TJPR - 0003076-96.2019.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/12/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2022 08:49
Recebidos os autos
-
07/12/2022 08:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/11/2022 14:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2022 10:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE WILSON ROBERTO DAGNONI
-
17/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TERRA MOIA LTDA REPRESENTADO(A) POR JOÃO ALEXANDRE MOIA
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2022
-
26/10/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 16:30
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
26/10/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
26/10/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
26/10/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
26/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/10/2022
-
26/10/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 16:12
Baixa Definitiva
-
26/10/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
26/10/2022 16:09
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:15
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:03
Homologada a Transação
-
29/09/2022 10:12
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/09/2022 08:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
07/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:37
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 17:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
27/07/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/07/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 14:01
OUTRAS DECISÕES
-
26/07/2022 16:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
15/06/2022 13:17
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:17
Juntada de CIÊNCIA
-
15/06/2022 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 13:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/06/2022 13:11
Cancelada a movimentação processual
-
13/06/2022 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 14:23
Juntada de CIÊNCIA
-
13/05/2022 14:23
Recebidos os autos
-
13/05/2022 14:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:37
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/05/2022 14:37
Recebidos os autos
-
12/05/2022 14:37
Distribuído por dependência
-
12/05/2022 14:37
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2022 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
12/05/2022 13:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
11/05/2022 22:55
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
19/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 15:58
Recurso Especial não admitido
-
08/04/2022 15:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
06/04/2022 17:12
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/02/2022 13:14
Juntada de CIÊNCIA
-
21/02/2022 13:14
Recebidos os autos
-
21/02/2022 13:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 12:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/02/2022 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 13:49
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
01/02/2022 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/02/2022 01:17
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TERRA MOIA LTDA
-
07/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 16:12
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 16:09
Distribuído por dependência
-
26/11/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
26/11/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
26/11/2021 16:09
Recebidos os autos
-
26/11/2021 16:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/11/2021 16:09
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA TERRA MOIA LTDA
-
19/11/2021 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/11/2021 17:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
01/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2021 14:54
Juntada de CIÊNCIA
-
21/10/2021 14:54
Recebidos os autos
-
21/10/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 13:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 12:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/10/2021 01:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 16:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/10/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 19:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
02/10/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 14:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/09/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/09/2021 14:04
Distribuído por dependência
-
30/09/2021 14:04
Recebidos os autos
-
30/09/2021 14:04
Recebido pelo Distribuidor
-
27/09/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 14:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/09/2021 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 14:39
Recebidos os autos
-
22/09/2021 14:39
Juntada de CIÊNCIA
-
22/09/2021 14:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 14:41
Juntada de ACÓRDÃO
-
20/09/2021 13:36
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/09/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE WILSON ROBERTO DAGNONI
-
08/09/2021 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2021 13:13
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
18/08/2021 11:07
Baixa Definitiva
-
18/08/2021 11:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/08/2021
-
18/08/2021 11:07
Recebidos os autos
-
18/08/2021 11:07
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 16:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 13/09/2021 00:00 ATÉ 17/09/2021 23:59
-
03/08/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 17:26
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 09:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE WILSON ROBERTO DAGNONI
-
16/07/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE HILDA SOUZA COELHO DAGNONI
-
04/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 09:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 22:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 15:33
PREJUDICADO O RECURSO
-
16/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
16/06/2021 17:47
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
16/06/2021 17:44
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
16/06/2021 17:13
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2021 17:11
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 17:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
16/06/2021 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 10:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 10:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
12/05/2021 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:36
Recebidos os autos
-
05/05/2021 15:36
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003076-96.2019.8.16.0017 Trata-se de embargos de terceiro proposto por WILSON ROBERTO DAGNONI e HILDA SOUZA COELHO DAGNONI contra CONSTRUTORA TERRA MOIA LTDA, ambas as partes qualificadas. 1.
