TJPR - 0010758-73.2003.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 1ª Vara de Execucoes Fiscais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/01/2025 13:45
Arquivado Definitivamente
-
27/01/2025 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2024 10:50
Recebidos os autos
-
29/11/2024 10:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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28/11/2024 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 16:20
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2024
-
28/11/2024 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 12:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 19:02
OUTRAS DECISÕES
-
05/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
04/11/2024 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/10/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2024 12:20
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
02/10/2024 13:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/10/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
10/09/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2024 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 17:49
Processo Desarquivado
-
05/12/2022 09:48
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
03/12/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2021 19:12
PROCESSO SUSPENSO
-
02/12/2021 19:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
23/06/2021 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 2º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3296 DECISÃO Vistos etc. 1.
Com fundamento no art. 782, §3º do Código de Processo Civil e na tese firmada pelo c.
STJ no TEMA/REPETITIVO 1026, DEFIRO o pedido de INSCRIÇÃO do nome da PARTE EXECUTADA no cadastro de inadimplentes do SERASAJUD.
Com efeito, a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes em processo de execução fiscal – por ordem judicial e a pedido do credor – afigura-se medida executiva legal, adequada e proporcional.
Legal porque expressamente autorizada pelo art. 782, §3º Código de Processo Civil, cuja norma não foge à regra da aplicação subsidiária prevista no art. 711 do mesmo Diploma.
A propósito, o próprio c.
STJ há muito consolidou o entendimento de que “É possível a inclusão de débitos de natureza tributária inscritos em dívida ativa nos cadastros de proteção ao crédito, independentemente de sua cobrança mediante Execução Fiscal” (RMS 31.859/GO, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 1/7/2010).
Ora, se a presunção legal de certeza e liquidez da dívida ativa (CTN, art. 204) autoriza a inscrição do devedor mesmo antes da judicialização da cobrança, com maior razão quando persistir o inadimplemento após judicializada a cobrança...
Adequada porque tem se mostrado medida altamente eficaz para a satisfação dos débitos tributários, sabidamente indisponíveis e essenciais para a consecução dos objetivos do Estado e das necessidades sociais.
E proporcional porque, a mais das vezes, mostra-se menos onerosa para o próprio devedor, que “estimulado” a buscar o questionamento ou a satisfação da dívida (frequentemente via acordo administrativo) evita a realização de penhoras e outras medidas executivas mais custosas e gravosas sobre o seu patrimônio.
Nesse sentido, o c.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ao julgar o TEMA/REPETITIVO 1026 (REsp 1.807.180/PR, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 24/02/2021), consolidou o entendimento de que "O art. 782, §3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA" (STJ, Informativo nº 0686, publicado em 1º de março de 2021: https://scon.stj.jus.br/SCON/SearchBRS?b=INFJ&tipo=informativo&livre=@COD=%270686%27). 2.
Nos termos do art. 40 da LEF, SUSPENDA-SE O PROCESSO pelo prazo máximo de 01 (UM) ANO.
Registro que na esteira do julgamento com efeito vinculante (CPC, art. 927, III), proferido pelo c.
STJ no recurso especial repetitivo 1340553/RS, a contagem do prazo de 6 anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, interrompendo-se (o curso da prescrição intercorrente) apenas com a efetiva citação (ainda que por edital) e a efetiva constrição patrimonial, e desde que a providência frutífera (citação ou penhora) tenha sido requerida dentro do referido prazo de 6 anos.
Por isso, assinalo que o prazo de 06 (seis) anos - 1 ano de suspensão do processo somado ao prazo prescricional de 5 anos -, previsto no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, está em curso desde a ciência do credor acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis, não tendo a suspensão ora determinada o condão de interferir na contagem daquele prazo. 3.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo sem manifestação da parte credora ou havendo expresso pedido de arquivamento temporário da execução, ARQUIVE-SE O PROCESSO SEM BAIXA, pelo prazo máximo de 05 (CINCO) ANOS (LEF – art. 40, §2º), independentemente da prévia intimação da Fazenda Pública (STJ, AgRg no AREsp 540.259/RJ) ou de nova conclusão.
O credor poderá requerer, a qualquer tempo, o desarquivamento do processo para prosseguimento dos atos de execução (LEF – art. 40, §3º). 4.
Passado o quinquênio, DESARQUIVE-SE o processo e INTIME-SE O CREDOR para manifestação, em 30 (trinta) dias úteis, sobre a prescrição intercorrente do crédito (LEF – art. 40, §4º; CPC – art. 921, §5º c/c art. 183).
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, datado e assinado eletronicamente. JUÍZO DA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA LEONARDO DELFINO CESAR – JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO -
27/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 11:42
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA
-
11/03/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/03/2021 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/03/2021 15:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 01:54
DECORRIDO PRAZO DE SUELY DOS SANTOS NOGUEIRA
-
18/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2020 14:16
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
22/10/2020 01:02
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 19:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2020 10:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
28/07/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2020 21:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 21:43
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2020 01:00
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2020 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2020 10:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
16/10/2019 18:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2019 10:31
Conclusos para despacho
-
07/08/2019 10:31
Juntada de Certidão
-
06/08/2019 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 14:17
Conclusos para despacho
-
07/05/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 15:59
Recebidos os autos
-
03/05/2019 15:59
Juntada de Certidão
-
26/04/2019 10:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2019 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2019 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/03/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
26/02/2019 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2018 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2018 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 14:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/10/2018 12:19
Conclusos para decisão
-
16/10/2018 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
17/09/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2018 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2018 15:18
Conclusos para despacho
-
17/07/2018 17:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2018 09:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2018 00:53
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2018 15:24
PROCESSO SUSPENSO
-
08/03/2018 20:03
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/03/2018 17:00
Conclusos para decisão
-
07/03/2018 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
06/02/2018 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2018 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2018 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2017 17:53
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/02/2016 00:20
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
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15/12/2015 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2015 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2015 14:12
Juntada de Certidão
-
04/12/2015 14:11
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2015
Ultima Atualização
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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