TJPR - 0026851-63.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
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22/02/2022 14:31
Recebidos os autos
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22/02/2022 14:31
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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09/02/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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09/02/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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09/02/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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09/02/2022 12:39
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/07/2021
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21/05/2021 08:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026851-63.2015.8.16.0185 Processo: 0026851-63.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.487,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DIBALDO SAMUEL ESQUINAZI Vistos, etc.
Intimado a se manifestar acerca de eventual ilegitimidade passiva, o exequente alegou que estava "providenciando a baixa por processo administrativo".
Nesse viés, reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, tendo em vista a manifestação retrocitada, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 20 de maio de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 17:27
Extinto o processo por desistência
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20/05/2021 16:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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17/05/2021 08:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026851-63.2015.8.16.0185 Processo: 0026851-63.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.487,65 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): DIBALDO SAMUEL ESQUINAZI Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município limitou-se a requerer a realização de medidas constritivas.
O crédito, no entanto, está parcialmente prescrito.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional.
Por sua vez, e em se tratando de IPTU, e o mesmo raciocínio se aplica às taxas, seu lançamento se opera de ofício e se perfectibiliza, segundo pacífica jurisprudência, com a notificação do sujeito passivo via entrega do carnê respectivo, segundo termos do enunciado 397 do STJ ou, não havendo prova deste fato, da data do vencimento previsto no carnê (STJ – 2ª.
Turma – Rel.
Eliana Calmon, REsp. 1180299/MG – julg. 23/03/2010).
Todavia, nem sempre consta dos autos e/ou da CDA – como é o caso do presente processo -, a data do vencimento do tributo e, em situações tais, tem-se adotado como termo a quo da contagem do prazo prescricional o mês de fevereiro do respectivo exercício financeiro.
Isso porque ocorrido o fato imponível no dia 1º de cada ano e notificado o contribuinte, possui este o prazo legal de 30 dias para efetuar o pagamento.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL - DATA DA NOTIFICAÇÃO PARA PAGAMENTO - SÚMULA 397 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DATA DA NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE DESCONHECIDA E AUSÊNCIA DE DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO NA CDA - TERMO INICIAL - MÊS DE FEVEREIRO DO RESPECTIVO EXERCÍCIO FINANCEIRO - PRECEDENTES DESTA CÂMARA (AC N.1.114.399-4, AC N. 994.915-7/01, AC N. 922.846-8) - DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MANTIDA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL - CUSTAS DEVIDAS PELO MUNICÍPIO - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª C.
Cível - AC - 1374097-7 - Guarapuava - Rel.: Guilherme Luiz Gomes - Unânime - - J. 23.06.2015). Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos referentes aos exercícios de 2009 e 2010.
Isso porque os créditos fiscais, definitivamente constituídos em 01/02/2009 e 01/02/2010 instrumentalizaram esta demanda apenas em 24/09/2015 (mov. 1), portanto, após já ter passado prazo superior ao quinquênio prescricional.
A questão, que não merece maiores digressões, já foi objeto do enunciado 409 do Superior Tribunal de Justiça: “Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício”.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir os créditos tributários referentes aos exercícios de 2009 e 2010 com esteio no art. 156, inciso V do CTN c/c art. 487, inciso II do Código de Processo Civil e, por consequência, julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito.
Relativamente aos demais exercícios, considerando a data do falecimento do executado contida no comprovante anexo, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste sobre eventual ilegitimidade passiva, nos termos do art. 10 do CPC.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 15:11
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/04/2021 11:48
Conclusos para decisão
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12/04/2021 11:28
Recebidos os autos
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12/04/2021 11:28
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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12/04/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/03/2021 12:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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29/05/2020 10:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/04/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2020 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2020 15:57
Conclusos para decisão
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16/03/2020 14:45
Recebidos os autos
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16/03/2020 14:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/03/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2020 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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04/12/2018 15:56
Juntada de Certidão
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20/03/2018 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2018 21:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/03/2018 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2018 14:34
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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08/03/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE DIBALDO SAMUEL ESQUINAZI
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07/03/2018 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/02/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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25/08/2016 10:29
Juntada de INFORMAÇÃO
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02/08/2016 14:09
Juntada de COMPROVANTE
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06/07/2016 13:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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09/10/2015 18:21
CONCEDIDO O PEDIDO
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08/10/2015 20:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/10/2015 20:08
Recebidos os autos
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08/10/2015 20:08
Distribuído por sorteio
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24/09/2015 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/09/2015 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2015
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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