Alegam os EMBARGANTES(1.1) o seguinte: a) Tramita em apenso o cumprimento de sentença nº 11477-36.2009.8.16.0017, proposta pela Embargada Construtora Terra Móia contra THIAGO GEREMIAS COELHO DAGNONI, no valor de R$ 147.783,67(fls. 257/9), onde a Embargada(fl.782) pleiteou a penhora do “lote de terras 299-A, com área de 10 alqueires paulistas, situado na Gleba nº 02, Colonia “G” Apucaraninha, no Distrito de Tamarana, no município de Londrina/PR, objeto da matrícula de nº 21.514 – 3º Registro de Imóveis daquela Comarca” , sendo lavrado respectivo “termo de penhora” (fl.782), sendo deprecada a avaliação e alienação judicial do imóvel(fl.805). b) Entretanto, em 09/03/2009, antes da ação que deu causa ao referido cumprimento de sentença, os Embargantes adquiriram, por escritura pública, o imóvel de THIAGO e ingressaram na posse mansa e pacífica do imóvel, inclusive o imóvel foi dado em garantia de cédula rural hipotecária ao Banco John Deere S/A. Não foi registrada a escritura, em razão do executado THIAGO figurar no polo passivo de outras execuções, mas os EMBARGANTES detém a posse desde 09/03/2009. c) A Embargada tinha ciência da posse dos embargantes, pois a primeira tentativa de penhora em 08/03/2016(f.375), o Executado Thiago recusou o cargo de fiel depositário, por não ser mais proprietário do imóvel. - PUGNA seja reconhecida a posse direta dos Embargantes sobre o bem imóvel, com levantamento da penhora e suspensão da carta precatória de avaliação e alienação do bem. 2.
Contesta a EMBARGADA(ev 23) sustentando: a) Que impugna o valor dado a causa de R$ 40.000,00, pois o valor do imóvel que se pretende liberação é de R$ 1.200.000,00, conforme avaliação realizada na carta precatória(ev 52), devendo ser complementado as custas. b) A suposta compra realizada em 09/03/2009, não transfere a propriedade aos Embargantes, pois conforme o art. 1245 do CC[1], exige-se o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Logo, os Embargantes não podem querer a proteção com base no “direito de propriedade”. c) Os Embargantes(pais do Executado Thiago) não fazem prova da posse, anterior a constrição judicial, pois não apresentam nenhuma prova documental.
Tanto é que não foi concedida a suspensão das medidas executivas, pois quem alegou a “impenhorabilidade” por ser pequena propriedade rural foi o Executado Thiago, o qual sempre se manifestou como proprietário do imóvel, nas diversas execuções contra ele proposta. d) Nos embargos de terceiro nº 64133-03.2014.8.16.0017/2ªVCiv de Londrina, proposta por RAQUEL BRAVO DA ROCHA DAGNONI(esposa de Thiago) em face execução hipotecária do Banco John Deere S/A, a Sra.
RAQUEL alega que ela e o esposo THIAGO, sempre exerceram a posse do imóvel.
Igualmente nos Embargos de Terceiros nº 58735-75.2014.8.16.0014/9ªVCiv de Londrina, a Sra.
RAQUEL afirma a posse do imóvel por ela e o esposo Thiago.
Nos Autos nº 59711-82.2014.8.16.0014 de anulação de arrematação do imóvel, proposta por THIAGO, alega residir no imóvel, e que não foi intimado para a hasta pública e outras questões.
Inclusive no cumprimento de sentença nº 11477-36.2009.8.16.0017 em apenso, onde o imóvel foi penhorado, o Executado THIAGO(filho dos Embargantes), afirma em 11/04/2016, a posse do imóvel: “Mov. 54.1 (fls. 02): “Com o cumprimento de sentença a penhora realizada vide Carta Precatória, onde o Sr.
Thiago ora demandante foi intimado e neste momento apresenta a defesa de sua propriedade rural no município de Tamarana/PR, onde o módulo da pequena propriedade do município é de 48 hectares vide anexo 4, ou seja é impenhorável”.
Mov. 54.1 (fls. 05): “Destacamos também partes da atividade realizada pelo Executado na referida propriedade, tais como, na labuta com animais inclusive as hortas da sua subsistência, onde estas provisionam boa parte da sua alimentação.” E Mov. 54.7: O executado juntou fotografias de seus filhos usufruindo da propriedade rural”. e) O Executado Thiago deu o imóvel em garantia de operação bancária, onde os Embargantes são emitentes, que resultou na execução hipotecária 41179-36.2009.8.16.0014, onde não foi alegada a propriedade/posse dos embargantes, onde o imóvel foi penhorado. f) Evidente a fraude, pois o Executado adquiriu o imóvel em 20/11/2000 por R$ 40.000,00 e depois de 9 anos, em 09/04/2009, vendeu o imóvel aos pais(Embargantes) pelo mesmo preço, simulando uma venda para prejudicar credores. g) Impugna a documentação de compra e venda apresentado. h) Em qualquer decisão dos embargos, deve ser observado o princípio da causalidade, pois quem deu causa a constrição foram os Embargantes ao não registrar a escritura pública de compra e venda. - PUGNA pela correção do valor dado a causa, e ao final a improcedência dos pedidos, pois não há prova de anterior posse. 3.
Impugnam os Embargantes(ev 26). 4.
