STJ - 0001553-37.2018.8.16.0194
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO nº 0012032-84.2021.8.16.0000/01, DA 2ª VARA CÍVEL Da comarca de toledo. EMBARGANTE: sul américa companhia nacional de seguros.
EMBARGADOs: camila danielle da silva e OUTRos.
RELATOR: DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH.
Vistos. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos contra a decisão monocrática proferida ao mov. 29.1, dos autos de Agravo de Instrumento nº 0012032-84.2021.8.16.0000, que não conheceu do recurso por ausência de previsão legal, bem como, por não ser hipótese de mitigação do rol taxativo do artigo 1.015, do CPC. Em suas razões, a embargante defendeu a ocorrência de omissão quanto ao enfrentamento do artigo 95, do CPC, a fim de impor o rateio do ônus financeiro da prova pericial a ambas as partes.
Por fim, requereu o prequestionamento da matéria. É o relatório. 2.
Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade, interesse recursal e cabimento), de modo que o recurso merece ser conhecido. 3.
Segundo o texto do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Sobre as hipóteses de cabimento acima mencionadas, Daniel Amorim Assumpção leciona que: “Os incisos do art. 1.022 do Novo CPC consagram quatro espécies de vícios passíveis de correção por meio dos embargos de declaração: obscuridade e contradição (art. 1.022, I, do Novo CPC), omissão (art. 1.022, II, do Novo CPC) e erro material (art. 1.022, III, do Novo CPC).” (in Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 1711). Em relação aos vícios de omissão, contradição e obscuridade, o citado processualista afirma que: “Omissão A omissão refere-se à ausência de apreciação de ponto ou questão relevante sobre a qual o órgão jurisdicional deveria ter se manifestado, inclusive as matérias que deva conhecer de ofício (art. 1.022, lI, do Novo CPC).
Ao órgão jurisdicional é exigida a apreciação tanto dos pedidos como dos fundamentos de ambas as partes a respeito desses pedidos.
Sempre que se mostre necessário, devem ser enfrentados os pedidos e os fundamentos jurídicos do pedido e da defesa, sendo que essa necessidade será verificada no caso concreto, em especial na hipótese de cumulação de pedidos, de causas de pedir e de fundamentos de defesa.
Na cumulação de pedidos o acolhimento ou a rejeição de um deles pode tornar os demais prejudicados, não havendo nenhum sentido exigir do juiz o enfrentamento e solução de tais pedidos em sua decisão: (a) na cumulação sucessiva prejudicial, rejeitado o pedido anterior, o pedido posterior perde o objeto; (b) na cumulação subsidiária o acolhimento do pedido anterior torna o pedido posterior prejudicado; (c) na cumulação alternativa o acolhimento de qualquer um dos pedidos torna os demais prejudicados.
Nessas circunstâncias, é incorreto apontar omissão na decisão do juiz que deixa de enfrentar pedidos prejudicados.
Fenômeno semelhante ocorre no tocante à cumulação de causas de pedir e de matérias de defesa.
Nesse caso é possível estabelecer uma regra: quando a omissão disser respeito à matéria alegada pela parte vencedora na demanda, não haverá necessidade de seu enfrentamento, faltando interesse de agir na interposição de embargos de declaração.
O parágrafo único do dispositivo ora analisado especifica que se considera omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos (recursos especial ou extraordinário repetitivos e incidente de resolução de demandas repetitivas) ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1.º, do Novo CPC, dispositivo responsável por inovadoras exigências quanto à fundamentação da decisão.
O dispositivo na realidade não inova ou tão pouco complementa o inciso II do art. 1.022 do Novo CPC, já que as especificações presentes no dispositivo ora comentado são claras hipóteses de omissão de questões sobre as quais o juiz deve se pronunciar.
Obscuridade A obscuridade, que pode ser verificada tanto na fundamentação quanto no dispositivo, decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas.
O objetivo do órgão jurisdicional ao prolatar a decisão é ser entendido, de preferência por todos, inclusive as partes, ainda que tal missão mostre-se extremamente inglória diante do nível cultural de nosso país.
