TJPR - 0018103-37.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 17:50
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2024 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/05/2024 11:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2023
-
23/08/2023 14:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2023 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 10:10
Extinto o processo por desistência
-
07/08/2023 14:59
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/08/2023 14:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/08/2023 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
30/07/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2022 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/09/2022 16:41
Juntada de COMPROVANTE
-
25/08/2022 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 14:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:04
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 15:51
Juntada de Certidão
-
18/06/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ JUÍZO DE DIREITO DA 1.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua Mauá, 920, 13º andar - Alto da Gloria, Curitiba-PR Vistos, etc.
Reza o art. 26 da Lei 6830/80 que se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Dívida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes.
Dessarte, e amoldando-se o caso ao disposto no artigo acima citado, acolho o pedido do exequente retro feito e, de consequência, julgo extinta esta execução, com fulcro no artigo 26 da Lei n. 6.830/80.
Sem custas.
Dê-se baixa na distribuição e levante-se eventual constrição judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 19 de maio de 2021.
Jederson Suzin Juiz de Direito -
20/05/2021 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/05/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
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07/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0018103-37.2018.8.16.0185 Processo: 0018103-37.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.942,90 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): GERSON TOSCANO DE OLIVEIRA Vistos, etc. 1.
Se é certo que deve o juiz reconhecer de ofício matérias de ordem pública, certo também é que com a vigência do novo Código de Processo Civil - que aos executivos fiscais aplica-se subsidiariamente -, facultado deve ser à parte manifestar-se sobre todas as matérias que não teve, de antemão, possibilidade de enfrentamento (art. 10, NCPC).
Por isso, faculto ao Município o prazo de 30 dias para se manifestar sobre eventual prescrição. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos. Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 23 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
26/04/2021 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 10:12
Conclusos para decisão
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19/04/2021 11:26
Recebidos os autos
-
19/04/2021 11:26
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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19/04/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/03/2020 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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07/02/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2020 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
24/01/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GERSON TOSCANO DE OLIVEIRA
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23/01/2020 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/11/2018 17:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/11/2018 14:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2018 17:04
Recebidos os autos
-
19/11/2018 17:04
Distribuído por sorteio
-
08/11/2018 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/11/2018 12:52
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2018
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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