TJPR - 0010004-80.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 15:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANCAS LTDA
-
08/03/2025 00:56
DECORRIDO PRAZO DE SCHNEIDER COBRANÇAS EIRELI
-
19/02/2025 10:49
APENSADO AO PROCESSO 0000338-16.2025.8.16.0021
-
12/02/2025 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 07:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/10/2024 14:25
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/10/2024 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2024 15:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/10/2024 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2024 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2024 14:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 17:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
06/08/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:00
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/07/2024 17:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/07/2024 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2024 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2024 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
28/06/2024 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 01:18
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2024 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2024 00:32
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 05:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA AILTON GOMES BENEDITO ASSAKURA
-
08/06/2024 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/06/2024 17:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/06/2024 17:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/06/2024 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 11:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2024 16:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
20/05/2024 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2024 17:32
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/05/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 16:18
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 16:16
Expedição de Mandado
-
14/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 15:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
13/05/2024 08:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 15:59
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 01:44
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/04/2024 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2024 09:39
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 10:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 08:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2024 08:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/04/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 15:04
Expedição de Mandado
-
29/03/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2024 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2024 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2024 15:09
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/03/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2024 14:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2024 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2024 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 15:12
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/03/2024 15:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
18/03/2024 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 14:03
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
15/03/2024 13:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
15/03/2024 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2024 15:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/01/2024 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2024 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2024 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2024 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2023 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:52
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/11/2023 13:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
29/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 17:04
OUTRAS DECISÕES
-
13/11/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
10/11/2023 15:54
Cancelada a movimentação processual
-
08/11/2023 15:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANCAS LTDA
-
02/11/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE SCHNEIDER COBRANÇAS EIRELI
-
31/10/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/10/2023 12:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2023 15:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/08/2023 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 14:43
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2023 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 16:00
OUTRAS DECISÕES
-
10/05/2023 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ASSIS COBRANÇAS EIRELI - ME
-
09/03/2023 00:14
DECORRIDO PRAZO DE SCHNEIDER COBRANÇAS EIRELI
-
08/03/2023 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
06/03/2023 18:26
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/02/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 13:24
Conclusos para decisão
-
23/01/2023 14:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 15:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 00:00
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 14:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2022 16:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 16:32
Expedição de Mandado
-
20/09/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 08:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
15/08/2022 08:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/07/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/07/2022 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
23/06/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/06/2022 16:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 19:51
Recebidos os autos
-
21/05/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2022 13:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2022 13:55
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:25
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
10/03/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 20:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
11/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 15:58
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
16/11/2021 12:50
Conclusos para decisão
-
10/11/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 10:29
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2021 15:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 16:08
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 16:33
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
23/09/2021 16:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/09/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/09/2021 15:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
09/09/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 11:02
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 10:55
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
26/07/2021 14:12
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2021 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 10:44
Juntada de COMPROVANTE
-
09/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 10:07
Juntada de Certidão
-
28/06/2021 10:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/06/2021 09:59
APENSADO AO PROCESSO 0034817-11.2020.8.16.0021
-
22/06/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2021 08:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 09:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/05/2021 15:28
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
21/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
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21/05/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
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19/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0010004-80.2021.8.16.0021
Vistos. 1. Recebo a petição inicial. 2.