De qualquer forma, uma escrita simples, com palavras usadas com frequência no dia a dia, limitação de expressões em língua estrangeira ao mínimo indispensável, bem como a utilização de termos técnicos com ponderação, que apesar de imprescindíveis a qualquer ciência, não precisam ser empregados na decisão sem qualquer proveito prático, auxiliam na tarefa de proferir decisões claras e compreensíveis.
Contradição O terceiro vício que legitima a interposição dos embargos de declaração é a contradição, verificada sempre que existirem proposições inconciliáveis entre si, de forma que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra.
Essas contradições podem ocorrer na fundamentação, na solução das questões de fato e/ou de direito, bem como no dispositivo, não sendo excluída a contradição entre a fundamentação e o dispositivo, considerando-se que o dispositivo deve ser a conclusão lógica do raciocínio desenvolvido durante a fundamentação.
O mesmo poderá ocorrer entre a ementa e o corpo do acórdão e o resultado do julgamento proclamado pelo presidente da sessão e constante da tira ou minuta, e o acórdão lavrado. ” (in Op. cit.. pp. 1715/1716). In casu, não procede a arguição de que o decisum teria sido omisso. Destaca-se que na decisão embargada constou expressamente que a insurgência apresentada em sede de Agravo de Instrumento (distribuição do ônus financeiro da prova pericial) não está elencada nas hipóteses de cabimento do artigo 1.015, do CPC, bem como, não se enquadra nos casos de mitigação do referido rol nos termos do entendimento do c.
STJ, pois não se vislumbrou a “urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”. Assim, considerando que a matéria não foi conhecida, não há que se falar em omissão, eis que o enfrentamento do artigo 95, do CPC apenas seria necessário caso fosse julgado o mérito do Agravo de Instrumento. Em verdade, denota-se que a pretensão da embargante é a modificação do julgado, o que é defeso nesta espécie recursal, já que não se trata de nenhum dos requisitos elencados nos incisos do artigo 1.022, do Novo Código de Processo Civil. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
SERVIÇO DE TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA.
DESCABIMENTO. 1.
Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. 2.
No caso, o acórdão recorrido dirimiu a lide de maneira adequada, não estando presentes quaisquer das permissivas contidas no art. 535 do CPC. 3.
Com efeito, concluiu-se que a revisão das conclusões da Corte de origem, no sentido de caracterizar a conduta dolosa ou culposa da prestadora do serviço de telefonia para justificar a restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente, estaria obstada pelo enunciado da Súmula 7/STJ. 4.
Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão julgador. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1526877/RS, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 31/03/2016) (grifei). Por fim, diante do requerimento da embargante, impende diferenciar prequestionamento implícito de prequestionamento ficto. De um lado, o prequestionamento implícito, admitido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, “[trata] daquelas situações em que o órgão julgador, não obstante não faça indicação numérica dos referidos artigos legais, aprecia a decide com amparo no seu conteúdo normativo” (AgRg no REsp 1170330/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016).
Por outro lado, o chamado prequestionamento ficto, admitido pelo Supremo Tribunal Federal, “considera prequestionada a matéria que, apesar de não analisada pelo acórdão, foi objeto das razões dos embargos de declaração interpostos, ainda que eles sejam rejeitados sem qualquer exame da tese, bastando constar da petição dos referidos aclaratórios” (AgRg no REsp 1170330/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 03/02/2016). Sobre o tema, José Miguel Garcia Medina pontua que: Diante da divergência instalada na jurisprudência dos Tribunais Superiores, com intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, [...] no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo esses indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pelas partes. (in Direito processual civil moderno.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 125) Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Portanto, na atual sistemática processual, basta a oposição de Embargos de Declaração para caracterizar o prequestionamento para fins de interposição de eventual recurso extraordinário ou especial pelas partes. A propósito: EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
CPC/2015.
REJEIÇÃO. 1.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento. 2. "A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso sistematizado de processo civil.
