TJPR - 0000127-45.2021.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 17:00
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2023 15:43
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/04/2023 13:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2023 13:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
20/04/2023 13:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/04/2023 10:31
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/03/2023
-
13/04/2023 10:31
Baixa Definitiva
-
20/03/2023 11:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 18:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/03/2023 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 12:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/01/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2023 21:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2023 21:45
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2023 00:01 ATÉ 10/03/2023 23:59
-
22/01/2023 21:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 15:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 15:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
14/10/2022 15:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/10/2022 15:32
Recebidos os autos
-
04/08/2022 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 14:14
OUTRAS DECISÕES
-
23/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 21:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 15:22
Conclusos para despacho INICIAL
-
12/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 15:22
Recebidos os autos
-
12/08/2021 15:22
Distribuído por sorteio
-
12/08/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
12/08/2021 15:22
Recebido pelo Distribuidor
-
26/07/2021 15:35
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2021 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
24/06/2021 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/06/2021 12:28
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
15/06/2021 13:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2021 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/05/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 22:30
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/05/2021 08:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal.
Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42)2130 5101 Autos nº. 0000127-45.2021.8.16.0174 Processo: 0000127-45.2021.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Jornada de Trabalho Valor da Causa: R$12.501,75 Polo Ativo(s): PAULINO COMIN Polo Passivo(s): Município de Cruz Machado SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Embora dispensado o relatório, por força do disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, faço breve relato dos fatos para melhor elucidar a questão posta nos autos. PAULINO COMIN ajuizou ação ordinária de cobrança em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO/PR, alegando que é servidor público municipal do requerido desde 14/01/2003.
Requer o reconhecimento do direito ao pagamento de adicional de 8%, calculado sobre o salário base do servidor, conforme disposto na Lei Municipal 1001/2006. Citado, o Município contestou e informou que houve incorporação do percentual de 8% ao salário base de todos os servidores efetivos à época, a partir de junho/2006, de forma permanente, conforme fichas financeiras juntadas aos autos.
Informou ainda que, a partir de 19/09/2014, a Lei Municipal 1472/2014 reestruturou todos os cargos, carreiras e remunerações dos servidores públicos municipais, trazendo nova tabela de vencimentos. É o breve relato.
Fundamento e decido. Primeiramente, consigna-se que o processo comporta julgamento antecipado, sendo desnecessária a dilação probatória por se tratar essencialmente de matéria de direito, impondo-se a solução célere do litígio, conforme faculta o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
O julgamento antecipado não é uma faculdade do Estado-Juiz, mas imperativo legal cogente, público e inderrogável, o que não implica na infringência do princípio da ampla defesa e do contraditório. De início, ressalto que o prazo para exercício do direito de ação contra a Fazenda Pública extingue-se em cinco anos, contados retroativamente da propositura da presente demanda, nos termos do Decreto-Lei 20.910/32. Dispõe o artigo 1.º, do Decreto n. 20.910/32: “Art. 1.º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com efeito, o Decreto-Lei 20.910/32 estabelece a prescrição quinquenal das cobranças contra a Fazenda Pública a contar da data do ato ou fato do qual se originarem. Assim, considerando o disposto acima, é de se reconhecer a prescrição de todas as parcelas anteriores a 11/01/2016. A parte autora, em decorrência do regime jurídico adotado pelo Município requerido, pleiteia o reconhecimento do direito a receber o adicional de 8%, conforme previsto em Lei Municipal. A questão atinente ao adicional pleiteado tem origem na Lei Complementar Municipal 001/2006, que instituiu o regime jurídico único estatutário para os servidores públicos do Município, das Autarquias e das Funções Instituídas e mantidas pelo Município.
Desta forma, somente há direito para os servidores municipais que adentraram aos quadros do Município de Cruz Machado antes da vigência da referida lei complementar. Com a inclusão desta Lei, o regime jurídico, que antes era celetista, mediante legislação trabalhista comum, passou a ser estatutário.