Tutela de urgência Alessandra Neves ajuíza ação de rescisão de contrato e repara- ção de danos em desfavor de Assis Cobranças Eireli - ME. A autora formula pedido de tutela de urgência, a fim de que seja determinada a suspensão de execuções de título extrajudicial e embargos à execução que tramitam entre as partes neste Juízo, relativos ao contrato que ora pretende discutir. É o sucinto relatório. Decido. O CPC estabelece como requisitos à concessão do pedido: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC). A autora afirma, em apertada síntese, que os serviços prestados pela ré seriam ilegais, porque teria sido orientada a não pagar as prestações do contrato com a instituição financeira, bem como a permitir a busca e apreensão do veículo dado em garantia. No entanto, não existe nenhum elemento indicativo da ocorrên- cia deste fato à exordial. A questão depende de prova e atine ao mérito da pretensão. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Em princípio, não está evidenciada a ilicitude do contrato firma- do, já que estabelece a intermediação pela ré junto à instituição financeira, com vistas à redução do débito da autora. E os documentos que constam nos feitos correlatos permitem aferir que foi apresentada à requerente a possibilidade de quitação do contrato com a instituição financeira por preço inferior ao saldo devedor que constou da cláusula alhu- res - vide mov. 26, dos autos n. 0034817-11.2020.8.16.0021. Pelo mesmo fundamento, não há evidências de ausência de pres- tação do serviço a lastrear a exceção de contrato não cumprido suscitada. Por tais razões, não entendo evidenciada a probabilidade do di- reito invocado. E mais, a análise das execuções permite aferir que não estão ga- rantidas, o que igualmente obsta o acolhimento do pedido de urgência. É o escólio jurisprudencial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRU- MENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO DECLARATÓRIA EM QUE PLEITEIA A NULIDADE DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO, BEM COMO A CONDENAÇÃO DA AGRAVADA A DETERMINADAS QUANTIAS. REQUERIMENTO PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 921 E ART. 313, INC. V, ‘A’, AMBOS DO CPC. SOBRESTAMENTO POR FORÇA DE AÇÃO AUTÔNOMA QUE PRESSUPÕE O ATENDI- MENTO DOS MESMOS PRESSUPOSTOS PARA ATRIBUIÇÃO DE EFI- CÁCIA SUSPENSIVA AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO (CPC, ART. 919, § 1º). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA SUFICIENTE DO JUÍZO. DECISÃO AGRA- VADA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.“(...) a suspensão da ação de execução só se justifica mediante propositura dos embargos à execução e preenchimento dos requisitos previstos no § 1º do art. 919, ou seja, se presen- 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL tes os requisitos para a concessão da tutela provisória, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Filiamo-nos à parte da doutrina que admite que, em casos excepcionais, mesmo diante da ausência de embargos, possa se conseguir suspender a execução por meio de ação autônoma, mas nesta hipótese deve haver o preenchimento dos mesmos requisitos exigidos nos embargos para tanto, ou seja, a probabilidade do di- reito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a prévia garantia da execução.” (Teresa Arruda Alvim; CONCEIÇÃO, Maria Lúcia Lins; RIBEIRO, Leonardo Ferres da Silva; MELLO, Rogério Licastro Torres de. Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 1. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1135-1136). TJPR - 16ª C.Cível - 0074409-28.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBAR- GADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI- CIAL. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSESSORIA JURÍDICA. PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO COE- XECUTADO. I. RESPOSTA À INSURGÊNCIA: PLEITO DE NÃO CO- NHECIMENTO POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
TESE AFASTADA. RAZÕES RECURSAIS QUE REBATEM OS FUNDA- MENTOS DA DECISÃO RECORRIDA E ATENDEM, ADEQUADAMEN- TE, AO DISPOSTO NO ART. 1.016, II E III, DO CPC. INSURGÊNCIA CONHECIDA. II. RECURSO: PLEITO DE REFORMA. NÃO ACOLHI- MENTO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE DO RECORRENTE PARA PLEITEAR A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBAR- GOS À EXECUÇÃO OPOSTOS UNICAMENTE PELA COEXECUTADA.
