TJPR - 0005146-80.2019.8.16.0116
1ª instância - Matinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:40
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
25/08/2025 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 09:18
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/07/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2025 16:41
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
25/07/2025 01:09
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
23/07/2025 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/07/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2025 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2025 01:17
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2024 00:33
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
07/06/2024 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 08:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
23/05/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 01:01
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
20/05/2024 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
05/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 12:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
12/04/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/03/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2024 10:48
Recebidos os autos
-
11/03/2024 10:48
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
14/02/2024 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 13:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/01/2024 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 09:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/08/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2023 13:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
01/08/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2023 09:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 07:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 07:48
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/05/2023 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 16:37
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
24/04/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 08:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2023 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2023 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 10:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/03/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
14/03/2023 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 15:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/03/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2023 18:52
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/03/2023 16:43
Conclusos para despacho
-
01/03/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
22/02/2023 09:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
25/01/2023 10:04
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
12/01/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2022 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/11/2022 08:53
Recebidos os autos
-
22/11/2022 08:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
22/11/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 16:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/11/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 08:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2022 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
24/10/2022 08:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2022 11:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 09:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
29/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 16:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/04/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
23/03/2022 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 15:01
Recebidos os autos
-
15/03/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
10/03/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2022 13:10
Alterado o assunto processual
-
10/03/2022 13:10
EVOLUÍDA A CLASSE DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
10/03/2022 13:10
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 00:19
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
08/11/2021 14:44
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 14:24
Recebidos os autos
-
20/10/2021 14:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/10/2021
-
20/10/2021 14:24
Baixa Definitiva
-
20/10/2021 14:24
Juntada de Certidão
-
20/10/2021 01:24
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
25/09/2021 01:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
15/09/2021 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 08:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0005146-80.2019.8.16.0116 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Apelante: CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI - ME Apelado: CARLOS ALBERTO JUSTINO PAVAN DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DA LOCAÇÃO – RECURSO DA REQUERIDA – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – BENEFÍCIO INDEFERIDO COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – não atendimento – APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – AUSÊNCIA DE PREPARO RECURSAL que CARACTERIZA DESERÇÃO – ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO NÃO CONHECIDO VISTOS e examinados estes autos de Apelação Cível nº 5146-80.2019.8.16.0116, da Vara Cível de Matinhos, em que é Apelante CLÍNICA MÉDICA CEIDIM EIRELI – ME e Apelado CARLOS ALBERTO JUSTINO PAVAN.
Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 131.1) interposto em face de sentença (mov. 120.1), que em autos de Ação de Despejo por Falta de Pagamento cumulada com Cobrança de Aluguéis e Encargos da Locação proposta por Carlos Alberto Justino Pavan contra a Clínica Médica Ceidim Eireli - ME, julgou procedentes os pedidos iniciais, para o fim de decretar a rescisão do contrato de locação, confirmando a liminar de despejo da locatária e a condenando, em consequência, ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios, desde julho de 2019 até a retomada do imóvel, corrigidos monetariamente e com a incidência de juros pelos índices contratuais, contados do vencimento de cada prestação, e multa contratual.
Ante a sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformada, recorre a parte requerida (mov. 131.1) sustentando, em síntese, que: (a) faz jus à gratuidade da justiça, pois, ao contrário do que constou na sentença, embora tenha tido autorização para funcionar durante a pandemia causada pelo coronavírus, foi fortemente abalada, dada a orientação do Ministério da Saúde, no sentido de que fossem canceladas consultas e cirurgias eletivas, assim como suspensa a obrigatoriedade de exames médicos demissionais e admissionais, ocasionando a queda de 80% (oitenta por cento) de seu faturamento; (b) da análise das informações de seu livro caixa, verifica-se a hipossuficiência alegada, uma vez que o faturamento médio, antes de instaurada a calamidade pública, era muito superior ao que se operou após o evento, e, ainda assim, àquela época já se mostrava insuficiente à manutenção de suas despesas regulares; (c) junta ao recurso relação de causas judiciais que tramitam em seu desfavor, contribuindo para o agravamento da crise financeira afirmada, que atinge não só a pessoa jurídica, como também a física, haja vista tratar-se de empresa individual, de onde retira seu sustento; (d) a sentença é passível de reforma, ainda, para que se restabeleça o equilíbrio contratual, imprescindível ante a pandemia deflagrada; (e) a ausência de culpa do devedor, decorrente de evento de força maior, enseja a exclusão da mora; (f) o termo inicial da condenação ao pagamento dos aluguéis deve ser revisto, a fim de que ocorra a partir dezembro/2019 e não julho/2019, uma vez que acostou aos autos comprovantes de pagamento referentes aos meses de julho a novembro/2019; (g) juntou documentos (movs. 131.2 a 131.8).
