TJPR - 0001986-56.2021.8.16.0058
1ª instância - Campo Mourao - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
03/10/2022 16:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/10/2022 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/10/2022 14:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/10/2022 14:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
30/08/2022 00:58
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON DOUGLAS PEREIRA SANTOS
-
25/08/2022 10:29
Recebidos os autos
-
21/08/2022 00:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/08/2022 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 19:18
EXTINTA A PUNIBILIDADE EM RAZÃO DE CUMPRIMENTO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
-
08/08/2022 12:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/08/2022 15:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2022 15:08
Recebidos os autos
-
01/08/2022 00:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/07/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 12:59
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 14:21
Recebidos os autos
-
15/07/2022 14:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2022 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/06/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 17:29
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 11:57
Recebidos os autos
-
07/06/2022 11:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
09/10/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 15:09
Juntada de Certidão
-
07/09/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MAYCON DOUGLAS PEREIRA SANTOS
-
09/08/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:08
Juntada de TERMO DE ENTREGA
-
27/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 16:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 15:28
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/07/2021 18:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
26/07/2021 16:45
AUDIÊNCIA INICIAL REALIZADA
-
19/07/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 08:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/06/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2021 15:10
Expedição de Mandado
-
31/03/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
30/03/2021 20:10
Recebidos os autos
-
30/03/2021 20:10
Juntada de CIÊNCIA
-
30/03/2021 20:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 15:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/03/2021 15:22
AUDIÊNCIA INICIAL DESIGNADA
-
29/03/2021 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2021 12:02
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 10:58
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
24/03/2021 10:58
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/03/2021 15:52
Recebidos os autos
-
23/03/2021 15:52
Juntada de DENÚNCIA
-
23/03/2021 15:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Campo Mourão/PR Autos nº. 0001986-56.2021.8.16.0058 DECISÃO 1.
Trata-se de auto de prisão em flagrante delito de Maycon Douglas Pereira Santos, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do Código Penal, e no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro.
Instado, o Ministério Público se manifestou pela homologação do flagrante e exarou parecer requerendo a concessão de liberdade provisória com a imposição de fiança e outras medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
Analisando os autos, extrai-se que foi observado o procedimento previsto no artigo 304 do Código de Processo Penal, consta dos autos as advertências quanto aos direitos constitucionais dos presos, assim como a nota de culpa preenche os requisitos do artigo 306 do CPP e foi entregue aos presos no prazo legal.
Ademais, diante dos fatos apresentados nos autos, verifica-se que a prisão dos indiciados se enquadra dentro da hipótese prevista no artigo 302, inciso II, do CPP, o que desautoriza o seu relaxamento, conforme dispõe o artigo 310, inciso I, do mesmo Código. 2.1.
Sendo assim, HOMOLOGO a prisão em flagrante. 3.
Para a ocorrência da excepcional conversão da prisão em flagrante em preventiva, se faz necessário verificar a presença dos pressupostos previstos no art. 312, “caput”, do Código de Processo Penal, consistentes na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, além de um dos requisitos previstos no mesmo artigo e alguma das hipóteses objetivamente elencadas no art. 313 do CPP.
O Juiz deverá decretar a prisão preventiva desde que presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.
Nesse ínterim, o caput do artigo 312 do CPP, menciona que são pressupostos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, além da existência de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e que tornem a medida necessária para: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal.
Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma.
Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva.
Por sua vez, para aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, deve-se considerar: a) a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; e b) a adequação da medida à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do indiciado ou acusado.
No presente caso, verifica-se que o autuado está sendo investigado pela prática dos crimes previstos nos arts. 330 e 331 do CP, e no art. 306 do CTB, cujas penas máximas abstratamente previstas, somadas, suplanta a exigência do art. 313, inc.
I, do CPP.
A materialidade do delito encontra-se estampada no boletim de ocorrência (seq. 1.12), auto de prisão em flagrante (seq. 1.4) e depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão do autuado (seq. 1.5 e 1.7).
Entretanto, é de observar que se trata de réu primário (oráculo de seq. 4.1) e, ainda, o Ministério Público formulou requerimento apenas no sentido de que sejam aplicadas as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, o que, de pronto, diante das redações dadas pela Lei nº 13.964/2019 aos arts. 282, §2º e 311 do CPP, além do novo posicionamento das Cortes Superiores (STF - HC 186421 SC e STJ – RHC 131.263), impede a decretação da prisão preventiva por este Juízo.
Não bastasse, com razão o Ministério Público, porquanto não apesar da gravidade em abstrato dos crimes em tese cometidos pelo acusado, trata-se de réu primário e sem o registro de qualquer anotação policial, o que é suficiente para permitir a conclusão de que cautelares diversas da prisão são, em princípio, aptas para evitar a prática de novos crimes pelo autuado, garantindo a ordem pública.
Outrossim, de se sopesar a questão da máxima excepcionalidade das prisões durante o estado de pandemia.
No crime em questão não se constata violência praticada pelo réu contra a vítima ou terceiros, pelo que inexistentes indícios de grave risco à ordem pública.