Os Embargantes apresentam prova documental(evs 38, 43, 51 e 52). É o relatório.
O feito comporta julgamento nos termos do art. 355,I do CPC.
Passo a fundamentar a decisão: 5.
O valor da causa realmente deve ser corrigido, pois o valor do imóvel, objeto dos Autos, não é R$ 40.000,00, pois foi avaliado em R$ 1.200.000,00, em avaliação realizada na carta precatória(ev 52).
Entretanto, nos embargos de terceiro, por ausência de critério legal(CPC, arts. 291 e 292)[2], a jurisprudência tem entendido que embora possa ter como base o “valor do bem” sobre o qual recaiu a constrição, mas limitado pelo valor do débito exequendo.
Portanto, fixo o valor da causa em R$ 184.414,06(maio/2015-ev 22 do cumprimento de sentença), a ser corrigido pela média INPC, até a propositura dos embargos de terceiro(fevereiro/2019) ou R$ 221.997,85. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE TERCEIRO - VALOR DA CAUSA - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 259, DO CPC - PRETENDIDA FIXAÇÃO DE VALOR DE ALÇADA PELO EMBARGANTE - IMPOSSIBILIDADE - CORREÇÃO DETERMINADA PELO JUIZ CONSIDERANDO APENAS O VALOR DO BEM SOBRE O QUAL RECAIU A MEDIDA CONSTRITIVA - NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DESSE VALOR AO DO DÉBITO QUE GEROU A CONSTRIÇÃO JUDICIAL - OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E ACESSO AO JUDICIÁRIO - NÃO-OCORRÊNCIA - DECISÃO REFORMADA EM PARTE – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1.
Embora o art. 259, do CPC, não preveja, expressamente, a base para a fixação do valor da causa nos embargos de terceiro, é majoritária a orientação jurisprudencial no sentido de que aquele deve corresponder ao do valor do bem sobre o qual recai a constrição, o qual, todavia, não deve exceder ao quantum da dívida que aquela medida judicial visa a garantir. 2.
Nessa hipótese, não há falar-se em atribuição de valor de alçada, somente admitido quando não for possível precisar, de imediato, o conteúdo econômico pretendido com a demanda com base em critérios objetivos. 3.
Sendo o valor da causa requisito essencial da petição inicial e matéria de ordem pública, a sua fixação, quando equivocada aquela feita pelo autor, pode ser feita objetivamente pelo juiz, inclusive de ofício, sem que isso implique ofensa aos princípios do devido processo legal e do acesso ao Judiciário. 4.
Decisão reformada parcialmente, tão-só para que seja observada, na fixação do valor da causa, a limitação ao montante do débito executado." (fls. 157/158)”(STJ, REsp 1.136.568/MT, Rel.
Vasco Della Giustina, j. em 16/03/2011) 6.
A propriedade não pode e nem foi alegada como meio de defesa pelos EMBARGANTES, pois a teor do art. 1245 do CC, não realizaram o registro da compra e venda no registro imobiliário. Tanto é que o pedido contido na exordial é o seguinte(f.7 do ev 1.1): “julgar totalmente PROCEDENTE a ação, reconhecendo o exercício da posse direta do bem imóvel – objeto da matrícula n.º 21.514 – 3º Ofício de Registro de Imóveis de Londrina/PR - pelos embargantes, excluindo por completa a constrição judicial da penhora que recai sobre o patrimônio, na forma do artigo 674 do CPC, condenando a embargada Construtora Terra Moia Ltda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, na forma do artigo 85, também do CPC.” 7.
A causa de pedir o levantamento da penhora e a suspensão dos demais atos executivos, esta embasada na posse do imóvel pelos EMBARGANTES, posto que pedido inicial tem base legal no §1º(3ª figura) do art. 674 do CPC, que assim dispõe: “Art. 674.
Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. § 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
Entretanto, como bem ressaltou a EMBARGADA, os EMBARGANTES não apresentaram prova alguma da posse do imóvel, antes da penhora.
A escritura pública não faz prova de posse. 7.1.
O Sr.
THIAGO que é o Executado e o filho dos Embargantes, junto com a esposa RAQUEL(nora dos Embargantes), alegam em outros processos, bem pesquisados pela EMBARGADA, que são os possuidores do imóvel. -Nos embargos de terceiro nº 64133-03.2014.8.16.0017/2ªVCiv de Londrina, proposta por RAQUEL BRAVO DA ROCHA DAGNONI(esposa de Thiago) em face execução hipotecária do Banco John Deere S/A, a Sra.