Oportunizado o contraditório (mov. 137.1), foram apresentadas contrarrazões pela parte adversa (mov. 145.1).
Encaminhados os autos a este egrégio Tribunal de Justiça, vieram distribuídos por prevenção (mov. 3.1 – AC) pelo julgamento antecedente do Agravo de Instrumento nº 0003683-92.2021.8.16.0000.
Na sequência (mov. 8.1 – AC), sobreveio aos autos requerimento da parte apelada para houvesse liberação da caução, sob o fundamento de que a mesma “se tornou despicienda ante a falta de recurso contra o despejo”. O pedido, no entanto, foi indeferido no mov. 9.1 – AC.
Em seguida (mov. 16.1 – AC), avaliadas as provas acostadas ao recurso, indeferiu-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela apelante, determinando-se sua intimação para que, em 05 (cinco) dias, procedesse ao recolhimento do preparo, com fulcro no art. 99, § 7º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso.
Todavia, devidamente intimada (mov. 20 – AC), deixou a apelante de comparecer aos autos, certificando-se o decurso do prazo estabelecido (movs. 21 e 23.1 – AC). É o relatório.
DECIDO: O art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, prevê que incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Esta é a hipótese dos autos.
Partindo de uma premissa geral, dispõe o Código de Processo Civil (CPC) em seu art. 98 que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Por sua vez, acrescenta o § 2º do art. 99 do mesmo diploma legal que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso, a parte recorrente, já ao interpor o apelo, trouxe aos autos um conjunto de documentos (movs. 131.2 a 131.8), por meio dos quais pretendia demonstrar a efetiva imprescindibilidade da benesse almejada, afastando, assim, a necessidade de prévia intimação para comprovação do afirmado (§ 2º do art. 99, do CPC).
Desse modo, analisadas as provas, foi indeferido o benefício da gratuidade da justiça almejado, determinando-se a intimação da apelante para recolhimento do preparo recursal.
Todavia, conforme relatado, manteve-se inerte a recorrente durante o prazo estabelecido, sem efetuar o pagamento das custas do recurso.
Assim, diante da falta de atendimento à determinação da decisão de mov. 16.1 – AC, verifica-se a ausência de pressuposto de admissibilidade do recurso, resultando no não conhecimento do apelo.
A esse respeito, elucida a doutrina: O preparo recursal diz respeito ao custo financeiro da interposição do recurso.
Entendo que no momento de interposição do recurso o Estado pode cobrar do recorrente por diferentes atividades que praticará; assim, para o julgamento do recurso cobra-se o preparo, [...].
Não havendo isenção e não sendo recolhido o preparo, ocorrerá a deserção do recurso [...]. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil. vol. único. 12 ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2019, p. 1634-1635) Igualmente, nesse sentido posiciona-se esta 18ª Câmara Cível: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA PARCIALMENTE.
PRAZO PARA RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
CUSTAS NÃO RECOLHIDA.
RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVAÇÃO DE PREPARO.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 932, INCISO III DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade de forma integral, houve o deferimento do pleito parcial da medida.
Por esta razão, o apelante foi intimado para realizar o preparo do recurso na proporção de 50% (cinquenta por cento), o que não o fez no prazo estipulado, ensejando na declaração de deserção do presente recurso. (TJPR - 18ª C.Cível - 0040745-95.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 10.05.2021) DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE INDEFERIDA.
RECORRENTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA REALIZAR O RESPECTIVO PREPARO, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS.
PARTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM ADOTAR QUALQUER PROVIDÊNCIA.
