TJPR - 0003028-42.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 17:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2023 16:41
Recebidos os autos
-
28/02/2023 16:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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27/02/2023 10:05
Recebidos os autos
-
27/02/2023 10:05
Juntada de CUSTAS
-
27/02/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/02/2023 07:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2023 07:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/02/2023
-
17/02/2023 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
16/12/2022 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2022 14:49
Extinto o processo por desistência
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16/12/2022 11:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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16/12/2022 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
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12/12/2022 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2022 09:40
Conclusos para decisão
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11/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/12/2022 08:57
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/11/2022 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/10/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 12:35
Juntada de INFORMAÇÃO
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19/07/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA
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25/06/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/06/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2022 17:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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25/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/02/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
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11/01/2022 12:57
Expedição de Mandado
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17/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
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25/11/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/11/2021 15:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2021 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/07/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
29/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 14:08
Juntada de COMPROVANTE
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14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
07/05/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0003028-42.2021.8.16.0026 Processo: 0003028-42.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.085,84 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): ESPÓLIO DE ANDRE PINTO BRAGA 1.
Cite-se a parte executada, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 8° da Lei 6.830/80. 2.
Considerando o disposto no artigo 827, §1°, do Código de Processo Civil, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 3.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do artigo 12 da Lei 6.830/80. 4.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 5.
Garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, conforme estabelece o artigo 16 da Lei 6.830/80. 6.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
26/04/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/04/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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19/04/2021 16:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/04/2021 16:09
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
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13/04/2021 17:50
Recebidos os autos
-
13/04/2021 17:50
Distribuído por sorteio
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23/03/2021 12:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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23/03/2021 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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