RAQUEL alega que ela e o esposo THIAGO, sempre exerceram a posse do imóvel. -Igualmente nos Embargos de Terceiros nº 58735-75.2014.8.16.0014/9ªVCiv de Londrina, a Sra.
RAQUEL afirma a posse do imóvel por ela e o esposo Thiago. - Na ação anulatória nº 59711-82.2014.8.16.0014 de anulação de arrematação do imóvel, proposta por THIAGO, alega residir no imóvel, e que não foi intimado para a hasta pública e outras questões. 7.2.
No cumprimento de sentença em apenso, que deu causa a penhora do imóvel, quem alegou a “impenhorabilidade” por ser pequena propriedade rural foi THIAGO, que ainda afirma em 11/04/2016, a posse do imóvel, vejamos: -“Mov. 54.1 (fls. 02): “Com o cumprimento de sentença a penhora realizada vide Carta Precatória, onde o Sr.
Thiago ora demandante foi intimado e neste momento apresenta a defesa de sua propriedade rural no município de Tamarana/PR, onde o módulo da pequena propriedade do município é de 48 hectares vide anexo 4, ou seja é impenhorável”. -Mov. 54.1 (fls. 05): “Destacamos também partes da atividade realizada pelo Executado na referida propriedade, tais como, na labuta com animais inclusive as hortas da sua subsistência, onde estas provisionam boa parte da sua alimentação.” -Mov. 54.7: O executado juntou fotografias de seus filhos usufruindo da propriedade rural”. 7.3.
Ora, restou evidente, pelas palavras de THIAGO, filho dos Embargantes ou da nora RAQUEL, que são eles, quem exercem a posse do imóvel e não os EMBARGANTES.
Ora, havendo afirmação do próprio filho e nora dos Embargantes, e não tendo os Embargantes registrado a suposta compra desde 2009, deixando que o imóvel fosse penhorado em diversos Autos, e se manifestando da forma mais conveniente, para evitar o pagamento das dívidas, reconhecer a posse dos Embargantes, seria privilegiar a má-fé.
Logo, não tendo os AUTORES provado a posse do imóvel, improcede o pedido exordial.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA DE VEÍCULO.
TRADIÇÃO.
ALEGAÇÃO DE POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA. ÔNUS DA PROVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Os embargos de terceiro servem a quem, não sendo parte no processo, sofre constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, à luz do art. 674 do CPC. 2.
No caso, a apelante não se desincumbiu do ônus de provar o fato constitutivo do direito, consoante dispõe o art. 373, inc.
I, do CPC, porque inexiste nos autos demonstração de efetiva tradição do veículo a seu favor, subsidiada por negócio jurídico apto e pretérito à penhora.
O próprio financiamento bancário em nome da avó da apelante, então executada, contendo o gravame da alienação fiduciária, faz presumir que à devedora fiduciante fora transferida a posse direta do veículo automotor alienado fiduciariamente, em conformidade com o art. 1.361, § 2º, do Código Civil.
Ademais, não há mínimo suporte documental do alegado, não servindo para tanto a juntada de notas fiscais em nome da apelante, referentes à manutenção do automóvel, vez que não arreda a presunção de posse direta da executada.
Enfim, não há nos autos prova por outros meios para evidenciar a transferência à apelante da posse do veículo e, de outro lado, o fato de a apelante ser neta da executada indica a possibilidade de mera permissão do uso do veículo automotor para o alegado trabalho como motorista de aplicativo, ainda que inexistente a transferência da posse. 3.
Apelação conhecida e não provida.” (TJDFT, 7ªTCiv, Ap. nº , 07073090420208070020, Rel.
FÁBIO EDUARDO MARQUES, j. em 3/3/2021, publicado no DJE: 24/3/2021) “APELAÇÃO CÍVEL.
APELO ADESIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIROS.
DESISTÊNCIA APELAÇÃO ADESIVA.
HOMOLOGAÇÃO.
PROPRIEDADE.
POSSE.
NÃO COMPROVADAS.
SUSPENSÃO DO FEITO.
NÃO CABIMENTO.
QUESTÃO PREJUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
UNANIME. 1.
O Código de Processo Civil estabelece que o recorrente pode desistir a qualquer tempo do recurso, independentemente da anuência das outras partes.
Art. 998 do Código de Processo Civil.
Pedido de desistência do apelo adesivo homologado. 2.
Os embargos de terceiro cabem a quem, não sendo parte do processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre seus bens, por ato de apreensão judicial, em processo alheio.
Em outras palavras, é o meio processual adequado para se discutir e examinar a legalidade da constrição judicial efetivada em execução da qual o embargante não fez parte. 2.1.