PEDIDO, ADEMAIS, FORMULADO NA EXECUÇÃO. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, OUTROSSIM, NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROBABILI- DADE DO DIREITO INVOCADO E DO RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 14ª C.Cível - 0054214-22.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.05.2021) Por todo exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 300, do CPC. 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL 3. Apense-se a presente aos autos indicados na exordial. 4. Tendo em vista a pandemia da COVID-19 e as medidas de prevenção; o teor das Resoluções n. 313, de 20 de março de 2020; 314, de 20 de abril de 2020; e 318, de 7 de maio de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; o Decreto Judiciá- rio n. 172, de 20 de março de 2020, deste Tribunal de Justiça; e a Portaria n. 4130/2020- NUPEMEC, deste Tribunal de Justiça, remetam-se os autos ao CEJUSC, com prazo mínimo de 7 dias de antecedência, para que averigue a possibilidade de realização de audiência de conciliação por intermédio de ferramentas virtuais de comunicação, pro- movendo os atos necessários a tal fim. 5. Cite-se e intime-se a parte ré. 6. Caso não haja interesse na realização da sessão virtual; evi- denciada impossibilidade técnica; ausente manifestação da parte; ou não compareça uma das partes à sessão designada, restituam-se os autos a este Juízo, nos termos do art. 1 4º, da Portaria n. 4130/2020-NUPEMEC . 7. Na hipótese em que aperfeiçoada a sessão virtual, o prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Anoto que na contestação deve a parte ré indicar e-mail para fins de comunicação. 8. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras pro- vas ou se deseja o julgamento antecipado; 1 Art. 4º. Os autos serão devolvidos à Vara de origem, com o registro da informação, nos seguintes casos: a) Ausência de interesse ou impossibilidade técnica pela(s) parte(s); b) Ausência de manifestação da parte; c) Não comparecimento de uma das partes à sessão designada. 4ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL II - havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclu- sive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas e eventuais questões inci- dentais; III - em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção. 9. Aperfeiçoado o prazo da réplica, intimem-se as partes para que especifiquem, no prazo comum de cinco dias, as provas que efetivamente preten- dem produzir, justificando seu alcance e pertinência, sob a pena de indeferimento.
Na mesma oportunidade, deverão as partes de manifestar quanto à possibilidade de negociação processual, nos moldes dos arts. 190, 191 e 357, § 2º, to- dos do Código de Processo Civil. 10. Em seguida, voltem conclusos para saneamento e organiza- ção do processo ou julgamento antecipado do mérito.
Intimações e diligências necessárias. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente.
Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 5 -
18/05/2021 17:04
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/05/2021 17:04
DESAPENSADO DO PROCESSO 0034817-11.2020.8.16.0021
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18/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
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18/05/2021 17:00
APENSADO AO PROCESSO 0021211-13.2020.8.16.0021
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18/05/2021 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0034817-11.2020.8.16.0021
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18/05/2021 16:59
APENSADO AO PROCESSO 0008792-24.2021.8.16.0021
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14/05/2021 18:00
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2021 16:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/05/2021 16:28
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:22
Juntada de Certidão
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11/05/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
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27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010004-80.2021.8.16.0021 Processo: 0010004-80.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$11.520,00 Autor(s): ALESSANDRA NEVES Réu(s): Assis Cobranças Eireli - ME Vistos, 1.
Ante o contido na certidão de mov. 15.1, é imperioso o reconhecimento do impedimento da Sra.
Escrivã e demais funcionários, nos termos do art. 144, inc.
IV[1] c/c 148, inc.
II[2], ambos do Código de Processo Civil. 2.
Em razão do acima exposto, nomeio como Escrivão Substituto o Sr.
Luiz Fernando Carvalho, da 3ª Vara Cível (art. 152, §2º do CPC[3]).
Oficie-se. 3.
Outrossim, considerando que houve o recolhimento das custas iniciais em favor da 1ª Escrivania, determino que seja realizado o repasse de 50% dos valores recolhidos, nos termos do Código de Normas. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos para decisão inicial, com anotação de urgência. 5.
Promova-se as anotação e diligências necessárias.[4] Cascavel, 20 de abril de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito [1] Art. 144.
Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo: (...) V - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive; [2] Art. 148.
Aplicam-se os motivos de impedimento e de suspeição: (...) II - aos auxiliares da justiça; [3] Art. 152. § 2o No impedimento do escrivão ou chefe de secretaria, o juiz convocará substituto e, não o havendo, nomeará pessoa idônea para o ato. [4] PDF4. -
26/04/2021 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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26/04/2021 13:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2021 12:40
Juntada de Certidão
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23/04/2021 18:17
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
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20/04/2021 08:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/04/2021 08:05
Juntada de Certidão
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20/04/2021 08:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2021 15:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2021 11:32
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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19/04/2021 08:42
Recebidos os autos
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19/04/2021 08:42
Distribuído por dependência
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17/04/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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17/04/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 08:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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16/04/2021 08:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/04/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2021
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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