAJUD antes da intimação da parte devedora, o que, aliás, atende a previsão estampada no artigo 854, caput e §2º, do Código de Processo Civil, que abaixo declinamos, in verbis: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [...] § 2º Tornados indisponíveis os ativos financeiros do executado, este será intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente. 10.
Caso a penhora seja positiva, intime-se a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, nos termos do artigo 854, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 11.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 26 de janeiro de 2022.
Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
15/02/2022 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 19:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2021 10:38
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/05/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
05/05/2021 05:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 11º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41 3222-2476 Autos nº. 0014581-55.2007.8.16.0001 1.
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Theresa Machado de Assis em face de Liberty Seguros S.
A. 2.
O processo tramitou e atualmente encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 3.
Analisando minuciosamente os autos, verifico que a diligência junto ao sistema Bacenjud restou negativa em eventos 45.2 e 86.1. 4.
Deste modo, foi deferido o pedido formulado em mov. 67.1, para que seja realizado a consulta e bloqueio de eventuais veículos em nome da parte executada junto ao sistema Renajud. 5.
A Serventia certificou em sequencial 98.1, informando que em consulta ao sistema Renajud, foi localizado 24.016 (vinte e quatro mil e dezesseis) veículos em nome da parte executada Liberty Seguros S.
A. 6.
Pois bem.
O artigo 805, caput do Código de Processo Civil, estabelece que, quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. 7.
Assim sendo, antes de analisar o requerimento formulado pela parte exequente em sequencial 104.1, intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exiba prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 774, parágrafo único do Código de Processo Civil. 8.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. 9.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 31 de março de 2021. Paulo Guilherme R.
R.
Mazini Juiz de Direito Substituto MGF -
27/04/2021 07:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
22/01/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
21/01/2021 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2021 15:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2020 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 09:29
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2020 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 13:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/09/2020 21:54
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2020 16:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2020 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/05/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2020 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2020 13:10
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
03/04/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2019 10:35
Conclusos para despacho
-
28/11/2019 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2019 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 13:06
Conclusos para despacho
-
22/07/2019 13:06
Juntada de Certidão
-
15/07/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/06/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2019 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2019 10:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2019 19:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/06/2019 13:27
Conclusos para decisão
-
30/04/2019 15:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2019 10:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/04/2019 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 00:33
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
23/04/2019 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2019 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2019 10:30
Conclusos para despacho
-
01/03/2019 11:25
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2019 09:51
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2019 09:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2018 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2018 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2018 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2018 10:12
Conclusos para despacho
-
08/08/2018 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2018 00:45
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
17/07/2018 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 02:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 02:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2018 00:50
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
16/04/2018 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2018 10:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2018 10:23
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/04/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2018 10:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/03/2018 15:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
15/02/2018 00:34
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
29/01/2018 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/12/2017 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/12/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2017 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2017 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2017 13:22
Conclusos para despacho
-
27/11/2017 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2017 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2017 16:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2017 00:06
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
05/06/2017 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2017 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2017 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2017 09:23
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE LIBERTY SEGUROS S.A.
-
13/12/2016 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2016 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2016 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2016 17:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2016 17:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2016
Ultima Atualização
16/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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