TJPR - 0002701-97.2021.8.16.0026
1ª instância - Campo Largo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/10/2022 07:43
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2022 16:54
Recebidos os autos
-
18/10/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2022 13:41
Recebidos os autos
-
18/10/2022 13:41
Juntada de CUSTAS
-
18/10/2022 13:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2022 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/10/2022 23:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2022 23:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/09/2022
-
24/09/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
-
12/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 17:14
Extinto o processo por desistência
-
01/08/2022 16:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2022 16:42
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/08/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
22/06/2022 18:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 16:54
PROCESSO SUSPENSO
-
02/06/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:02
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2022 13:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2022 21:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/03/2022 20:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 17:56
PROCESSO SUSPENSO
-
21/02/2022 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/02/2022 16:38
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 16:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2022 17:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/01/2022 15:20
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 19:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/11/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
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23/08/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
17/08/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
11/08/2021 11:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
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09/08/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
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06/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
29/07/2021 15:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/07/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 16:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO/PR
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07/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 12:30
Juntada de COMPROVANTE
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R.
Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0002701-97.2021.8.16.0026 Processo: 0002701-97.2021.8.16.0026 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$587,82 Exequente(s): Município de Campo Largo/PR Executado(s): GILVAN BECKER 1.
Cite-se a parte executada, prioritariamente pelo correio, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida principal, acrescida de juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 8° da Lei 6.830/80. 2.
Considerando o disposto no artigo 827, §1°, do Código de Processo Civil, para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários sucumbenciais em 5% sobre o valor atualizado do débito.
Caso contrário, os honorários serão de 10% do valor atualizado, sem prejuízo de majoração futura.
Faça-se constar na carta/mandado de citação a advertência legal de que o executado poderá pagar a parcela da dívida que julgar incontroversa e garantir a execução do saldo devedor. 3.
Não efetuado o pagamento ou garantida a execução no prazo legal, o Oficial de Justiça deverá proceder de imediato à penhora de bens suficientes para o pagamento do principal atualizado, juros legais, correção monetária, multa de mora, custas processuais e honorários advocatícios – observando-se eventual indicação de bens pelo credor – e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Não sendo o executado encontrado para fins de intimação da penhora, proceda-se na forma do artigo 12 da Lei 6.830/80. 4.
Formalizada a penhora, deverá o credor providenciar sua averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registros de outros bens para a ressalva de direitos, nos termos do artigo 828 do Código de Processo Civil. 5.
Garantida a execução, o executado poderá oferecer embargos no prazo de 30 (trinta) dias, contados do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora, conforme estabelece o artigo 16 da Lei 6.830/80. 6.
Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, datado eletronicamente. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito -
26/04/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/04/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 17:32
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/04/2021 16:38
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/04/2021 16:03
Recebidos os autos
-
07/04/2021 16:03
Distribuído por sorteio
-
23/03/2021 12:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/03/2021 12:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2021
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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