DESERÇÃO CARACTERIZADA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ATENDIDO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0002228-77.2018.8.16.0136 - Pitanga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 13.02.2021) Ante o exposto, verificada a deserção pela inexistência do devido preparo, não conheço do recurso, com fulcro na previsão do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Como houve a apresentação de contrarrazões (mov. 145.1), majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 11% (onze por cento) do valor da condenação, nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desª Denise Krüger Pereira Relatora -
14/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 18:30
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
13/09/2021 13:06
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 13:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/09/2021 09:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/09/2021 02:27
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
29/08/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 20:13
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
07/07/2021 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/06/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/05/2021 15:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
28/05/2021 15:52
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
28/05/2021 15:41
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 15:13
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 15:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
28/05/2021 14:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/05/2021 01:20
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:56
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
28/04/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, indefiro por ora, o pedido acostado no evento 134, ante a interposição de recurso de apelação. 2.
Intime-se o apelado para responder o recurso em 15 (quinze) dias. 3.
Após, decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as cautelas de estilo. Matinhos, datado eletronicamente. Danielle Guimarães da Costa Juíza de Direito -
27/04/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2021 13:00
Recebidos os autos
-
23/04/2021 13:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/04/2021
-
23/04/2021 13:00
Baixa Definitiva
-
23/04/2021 13:00
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 09:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
23/04/2021 09:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2021 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CARLOS ALBERTO JUSTINO PAVAN
-
22/04/2021 23:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
21/04/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
16/04/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 08:03
Juntada de COMPROVANTE
-
15/04/2021 18:21
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 18:09
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:32
Expedição de Mandado
-
19/03/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 07:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 22:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
16/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 18:26
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
02/03/2021 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
02/03/2021 01:14
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
01/03/2021 17:09
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/03/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/03/2021 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/02/2021 11:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 15:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/02/2021 15:19
Juntada de COMPROVANTE
-
11/02/2021 09:26
Recebidos os autos
-
11/02/2021 09:26
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 09:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
11/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 18:18
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/02/2021 18:17
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
-
09/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:52
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/01/2021 16:56
Concedida a Medida Liminar
-
29/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 14:20
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/01/2021 14:20
Distribuído por sorteio
-
29/01/2021 00:51
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2021 23:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
20/01/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2021 08:42
Expedição de Mandado
-
31/12/2020 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/12/2020 11:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/12/2020 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2020 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:59
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2020 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2020 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/12/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 22:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 16:35
Conclusos para despacho
-
30/11/2020 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2020 15:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2020 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/08/2020 15:23
Recebidos os autos
-
18/08/2020 15:23
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2020 07:14
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
10/08/2020 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
04/08/2020 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/08/2020 19:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/07/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2020 17:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/06/2020 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2020 16:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2020 12:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2020 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CLINICA MEDICA CEIDIM EIRELI ME
-
22/02/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/02/2020 16:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:39
Juntada de Certidão
-
11/02/2020 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2020 13:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
28/12/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 01:23
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 23:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2019 23:35
Juntada de Petição de contestação
-
26/11/2019 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/11/2019 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2019 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2019 16:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2019 13:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2019 13:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/11/2019 13:12
Expedição de Mandado
-
11/11/2019 09:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/11/2019 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 08:31
Juntada de Certidão
-
11/11/2019 08:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2019 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 15:01
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/11/2019 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
08/11/2019 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2019 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
26/09/2019 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2019 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2019 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/09/2019 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2019 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 09:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/09/2019 17:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/09/2019 13:09
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/09/2019 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/09/2019 09:34
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2019 17:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/09/2019 17:12
Recebidos os autos
-
16/09/2019 17:12
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/09/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/09/2019 09:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004543-93.2013.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Elisandro Gelinski
Advogado: Bruno Castro da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2013 00:00
Processo nº 0008386-85.2012.8.16.0031
Inga Veiculos LTDA
Marka Transportes LTDA. EPP.
Advogado: Fabio Luis Antonio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2012 19:44
Processo nº 0002988-20.2003.8.16.0017
Gilberto Ribeiro
Imobiliaria Sol LTDA
Advogado: Eva Aparecida Lemes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/05/2013 11:31
Processo nº 0000821-85.2008.8.16.0136
Silvana Storniolo Flaitt
Mega Assessoria Contabil S/C
Advogado: Antonio Cesar Ziegmann
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2008 00:00
Processo nº 0043221-72.2020.8.16.0014
Euridice Vianna Ribeiro Filho
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edgar Dener Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/07/2020 15:33