TJPR - 0009168-31.2021.8.16.0014
1ª instância - Vara de Sucessoes de Londrina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2025 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 01:07
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2025 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2025 01:09
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 09:50
Recebidos os autos
-
25/03/2025 09:50
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE CRIAÇÃO DE UNIDADE JUDICIÁRIA
-
19/03/2025 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2025 01:07
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/11/2024 21:58
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
07/10/2024 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/09/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 01:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2024 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2024 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 17:20
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
04/07/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 17:12
PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE
-
19/06/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 16:17
APENSADO AO PROCESSO 0033462-45.2024.8.16.0014
-
21/05/2024 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
11/05/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
10/04/2024 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 17:02
Recebidos os autos
-
08/03/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/01/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/01/2024 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
28/11/2023 17:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2023 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 01:06
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 14:48
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/08/2023 14:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/07/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2023 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 12:10
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
16/06/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 10:44
PROCESSO SUSPENSO
-
16/05/2023 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/04/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 16:38
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/03/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2023 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 11:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 11:45
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/02/2023 01:04
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 16:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ADJUDICAÇÃO
-
23/12/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 14:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA
-
21/09/2022 09:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 16:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MARCIO AURELIO DE OLIVEIRA
-
10/06/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
27/04/2022 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:00
Juntada de COMPROVANTE
-
17/02/2022 16:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/02/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 13:21
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 13:09
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 12:18
Recebidos os autos
-
30/11/2021 12:18
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 09:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 09:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE INVENTARIANTE
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
Autos nº 9168-31.2021 AÇÃO DE INVENTÁRIO JUDICIAL 1 - Concedo à parte autora, por ora, os benefícios da justiça gratuita, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Nomeio Inventariante FRANCISCA MARIA DE OLIVEIRA, com fundamento na regra simples do art. 617, do CPC.
Lavre-se o termo. 3 - Diante da retomada gradual e parcial das atividades presenciais ao prédio do Fórum, por força do art. 1º do Decreto Judiciário nº 401/2020-DM, providencie a inventariante o agendamento de data e horário para subscrição do termo junto à serventia. 4 - Apresente a inventariante, em vinte dias, com fundamento no art. 620 do CPC: a) as primeiras declarações, contendo rol de bens, estado fático atual e avaliação informal de cada um, valor das dívidas e rol de herdeiros, com qualificação completa, tudo acompanhado de documentação simples; b) certidões, em nome do falecido, das fazendas públicas dos Município, Estado e União; c) certidão de herdeiros habilitados à pensão por morte perante o INSS; d) certidão negativa de testamento, que poderá ser emitida através do site: ‘http://www.censec.org.br/cadastro/certidaoonline/’, uma vez que passou a se tratar de diligência obrigatória nas ações de inventário a partir de 18/07/2016, conforme provimento nº 56/2016 do CNJ; e) plano de partilha que atenda aos interesses de todos preferencialmente já acompanhada da aquiescência dos herdeiros; f) apresentar a qualificação completa de todos os herdeiros e os documentos pessoais; g) certidão de óbito da filha pré-morta PRISCILLA e esclarecer se PRISCILLA deixou herdeiros; h) apresentar a aquiescência e a regularização da representação processual dos demais herdeiros. 5 - Esclareço a todos que: I) o Decreto Judiciário nº 227/2020-DM (alterado pelos Decretos nº 244/2020, nº 262/2020-DM, nº 303/2020-DM e seguintes), determinou o cumprimento de mandados por Oficiais de Justiça apenas para casos de comprovada urgência, em razão das medidas restritivas impostas para o controle da epidemia da COVID-19 (vide art. 12 do Decreto), o que aqui não se apresenta; II) a eventual necessidade de citação/intimação pessoal das partes na atual fase implicará em desaceleração do processamento do feito, em nítido prejuízo de todos; III) há, outrossim, oportunidade de substituição da citação/intimação pessoal através de atos expedidos pela serventia pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTOCOMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide.
Assim, é chegado o momento para que os litigantes envidem esforços para que o feito possa prosseguir regularmente através de outras diligências, com eficácia e objetividade, até que retomadas todas as atividades forenses regulares, através de conduta COLABORATIVA, estando este juízo disponível para a implantação de todas as medidas necessárias para o atendimento dos direitos e interesses de todos. 6 - Se não apresentada a aquiescência dos demais herdeiros, cite-os pessoalmente para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias.
Eventual regularização da aquiescência de cada herdeiro tornará desnecessária a citação, com consequente pacificação, economia de atos e aceleração do processamento. 7 - Com as defesas, manifeste-se o inventariante, no prazo de quinze dias. 8 - Após, vista à Fazenda Pública do Estado do Paraná para se manifestar, em vinte dias, sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 629, do CPC. 9 - Cumpridas as diligências, vista ao Ministério Público e conclusão para deliberação.
Londrina, data da movimentação.
Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito -
27/04/2021 08:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 17:51
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2021 15:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/03/2021 21:06
Recebidos os autos
-
26/03/2021 21:06
Juntada de PARECER
-
23/03/2021 10:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 18:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2021 18:05
Recebidos os autos
-
24/02/2021 18:05
Distribuído por sorteio
-
24/02/2021 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/02/2021 17:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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