TJPR - 0004890-54.2019.8.16.0079
1ª instância - Dois Vizinhos - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/01/2024 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/12/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 15:02
Recebidos os autos
-
12/12/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2023 14:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/12/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2023 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2023 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 14:51
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 14:50
Juntada de COMPROVANTE
-
12/12/2023 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
14/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 14:17
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2023 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/10/2023 15:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/10/2023 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 15:21
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
27/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
27/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
25/10/2023 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 09:35
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2023 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 10:09
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/10/2023 08:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2023 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2023 16:44
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
26/09/2023 16:43
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2023 23:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/08/2023 23:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 14:03
Expedição de Certidão GERAL
-
04/08/2023 21:33
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
29/07/2023 22:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/07/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:30
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
-
11/07/2023 00:44
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA ESTASIAK FRANCESCHINI
-
27/06/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 14:38
Recebidos os autos
-
22/06/2023 14:38
Juntada de CUSTAS
-
22/06/2023 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/06/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 16:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 14:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/03/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
16/03/2023 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2023 16:22
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/02/2023 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2023 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2023 16:05
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
27/02/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
06/02/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 10:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 10:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
30/11/2022 10:38
Recebidos os autos
-
26/08/2022 14:40
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 16:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
20/05/2022 02:00
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2022 17:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
-
19/05/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2022 15:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 21:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 20:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA ESTASIAK FRANCESCHINI
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 23:36
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
09/12/2021 08:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/12/2021 16:54
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/12/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA ESTASIAK FRANCESCHINI
-
12/11/2021 16:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
12/11/2021 14:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
12/11/2021 10:34
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 10:32
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/11/2021 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 07:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2021 02:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 08:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2021 08:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2021 19:49
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
25/10/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 13:22
Expedição de Certidão GERAL
-
16/06/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2021 15:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2021 13:01
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE OTILIA ESTASIAK FRANCESCHINI
-
15/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 07:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
30/04/2021 08:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS COMPETÊNCIA DELEGADA DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Avenida Dedi Barrichello Montagner, 680 - Alto da Colina - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46) 3536-8495 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004890-54.2019.8.16.0079 Processo: 0004890-54.2019.8.16.0079 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): OTILIA ESTASIAK FRANCESCHINI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural ajuizada por OTILIA ESTASIAK FRANCESCHINE em face do INSS.
Na inicial, relata ter encaminhado pedido administrativo em 20/01/2017 de aposentadoria por idade, o qual foi indeferido por ausência de trabalho rural em período equivalente à carência.
Refere que a autora sempre trabalhou na agricultura e conta com 67 anos, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria por idade rural no valor de 1 salário mínimo.
Requereu a procedência do pedido e a concessão de gratuidade de justiça.
Determinou-se a juntada de certidões da Justiça Federal (mov. 13.1), o que foi cumprido ao mov. 16 e 23.
Foi conferida a gratuidade de justiça à autora e determinada a realização de justificação administrativa (mov. 25).
Foi agendada a Justificação Administrativa (mov. 34).
O Instituto Nacional do Seguro Social informou que o agendamento do ato se deu dentro do período em que o atendimento presencial nas unidades do INSS estava suspenso, razão pela qual solicitou o seu reagendamento.
Requereu a suspensão do feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, considerando que o retorno da atividade presencial do INSS estava previsto para a data de 10/07/2020 (mov. 46.1).
Petição solicitando a dispensa da justificação com oitiva das testemunhas em audiência de instrução e julgamento (mov. 48), o que foi deferido ao mov. 50.
Citado, o INSS ofertou contestação ao mov. 63.
Preliminarmente, alegou prescrição quinquenal.
No mérito, afirmou que a entrevista administrativa realizada demonstrou que a autora não laborava no meio rural, motivo pelo qual a demanda deverá ser julgada improcedente.
Impugnação à contestação ao mov. 66 As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendem produzir.
A autarquia ré não requereu provas (mov. 72) e a autora requereu a produção de prova testemunhal (seq. 74).
Os autos vieram conclusos. É o breve relato do necessário. 2.
Passo a sanear e organizar o feito com base no art. 357 do CPC, considerando que incabível a extinção do processo (art. 354 do CPC), bem assim o julgamento antecipado do mérito (art. 355 do CPC). 3.
Preliminares 3.1 Da prescrição quinquenal O INSS suscitou, em sede de prejudicial de mérito, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, valendo-se do regramento insculpido no art. 103,parágrafo único da Lei 8.213/91, in verbis: "Art. 103. (...).
