TJPR - 0004192-51.2017.8.16.0036
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/06/2025 16:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/05/2025 13:00
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/03/2025 19:02
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 19:01
Processo Desarquivado
-
28/03/2025 18:56
APENSADO AO PROCESSO 0000721-04.2023.8.16.0202
-
20/03/2025 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2025 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2025 15:27
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
12/03/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2025 15:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/10/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:46
DECORRIDO PRAZO DE R. ZENI PARTICIPAÇÕES LTDA
-
10/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 08:46
Recebidos os autos
-
03/05/2024 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2024 12:47
Recebidos os autos
-
30/04/2024 12:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/04/2024 12:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 08:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
29/04/2024 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPOSITARIO PUBLICO
-
29/04/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
15/04/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 14:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/12/2023 14:03
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/11/2023 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:25
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 14:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
13/01/2023 01:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
01/02/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 10:02
PROCESSO SUSPENSO
-
11/01/2022 21:33
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
11/01/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 09:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
21/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 11:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2021 19:11
Recebidos os autos
-
06/12/2021 19:11
Juntada de CUSTAS
-
06/12/2021 19:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 16:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/12/2021 16:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/11/2021 21:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 01:12
DECORRIDO PRAZO DE R. ZENI PARTICIPAÇÕES LTDA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41)3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004192-51.2017.8.16.0036 Processo: 0004192-51.2017.8.16.0036 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.202,90 Exequente(s): Município de São José dos Pinhais/PR Executado(s): R.
ZENI PARTICIPAÇÕES LTDA 1.
A executada R.
Zeni Participações LTDA. opôs exceção de pré-executividade em face do Município de São José dos Pinhais arguindo, em síntese, a nulidade da CDA por ausência de seus requisitos essenciais, quais sejam, a indicação do valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos.
Pugnou pela extinção da execução.
Intimado, o Município sustentou, preliminarmente, a inadequação da vida eleita.
No mérito, defendeu, em suma, que a CDA atende aos requisitos legais e a ausência de vício em relação ao lançamento tributário.
Pugnou pela rejeição da exceção. É, em síntese, o relatório.
Quanto a inadequação da via eleita arguida pelo exequente, entendo que razão não lhe assiste Nos termos da Súmula 393 do STJ, a exceção de pré-executividade é cabível quando a matéria discutida pode ser cognoscível de ofício, bem como sua análise possa ser realizada sem a necessidade de dilação probatória.
No caso, o incidente pode ser utilizado como meio de defesa do devedor na hipótese de vícios que contaminem o título ou o processo e que possam ser provados de plano, devendo vir acompanhada de documento capaz de auferir desde logo a veracidade das alegações.
Passo, assim, ao exame do mérito.
A Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) dispõe que a validade da certidão de dívida ativa depende do integral preenchimento dos requisitos estabelecidos no artigo 2º, § 5º: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...) § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
Já o art. 202 do Código Tributário Nacional elucida acerca dos requisitos de validade da CDA: Art. 202.
O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito.
Com efeito, tratando-se de execução fiscal, o valor da causa corresponde ao valor do débito acrescido dos encargos de juros, correção monetária e multa, valor este que está estampado na Certidão de Dívida Ativa n° 1668/2017 que instrui a inicial.
De outro lado, da Certidão de Dívida Ativa é possível extrair com facilidade a origem do débito, as datas de inscrição em dívida ativa, a expressa e idêntica referência aos encargos incidentes sobre o crédito tributário, com precisa identificação dos fundamentos legais e especificação da forma de sua aplicação.
Veja que na respectiva Certidão de Dívida Ativa está indicado o valor do tributo sem os encargos, o valor da multa e o valor dos juros Do mesmo modo, contém informações que permitem ao contribuinte identificar a origem, a natureza e o fundamento legal do débito tributário, pois dela constam as informações de que se trata de débito de Imposto Territorial Urbano relativo aos anos de 2013, 2014, 2015e 2016, bem como a indicação dos dispositivos legais que embasaram o lançamento.
Logo, a existência, em conjunto, dos elementos indicados nos artigos supramencionados, tem como objetivo atestar a legitimidade do título e proporcionar ao devedor a possibilidade de exercer a sua defesa.
Por conseguinte, as informações consignadas nos documentos que fundam a execução fiscal são suficientes para permitir o exercício do direito de defesa pela executada.
Além disso, é sabido que, em relação às nulidades processuais, exige-se o efetivo prejuízo para o reconhecimento da nulidade, e, considerando que na presente exceção de pré-executividade oposta, a executada obteve êxito em questionar a tributação, deve ser rechaçada a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa, na medida em que ela atende os requisitos estampados no artigo 202, do CTN, e no artigo 2º, § 5º, da LEF.
Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios em favor das partes, já que o incidente não colocou termo ao processo. 2.
Quanto ao pedido de evento 47.1, consigno que a penhora de imóveis se dá por termo nos autos. 3.
Com a matrícula, comprovado que o bem é de propriedade do devedor (evento 47.3 a 47.8), promova-se a penhora por termo, devendo o Depositário Público figurar como depositário do bem penhorado. 4.
Após, intime-se o devedor para, em querendo, opor embargos. 5.
Encaminhe-se o termo de penhora ao Registro de Imóveis para o registro junto à matrícula.
Intimem-se.
Diligência Necessárias.
São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
20/04/2021 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 08:06
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
25/01/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
02/12/2020 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 15:19
Recebidos os autos
-
10/11/2020 15:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 17:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/10/2020 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 17:07
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/10/2020 17:05
Processo Desarquivado
-
28/09/2020 12:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/08/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 16:56
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
27/07/2020 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 16:56
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/01/2020 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR
-
12/12/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/12/2019 00:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2019 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/11/2019 15:29
PROCESSO SUSPENSO
-
27/09/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2019 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2019 15:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2019 15:33
Juntada de COMPROVANTE
-
28/08/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
02/08/2019 16:44
Recebidos os autos
-
02/08/2019 16:44
Juntada de CUSTAS
-
02/08/2019 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2019 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/07/2019 17:09
Conclusos para decisão
-
29/07/2019 17:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/07/2019 17:08
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
11/06/2019 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/10/2018 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
11/10/2018 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/10/2018 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/10/2018 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2018 15:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2018 15:57
Juntada de Certidão
-
25/09/2018 01:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/08/2018 13:48
PROCESSO SUSPENSO
-
23/08/2018 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/08/2018 12:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2018 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2018 16:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2018 00:18
DECORRIDO PRAZO DE R. ZENI PARTICIPAÇÕES LTDA
-
15/02/2018 12:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2017 11:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2017 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
07/11/2017 14:43
Recebidos os autos
-
07/11/2017 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/10/2017 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/10/2017 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2017
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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