TJPR - 0019549-17.2010.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            02/09/2025 16:03 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/08/2025 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            19/08/2025 13:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/08/2025 13:30 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            15/07/2025 18:27 INDEFERIDO O PEDIDO 
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                                            23/06/2025 13:38 Conclusos para decisão 
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                                            19/02/2025 15:46 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/02/2025 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            07/02/2025 13:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/02/2025 13:50 Juntada de ATO ORDINATÓRIO 
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                                            13/09/2024 00:40 DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE PURESA ANTUNES DOS REIS 
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                                            12/09/2024 08:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/07/2024 13:17 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            15/04/2024 08:42 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/03/2024 00:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/02/2024 12:25 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/09/2022 14:01 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            27/07/2022 08:33 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO 
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                                            25/02/2022 13:35 Recebidos os autos 
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                                            25/02/2022 13:35 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            10/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - Celular: (41) 3210-7091 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019549-17.2010.8.16.0004 Processo: 0019549-17.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$10.010,70 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PURESA ANTUNES DOS REIS Vistos, etc.
 
 O Município de Curitiba, através da manifestação de mov. 20, pleiteia a alteração do polo passivo da demanda, de modo a passar a constar como executado o ESPÓLIO DE PURESA ANTUNES DOS REIS.
 
 Possível juridicamente o acolhimento do pedido.
 
 Com efeito, prescreve o art. 128 do CTN a possibilidade em se atribuir a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
 
 Por sua vez, dos arts. 130 e 131 do mesmo Código advém a pessoal responsabilidade do adquirente da propriedade, domínio útil ou posse de bem que seja fato gerador do tributo.
 
 Tal responsabilidade alcança também os sucessores e espólio (inciso II e III do art.131).
 
 Pois bem, nestes autos está a municipalidade, que ajuizou esta execução em 19/11/2010, pretendendo redirecionar a ação em face de ESPÓLIO DE PURESA ANTUNES DOS REIS.
 
 Vale dizer, sendo o ESPÓLIO responsável pelo débito tributário, nos termos do art. 128 e 131 do CTN, pois quando da morte do executado originário, e posterior transmissão dos direitos aos herdeiros, o imóvel já possuía débitos tributários em fase de execução, adequado se mostra o redirecionamento deste feito nos moldes pretendidos pelo exequente.
 
 Assim, dada a pendência da lide executiva quando da assunção da responsabilidade tributária, há uma transmissão automática e objetiva do débito a dispensar qualquer acertamento administrativo ou judicial prévio e, portanto, a permitir o redirecionamento da lide, inaplicando-se ao caso a súmula 392 do STJ.
 
 Neste sentido: TRIBUTÁRIO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. ÓBITO DO SUJEITO PASSIVO OCORRIDO NO CURSO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO CONTRA O ESPÓLIO.
 
 VERBA HONORÁRIA IRRISÓRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. (...) 2.
 
 Nos termos do art. 131, III, do CTN, o falecimento do contribuinte não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que, na abertura da sucessão, o espólio é o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus". 3.
 
 Possibilidade de a ação originalmente proposta contra o devedor com citação válida seja redirecionada ao espólio, quando a morte ocorrer no curso do processo de execução, sem a necessidade de substituição da CDA.
 
 Precedente: REsp 1124685/RJ, Rel.
 
 Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2010. 4. 5. 6.(...) . (AgRg no AREsp 81.696/RJ, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 19/09/2013).
 
 Posto isso, acolho o pedido de mov. 20.1 para o fim de redirecionar esta execução para o ESPÓLIO DE PURESA ANTUNES DOS REIS, que passará a ser o executado, excluindo da lide a Sra.
 
 PURESA ANTUNES DOS REIS.
 
 Procedam-se às anotações e registros necessários e: a) até que se tenha notícia quanto a abertura de inventário e nomeação de inventariante, designo como administrador provisório do espólio, exclusivamente para esta demanda, o SR.
 
 WILSON PEREIRA DOS REIS, o que faça com apoio no art. 1.797 do CCB. b) promova-se a citação do espólio, na pessoa do administrador retro designado, para que prazo de 05 (cinco) dias efetue o pagamento ou a nomeação de bens à penhora.
 
 Para tanto, observe-se o endereço indicado no SERPRO (MOV. 20.5). c) outrossim, no mesmo ato deverá ser administrador intimado para que, e em respeito ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), esclareça acerca da abertura de inventário, bem como sobre eventual nomeação inventariante e/ou administração provisória dos bens deixados pelo falecido.
 
 Prazo de 15(quinze) dias.
 
 Decorridos os prazos acima e nada sendo requerido, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 30(trinta) dias.
 
 Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 20 de janeiro de 2022.
 
 Jederson Suzin Juiz de Direito
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                                            09/02/2022 16:14 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/01/2022 17:55 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            18/01/2022 11:35 Conclusos para decisão 
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                                            07/05/2021 12:28 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/05/2021 00:24 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/04/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019549-17.2010.8.16.0004 Processo: 0019549-17.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$10.010,70 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): PURESA ANTUNES DOS REIS Vistos, etc. 1.
 
 Indefiro o requerimento de mov. 11.1, seja porque a executada é falecida, consoante se infere do comprovante anexo, seja porquanto não houve citação válida nos autos, sendo certo que a celebração de acordo de parcelamento por terceira pessoa é notoriamente insuficiente para caracterizar o chamamento do executado aos autos. 2.
 
 No mais, ante o comando do art. 313, I e 921, I, ambos do CPC, imperiosa se faz a suspensão deste processo até a regularização do polo passivo.
 
 Neste período, defesa está a prática de quaisquer atos processuais, salvo determinação de providências cautelares urgentes, conforme dispõe o art. 923 do CPC. 3.
 
 Intime-se novamente o Município de Curitiba para que, no prazo de 30 (trinta) dias, proceda à regularização do polo passivo, atentando-se, inclusive, ao instrumento particular juntado no mov. 1.3, fls. 21-22, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Curitiba, 23 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito
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                                            26/04/2021 12:50 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            23/04/2021 15:11 PROCESSO SUSPENSO POR MORTE OU PERDA DA CAPACIDADE 
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                                            12/04/2021 01:03 Conclusos para decisão 
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                                            24/03/2021 17:01 Recebidos os autos 
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                                            24/03/2021 17:01 Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO 
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                                            24/03/2021 16:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/03/2021 17:31 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            30/10/2018 11:35 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/09/2018 00:44 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            13/09/2018 16:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2018 00:49 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            19/04/2018 17:15 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            08/03/2018 18:22 CONCEDIDO O PEDIDO 
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                                            07/03/2018 15:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2016 10:55 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/12/2016 00:05 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            24/11/2016 19:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/11/2016 19:29 Ato ordinatório praticado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/11/2010                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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