Parágrafo único.
Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil" Em se tratando de benefícios previdenciários de trato sucessivo, mister advertir que a prescrição não recai sobre o direito de postular o benefício.
Em verdade, a prescrição atingirá tão somente as parcelas vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação, nos termos do já citado art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91 e súmula 85 do STJ.
Desta feita, não há prescrição a ser decretada neste momento processual. 4.
Superadas as preliminares e presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), bem como a legitimidade e o interesse de agir, declaro o feito saneado. 5.
Delimitação das questões de fato controversas Fixo como pontos fáticos controvertidos da lide o exercício efetivo, pela parte autora, de atividade rural, em regime de economia familiar ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício (20/01/2017) ou à data em que implementou o requisito da idade (27/04/2005) por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida por lei (180 meses). 6.
Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito As questões de direito relevantes à decisão de mérito limitam-se a existência do direito à aposentadoria por idade rural, nos termos do artigo 48, §1º e 2º da Lei 8213/91; 7.
Distribuição do ônus da prova Mantenho o ônus da prova nos termos do art. 373, cabendo: (i) ao autor: provar o fato constitutivo do seu direito; (ii) ao réu: provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado pelo autor. 8.
Especificação dos meios de prova Defiro as seguintes provas, as quais se mostram suficientes e úteis à comprovação dos fatos controvertidos: a) juntada de documentos, desde que novos, com fundamento no art. 435 do CPC, notadamente porque compete às partes instruir a petição inicial ou a resposta com os documentos aptos a provar-lhe as alegações (art. 434 do CPC), sob pena de preclusão. b) oitiva de testemunhas arroladas pela parte autora, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de rol, devendo a intimação correspondente ser providenciada na forma do art. 455 do CPC, sob pena de preclusão. c) depoimento pessoal da autora, o que ordeno de ofício, com base no art. 385 do CPC. 9.
Designo o dia 12 de novembro de 2021, às 13h30min para a audiência de instrução e julgamento, na modalidade virtual. 10.
Com vistas a adaptar a prestação jurisdicional às medidas de saúde pública adotadas para o combate do Coronavírus, o Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução no 314/20, possibilitou o uso de ferramenta equivalente ao Cisco Webex disponibilizado pelo CNJ (Art. 6º, §2º), tornando possível a realização de audiência de instrução e julgamento nestes autos preferencialmente por videoconferência.
Por meio da Resolução nº 337, de 29 de setembro de 2020, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) determinou que cada tribunal deve adotar um sistema de videoconferência para as audiências e atos oficiais, em razão do término do período de licença da plataforma Cisco Webex aos órgãos do Poder Judiciário.
As audiências em 1º Grau no Tribunal de Justiça do Paraná serão realizadas pela plataforma do Microsoft Teams.
Observo que o sistema é de relativa simplicidade e permite a realização do ato sem a necessidade de deslocamento dos interessados até a unidade judiciária, preservando ao mesmo tempo a saúde pública (CPC, art. 8º - razoabilidade) e a garantia constitucional da duração razoável do processo (CPC, art. 4º). 11.
De outro lado, o sistema adotado permite a garantia da segurança da informação e até mesmo a garantia da incomunicabilidade das testemunhas, já que o seu depoimento será identificado tanto por meio do respectivo Endereço de Protocolo da Internet (IP - do inglês Internet Protocol address) e de sua geolocalização que podem ser recuperados pelo sistema, sem prejuízo da eventual determinação de que faça demonstração panorâmica do local onde se encontra, aplicando-se as sanções processuais e penais cabíveis ao caso.
Além do mais, a ferramenta possui a função “lobby” que garante que as testemunhas virtualmente presentes não tenham acesso ao ato na íntegra, mas somente ao seu próprio depoimento. 12.
Ressalto que, não sendo possível a participação de alguma das partes ou testemunhas de modo virtual, o que deverá ser justificando pelas partes em até 03 (três) dias antes da audiência, fica autorizado o seu comparecimento ao Fórum, realizando-se a audiência de modo semipresencial, nos termos do que autoriza o Decreto 513/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 12.1.
Ficam as partes advertidas de que a realização do ato na forma semipresencial é excepcional e apenas deverá acontecer quando não restar demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática de participação virtual de qualquer dos envolvidos, caso em que o ato deverá ser realizado com as precauções previstas no artigo 5º, da Resolução nº 322/2020, do CNJ, bem como de acordo com os protocolos sanitários previstos nos Anexos do Decreto Judiciário nº 401/2020. 12.2.
Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. 13.
Para fins de viabilizar a realização do ato, e considerando que o rol de testemunhas já foi acostado aos autos, ficam as partes intimadas a apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, o endereço de e-mail ou telefone celular por meio do qual a testemunha ou parte poderá ser intimada e alertada sobre a presença ao ato.
Para fins do art. 455 do CPC ficam cientes as partes que a não informação do endereço eletrônico ou telefone da testemunha/parte, implica na impossibilidade de intimação, aplicando-se o §3º do art. 455 do CPC, presumindo-se a desistência em sua oitiva.
Destaco que não se está atribuindo aos advogados a responsabilidade pelo comparecimento em local fora das unidades judiciária (Res. 334/20, art. 6º, §3º), mas sim adaptando o procedimento (CPC, art. 139, VI) às realidades do sistema eletrônico, de modo que o dever do profissional é somente o fornecimento dos dados, equiparados à intimação da parte, que é, na forma do art. 455 do CPC, seu ônus. 13.
Ainda, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) anteriores ao ato, entre a serventia em contato, por e-mail ou telefone, orientando as testemunhas e partes sobre o sistema Microsoft Teams, bem como remetendo os dados de acesso (Link da reunião, Número da reunião, senha e Chave do organizador), podendo para tanto valer-se de sistemas de comunicação instantânea (CPC, art. 8º - eficiência), considerando-se a testemunhas devidamente intimada para o ato, advertindo-a que a sua ausência ao ato permite a sua condenação ao pagamento das despesas pelo adiamento (CPC, art. 455, §5º).
Realizado o contato será lavrada certidão do ato. 14.
A serventia deverá disponibilizar meios de comunicação (e-mail, telefone ou aplicativo de comunicação) para que as testemunhas, partes ou seus procuradores comuniquem eventual dificuldade de ordem técnica em realizar o ato, salientando que tais dificuldades devem ser comunicadas até a abertura do ato (CPC, art. 362,§ 1º) sob pena de aplicação dos artigos 362, §2º e 455, §3º do CPC. 15.
Determino ainda que a serventia crie sala específica do juízo para fins de realização do ato. 16.
Intimem-se as partes da presente decisão, da qual poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, consoante art. 357, §1º do CPC. Dois Vizinhos, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
27/04/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/04/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 21:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/03/2021 09:49
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/03/2021 08:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 11:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2021 08:34
Conclusos para decisão
-
29/01/2021 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/12/2020 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 09:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2020 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/10/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2020 21:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/10/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/09/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/09/2020 01:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2020 18:55
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/08/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
07/07/2020 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2020 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2020 06:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2020 05:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2020 00:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2020 09:59
PROCESSO SUSPENSO
-
12/02/2020 15:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/02/2020 15:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2020 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
10/02/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2020 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2020 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2020 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2020 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2020 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/01/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2020 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 09:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/01/2020 13:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/01/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2020 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/12/2019 21:04
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2019 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/12/2019 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/11/2019 16:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/11/2019 09:36
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2019 00:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 22:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2019 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 15:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/10/2019 15:26
Cancelada a movimentação processual
-
10/10/2019 14:09
Expedição de Certidão GERAL
-
10/10/2019 14:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
09/10/2019 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2019 13:54
Recebidos os autos
-
08/10/2019 13:54
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
08/10/2019 09:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/10/2019 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2019
Ultima Atualização
22/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0023658-84.2009.8.16.0012
Banco Bradesco S/A
Espolio de Gleycon Sangiorge
Advogado: Olinto Roberto Terra
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 01/11/2024 12:30
Processo nº 0000672-05.2012.8.16.0151
Rosalias Dias de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Halina Trompczynski
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/06/2012 00:00
Processo nº 0002300-69.2019.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Salvador Leonir de Almeida
Advogado: Julio Cesar Pacheco Franco
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/05/2019 09:04
Processo nº 0004543-93.2013.8.16.0123
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Elisandro Gelinski
Advogado: Bruno Castro da Rocha
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 28/10/2013 00:00
Processo nº 0008386-85.2012.8.16.0031
Inga Veiculos LTDA
Marka Transportes LTDA. EPP.
Advogado: Fabio Luis Antonio
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 30/05/2012 19:44