São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242.).3.
O CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 17ª C.Cível - EDC - 1438718-7/01 - Curitiba - Rel.: Francisco Jorge - Unânime - - J. 27.04.2016). Processual civil.
Embargos de declaração.
Finalidade de prequestionamento.
Limites adstritos ao artigo 1.022, do CPC/15.
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Prequestionamento descabido.
Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, inviável até mesmo o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, até porque o CPC/2015 adotou o prequestionamento ficto, consagrando a orientação enunciada na Súmula 356/STF, com o que resta superado o entendimento da Súmula 211/STJ.
TJPR. 17ª C.
Cível - EDC - 926410-4/04.
Embargos declaratórios rejeitados. (TJPR - 1ª C.Cível - EDC - 1495312-1/01 - Cascavel - Rel.: Salvatore Antonio Astuti - Unânime - - J. 10.05.2016). Assim, é desnecessário o prequestionamento de todos os dispositivos legais e constitucionais no caso concreto. 4.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 03 de Maio de 2021. (assinado digitalmente) DES.
LUIS SÉRGIO SWIECH Relator -
15/03/2021 13:32
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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15/03/2021 13:32
Transitado em Julgado em 15/03/2021
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19/02/2021 05:14
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 19/02/2021
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18/02/2021 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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18/02/2021 18:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 19/02/2021
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18/02/2021 18:10
Não conhecido o recurso de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS
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05/02/2021 12:53
Juntada de Certidão : Certifico que, por equívoco, houve certificação pelo Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), durante o recesso/férias forenses de 2020/2021, de intimação(ões) tácita(s) neste feito. Certifico, ain
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04/02/2021 12:31
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relator)
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03/02/2021 19:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato nº 48063/2021
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03/02/2021 18:25
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO
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03/02/2021 18:03
Ato ordinatório praticado (Petição 48063/2021 (RENÚNCIA DE MANDATO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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03/02/2021 17:14
Protocolizada Petição 48063/2021 (RenMan - RENÚNCIA DE MANDATO) em 03/02/2021
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06/01/2021 20:20
Juntada de Certidão : Certifico que, por erro do Sistema Automatizado de Intimações (SISTEMA JUSTIÇA SERVIÇOS AUTOMÁTICOS), houve a certificação, nesta data, de intimação(ções) tácita(s) neste feito. Certifico, ainda, que em razão disso torno SEM EFEITO
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18/12/2020 14:48
Conclusos para julgamento ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora)
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18/12/2020 14:43
Classe Processual alterada para REsp (Classe anterior: AREsp 1708736)
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18/12/2020 14:16
Remetidos os Autos (para reautuar como REsp) para SEÇÃO DE AUTUAÇÃO DE PROCESSOS CRIMINAIS E OUTROS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS
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18/12/2020 05:35
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 18/12/2020
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17/12/2020 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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17/12/2020 17:10
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 18/12/2020
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17/12/2020 17:10
Conheço do agravo de UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS para determinar sua autuação como Recurso Especial
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27/08/2020 10:02
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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27/08/2020 09:06
Redistribuído por sorteio, em razão de encaminhamento NARER, à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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17/08/2020 13:18
Recebidos os autos no(a) COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS
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17/08/2020 12:54
Remetidos os Autos (para distribuição) para COORDENADORIA DE ANÁLISE E CLASSIFICAÇÃO DE TEMAS JURÍDICOS E DISTRIBUIÇÃO DE FEITOS, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21 - E do Regimento Inter
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10/08/2020 09:47
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento ao NARER
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10/08/2020 09:01
Juntada de Petição de nº 516702/2020
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07/08/2020 16:53
Ato ordinatório praticado (Petição 516702/2020 (PETIÇÃO) recebida na COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO)
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07/08/2020 16:38
Protocolizada Petição 516702/2020 (PET - PETIÇÃO) em 07/08/2020
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10/06/2020 12:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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10/06/2020 12:00
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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05/06/2020 19:18
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2020
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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