No caso dos autos, a embargante não demonstrou sua condição de proprietária ou possuidora, já que a adjudicação do bem litigioso ainda não é definitiva e teve seus efeitos suspensos por Juízo diverso, de modo que bem ainda agrega o patrimônio do embargado e, por conseguinte, responde pelo crédito objeto da lide principal. 3.
A matéria posta em discussão permite o julgamento antecipado da lide, tornando-se prescindível aguardar o julgamento de uma ação (medida extremante excepcional) para produção de qualquer outra prova distinta da constante dos autos, que, não sendo uma questão prejudicial externa, apenas procrastinaria a solução do litígio. 3.1.
Necessário, assim, entender pelo não cabimento do pedido subsidiário feito pelo apelante. 4.
Honorários majorados.
Art. 85, §11º do Código de Processo Civil 5.
Homologado o pedido de desistência do apelo adesivo.
Apelação conhecida e não provida.
Sentença mantida.” (TJDFT, 1ªTCiv, Ap. nº 07024361820208070001, Rel.
Romulo De Araujo Mendes, j. em 24/3/2021, publicado no DJE: 29/3/2021) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
BEM IMÓVEL.
CONSTRIÇÃO JUDICIAL DECORRENTE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE POSSE.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
ADMISSIBILIDADE (SÚMULA 84, STJ).
MÉRITO.
PROVA DA POSSE.
AUSÊNCIA.
CONDIÇÃO PARA IMISSÃO NA POSSE NÃO DEMONSTRADA.
PENHORA.
SENTENÇA REFORMADA.
OMISSÃO.
NÃO CARACTERIZADA.
MERO INCONFORMISMO.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS.
POSSIBILIDADE CONDICIONADA À EXISTÊNCIA DE UM DOS VÍCIOS CONTIDOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Se o julgado diverge do entendimento da parte, não há que se falar em omissão ou contradição e, muito menos, em motivo para acolhimento de embargos declaratórios, uma vez que a discordância quanto à inteligência eleita no acórdão revela mero inconformismo, o qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.” (TJDFT, 1ªTCiv, Ap. nº 07267258320188070001, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021) São os fundamentos. ANTE O EXPOSTO, julgo em improcedentes os pedidos e condeno os EMBARGANTES ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor dado a causa corrigido(INPC), com base no art. 85 do CPC.
Determino, com base no art. 293 do CPC[3], a correção do valor da causa para R$ 221.997,85 em fevereiro/2019, devendo os embargantes complementar as custas processuais.
P.R.Intimem-se.
Inclusa a sentença no sistema PROJUDI, considerar-se-á como publicada. Registre-se nos moldes que regulamenta o subitem 2.20.1.4, do CN.
Nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC, eventual recurso de apelação, independe de juízo de admissibilidade.
Assim, caso interposto recurso de apelação, cumpra a serventia, art. 1.010, §1º e observe-se o §2º do art. 1009, ambos do CPC, e se houver recurso adesivo, o §2º, do art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado e não sendo requerido o cumprimento de sentença em 6 meses, arquivem-se os Autos, sem prejuízo ao desarquivamento a pedido da parte(CN, parag único do art. 424).
Maringá, Data da assinatura eletrônica.
Mário Seto Takeguma - JUIZ DE DIREITO [1] “Art. 1.245 - Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1.º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel;” [2] Art. 291.
A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. [3] Art. 293.
O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. -
27/04/2021 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/04/2021 08:56
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 20:50
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/11/2020 20:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/11/2020 20:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/11/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2020 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2020 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
07/11/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 22:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 12:20
Conclusos para despacho
-
06/07/2020 11:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2020 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2020 14:20
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
17/03/2020 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 08:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
06/11/2019 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/09/2019 16:10
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/09/2019 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2019 00:44
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2019 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/08/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
23/08/2019 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2019 18:53
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2019 18:46
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
13/08/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2019 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 08:44
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
01/08/2019 18:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/07/2019 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2019 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2019 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/07/2019 17:08
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/07/2019 17:08
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
11/07/2019 17:00
Recebido pelo Distribuidor
-
11/07/2019 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
29/06/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2019 12:13
APENSADO AO PROCESSO 0011477-36.2009.8.16.0017
-
17/06/2019 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/05/2019 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2019 15:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/03/2019 15:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/03/2019 15:25
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
22/02/2019 09:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2019 14:57
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/02/2019 11:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2019 11:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/02/2019 10:53
Recebidos os autos
-
13/02/2019 10:53
Distribuído por dependência
-
13/02/2019 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2019 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/02/2019 16:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2019
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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