TJPR - 0016419-13.2015.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/02/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
-
10/02/2025 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2025 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2025 14:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/11/2024 16:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 16:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2024 16:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
27/11/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 09:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 13:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2024 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 14:15
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 15:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/07/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2023 12:35
Conclusos para decisão
-
05/07/2023 12:34
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
05/07/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO RETIDO
-
27/09/2022 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 15:45
PROCESSO SUSPENSO
-
05/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
25/04/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/02/2022 18:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2021 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 19:20
Juntada de Certidão
-
04/11/2021 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
05/10/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2021 10:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 21:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/09/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
02/09/2021 18:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2021 19:30
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio, DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:22
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
02/03/2021 12:09
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 15:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/01/2021 18:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
31/01/2019 18:51
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
21/01/2019 13:49
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
17/08/2018 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/08/2018 13:35
Conclusos para decisão
-
01/08/2018 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2018 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2018 17:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2018 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/04/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2018 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2018 01:54
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2017 15:01
PROCESSO SUSPENSO
-
29/08/2017 15:01
Juntada de Certidão
-
29/08/2017 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
24/07/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2017 16:05
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
24/07/2017 15:56
Juntada de COMPROVANTE
-
26/06/2017 13:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/04/2015 13:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2015 15:45
Conclusos para despacho
-
30/03/2015 14:51
Recebidos os autos
-
30/03/2015 14:51
Distribuído por sorteio
-
30/03/2015 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2015 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2015
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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