O artigo 282, § 6º, do CPP dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)", logo, constata-se que a segregação cautelar deve ser decretada somente em último caso, quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente.
Neste contexto, é a lição de Eugênio Pacelli Oliveira e Douglas Fischer, em comentários ao art. 282 do CPP: “A nova legislação que, no ponto, se alinha ao modelo português e ao italiano, prevê diversas medidas cautelares diversas da prisão, reservando a esta última um papel, não só secundário, mas condicionado à indispensabilidade da medida, em dupla perspectiva, a saber, (a) a proporcionalidade e adequação, a serem aferidas segundo a gravidade do crime, as circunstâncias do fato (meios e modo de execução), e, ainda as condições pessoais do agente; e (b) a necessidade, a ser buscada em relação ao grau de risco à instrumentalidade (conveniência da investigação ou da instrução) do processo ou à garantia da ordem pública e/ou econômica, a partir de fatos e circunstâncias concretas que possam justificar a segregação provisória.” (Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed. rev. e atual até dezembro de 2011.
São Paulo: Atlas, 2012, p. 541). Além disso, o art. 319 do CPP traz um rol de medidas cautelares diversas da prisão a serem aplicadas pelo magistrado, sempre observado o binômio proporcionalidade e adequação.
Destarte, ponderando as circunstâncias que pesam em favor do autuado, acima delineadas, entendo que medidas cautelares diversas da prisão podem ser aptas para evitar a prática de novas infrações penais, nos termos do art. 282, I, II e 319, ambos do CPP. No caso, concluo que a aplicação das medidas cautelares de comparecimento mensal em Juízo; proibição de ausentar-se da Comarca onde reside durante o trâmite do inquérito policial e de eventual processo-crime e fiança, são aptas para a garantia da aplicação da lei penal e da ordem pública, além de estarem adequadas, por ora, aos contornos dos atos ilícitos em tese perpetrados pelo autuado.
Por fim, registro que há decisão do STJ no sentido de impedir a manutenção de réus presos que tão somente aguardam o pagamento da fiança no período da pandemia (HC 568.693-ES), notadamente em razão da impossibilidade de pagamento.
Entretanto, não é o caso dos autos, uma vez que a fiança está sendo fixada nesta oportunidade por este Juízo, o que não há qualquer impedimento, devendo ser dada a oportunidade de recolhimento pelo autuado e, posteriormente, ser analisada a situação nos moldes do art. 350 do CPP e HC acima referido, com a urgência que o caso exige. 3.1.
Ante o exposto, CONCEDO a liberdade provisória ao indiciado Maycon Douglas Pereira Santos, bem como aplico-lhe as medidas cautelares previstas no art. 319, inc.
I, IV e VIII, do CPP, consistentes em: a) comparecimento mensal em Juízo, para informar e justificar atividades; b) proibição de ausentar-se da Comarca onde reside durante o trâmite da investigação e do processo criminal; e c) fiança, no valor de 01 (um) salário mínimo nacional. 4.
Recolhido o valor da fiança, expeça-se alvará de soltura, ficando o indiciado, desde já, advertido que o descumprimento das medidas mencionadas implicará na decretação, por parte deste juízo, de prisão preventiva com fulcro nos arts. 312, parágrafo único, e 282, §4º, ambos do CPP. 4.1.
As medidas cautelares possuem eficácia até ulterior substituição/revogação por parte deste juízo, nos termos do art. 282, §5º do CPP. 4.2.
Caso não recolhido o valor da fiança até o início do expediente forense, após a devida distribuição, façam os autos imediatamente conclusos ao Juiz natural para exame acerca da fiança (art. 350, do CPP e HC 568.693-ES) e análise acerca da audiência de custódia, obstada sua realização em sede de Plantão Judiciário em face da inexistência de estrutura. 5. Proceda-se com a intimação pessoal do(s) indiciado(s), na forma do artigo 370 c/c artigo 351 do CPP para que tome(m) ciência desta decisão. 6.
Dê-se ciência ao Ministério Público. 7. Comunique-se o Destacamento da Polícia Militar local, enviando-lhe cópia desta decisão para que empreendam as diligências necessárias visando a sua fiscalização. 8. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Campo Mourão, 14 de março de 2021 - Plantão Judiciário. Paulo Eduardo Marques Pequito Magistrado -
15/03/2021 18:37
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:37
Recebidos os autos
-
15/03/2021 15:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 15:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/03/2021 15:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/03/2021 15:01
Alterado o assunto processual
-
15/03/2021 15:01
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/03/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:45
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
15/03/2021 14:10
REVOGADA DECISÃO ANTERIOR
-
15/03/2021 12:31
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 12:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 12:04
Recebidos os autos
-
15/03/2021 12:04
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
15/03/2021 11:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/03/2021 10:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2021 19:44
Expedição de Mandado
-
14/03/2021 19:35
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
14/03/2021 19:32
Conclusos para decisão
-
14/03/2021 19:29
Recebidos os autos
-
14/03/2021 19:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2021 19:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2021 10:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/03/2021 10:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
14/03/2021 01:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
14/03/2021 01:50
Recebidos os autos
-
14/03/2021 01:50
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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