Por esta razão, o recolhimento a título de fundo de garantia por tempo de serviço – FGTS era de direito do servidor, sendo no valor de 8% de sua remuneração. Com efeito, a partir da vigência da Lei Complementar 01/2006, que se deu, segundo o seu artigo 205, no dia 29 de maio de 2006, editou-se a Lei 1001/2006, na mesma data, dispondo sobre a incorporação do percentual de 8% relativo ao FGTS, ao vencimento básico dos servidores municipais ocupantes de cargos de provimento efetivo. O artigo primeiro da referida lei ordinária dispõe: Art. 1.º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a incorporar à remuneração dos servidores públicos efetivos do Município, o percentual de 8% (oito por cento), a ser calculado sobre os seus vencimentos básicos, como forma de compensar a supressão do recolhimento do FGTS decorrente da adoção do Regime Jurídico Único Estatutário. Parágrafo Único - A partir da vigência desta lei, inclusive para efeito do disposto no caput deste artigo, fica também incorporado ao vencimento básico dos servidores públicos efetivos do Município, os abonos salariais criados pelas Leis Municipais nº 858/2003 de 16/05/2003 e 881/2004 de 26/03/2004. (destaquei) Importante ressaltar que, em se tratando de adicional visando compensar a perda do FGTS, a alegação contida na contestação do Município requerido de que o valor deveria ter sido incorporado e pago em uma única parcela, não merece prosperar. Com efeito, a incorporação é devida em todas remunerações posteriores à edição da Lei Municipal 1001/2006, leia-se, mensalmente, conforme descrito em lei. No entanto, conforme observado na manifestação do Município de Cruz Machado, no mov. 11, houve, de fato, a incorporação efetiva do adicional ao vencimento básico do requerente, conforme cálculos apresentados na petição do requerido e fichas financeiras da época. Neste diapasão, é possível observar, pelos cálculos apresentados pelo requerido em sua última manifestação, bem como as fichas financeiras da época que acompanharam a petição, que houve incorporação efetiva do percentual de 8% no vencimento base da autora, de forma que improcede o pedido constante da inicial, vez que já cumprido administrativamente. As fichas funcionais do ano de 2006 demonstram que houve o aumento da remuneração da autora, à época, considerando justamente a inclusão de 8% (além de abonos lineares e reajustes salariais), referente à incorporação prevista na Lei Municipal 1001/2006, de forma que houve cumprimento da lei por parte do Município requerido. Ademais, ainda que não tivesse ocorrido a incorporação, a edição de nova lei com reestruturação de todos os cargos, estabelecendo novas remunerações aos servidores públicos municipais, acaba inaugurar uma nova estrutura remuneratória, a partir da qual deve ser considerado o novo valor para fins de cálculo dos vencimentos da parte autora. Com efeito, a partir de 19 de setembro de 2014, com a edição da Lei Municipal 1472/2014, encerra-se a estrutura remuneratória anterior, de forma que se encontram revogadas as leis anteriores que tratavam da remuneração e valor incorporado.
Eventuais direitos relativos às leis anteriores deveriam ter sido cobrados até 19/09/2019, sob pena de prescrição do direito, na forma do art. 1.º do Decreto 20.910/32. Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO.
GUARDA MUNICIPAL.
SUPERVENIÊNCIA DE LEI QUE REESTRUTUROU O PLANO DE CARREIRA.
LEI ORDINÁRIA G N. º 2.222/2016.
REENQUADRAMENTO EM CLASSE INFERIOR.
AVANÇOS E PROGRESSÕES RECONHECIDOS NA NOVA REFERÊNCIA ATRIBUÍDA AO SERVIDOR.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO.
POSSIBILIDADE DE REENQUADRAMENTO EM GRAU MENOR DA CARREIRA.
OBSERVÂNCIA A IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS DO SERVIDOR.
DIFERENÇAS SALARIAIS NÃO SÃO DEVIDAS.
AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA NOVA LEGISLAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000939-41.2017.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Juiz Aldemar Sternadt - J. 14.06.2019) Destarte, considerando-se a comprovação da incorporação do valor de 8% definitivamente à remuneração do autor, conforme fichas funcionais da época, bem como o estabelecimento de uma nova estrutura remuneratória da requerente a partir de 19/09/2014, impõe-se reconhecer o cumprimento administrativo pelo Município do disposto no art. 1.º da Lei 1001/2006, devendo ser julgado improcedente o pedido da parte autora. Em relação ao pedido de condenação da parte requerente à multa por litigância de má-fé, para que seja possível a aplicação do disposto no artigo 81 do Código de Processo Civil, é necessário que a conduta levada a efeito pela outra parte se amolde a uma daquelas previstas no artigo 80 do mesmo diploma legal. Neste sentido, Celso Agrícola Barbi explica (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2002, v. 1, p. 125): A ideia comum de conduta de má-fé supõe um elemento subjetivo, a intenção malévola.
Essa ideia é, em princípio, adotada pelo direito processual, de modo que só se pune a conduta lesiva quando inspirada na intenção de prejudicar. Nesta ordem de ideias, considerando que a parte autora pleiteou direitos já recebidos administrativamente na época correta, é de se reconhecer a litigância de má-fé, na forma do art. 80, incisos I, II e V, do Código de Processo Civil. Desta forma, havendo demonstração da litigância de má-fé, aplico ao autor multa de 3% do valor da causa, na forma do art. 81 do Código de Processo Civil. No que toca ao pedido de repetição de indébito, verifica-se que a parte autora incorreu em erro escusável, sobretudo porquanto houve a alteração do regime jurídico anteriormente adotado, o qual fazia jus ao adicional a título de FGTS, sendo alterado para o regime estatutário. Referido imbróglio “legislativo” tem o condão de causar situações de potencial conflito interpretativo do operador do direito, razão pela qual indefiro o pedido contraposto de repetição de indébito. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido proposto por PAULINO COMIN em face do MUNICÍPIO DE CRUZ MACHADO, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem ônus sucumbenciais, em decorrência do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/1995. Condeno o autor ao pagamento de multa, por litigância de má-fé, em 3% do valor da causa, com fundamento no art. 81 do Código de Processo Civil. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se as determinações do Código de Normas. Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de abril de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito -
26/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2021 18:05
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/04/2021 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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22/04/2021 14:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 09:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
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19/01/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/01/2021 14:33
Recebidos os autos
-
12/01/2021 14:33
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 21:32
DEFERIDO O PEDIDO
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11/01/2021 15:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/01/2021 14:24
Recebidos os autos
-
11/01/2021 14:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 14:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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11/01/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
26/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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