TJPR - 0002838-27.2017.8.16.0121
1ª instância - Nova Londrina - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2025 18:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
18/08/2025 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2025 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:57
Processo Desarquivado
-
04/06/2024 00:54
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO RIO MAR LTDA.
-
28/05/2024 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 08:29
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
13/05/2024 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2024 19:57
OUTRAS DECISÕES
-
24/04/2024 15:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO RIO MAR LTDA.
-
05/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/02/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 14:21
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/01/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
05/12/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/11/2023 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO RIO MAR LTDA.
-
26/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/07/2023 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO RIO MAR LTDA.
-
29/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 10:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 10:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/04/2023 10:36
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
18/04/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 19:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 01:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/02/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 16:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 16:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/11/2022
-
24/01/2023 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2022 07:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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27/10/2022 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:15
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
26/10/2022 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/10/2022 14:10
Recebidos os autos
-
17/10/2022 14:10
Juntada de CUSTAS
-
17/10/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2022 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/10/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO RIO MAR LTDA.
-
13/09/2022 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO RIO MAR LTDA.
-
19/07/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 17:21
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
01/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MERCADO RIO MAR LTDA.
-
09/06/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 17:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 14:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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17/05/2022 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/05/2022 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/05/2022 19:28
Juntada de Petição de contestação
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30/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2022 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 09:45
Juntada de Certidão
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19/04/2022 09:36
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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24/03/2022 01:23
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2022 09:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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31/01/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
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31/01/2022 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/01/2022 10:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/01/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002838-27.2017.8.16.0121 Processo: 0002838-27.2017.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.377,09 Autor(s): LUERSEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Réu(s): MERCADO RIO MAR LTDA.
DECISÃO Analisando os autos, verifico que após ter restado infrutífera a citação da empresa requerida, a parte requerente pleiteou por sua citação via edital.
A citação editalícia deve ser realizada em casos excepcionais, devendo ocorrer, somente, quando tentadas outros meios possíveis para a localização do requerido, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, em conformidade com art. 256, § 3.º, do NCPC.
Segundo a doutrina, “as hipóteses de cabimento da citação por edital estão previstas no art. 256 do CPC.
Trata-se de típica citação ficta, considerando-se que nessa modalidade de citação a presunção de que o réu efetivamente tenha conhecimento da existência da demanda é ainda mais tênue do que na citação por hora certa” (NEVES, Daniel Amorim assumpção.
Novo código de processo civil comentado.
Ed.
Juspodivm: Salvador, 2016. p. 408).
Tal panorama, faz com que, acertadamente, toda a doutrina e jurisprudência reconheçam a excepcionalidade da citação por edital, ou seja, sendo esta considerada, efetivamente, a última opção possível.
Isso porque, nossos tribunais pátrios vêm decidindo que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS.
NECESSIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de citação por edital. 2.
Cumpre ao autor da ação efetivar as medidas necessárias para a localização do réu, cabendo ao Poder Judiciário atuar apenas nos casos em que comprovada a frustração das diligências particulares. 3.
A citação por edital configura medida excepcional, devendo ser adotada apenas naqueles casos em que verificada a impossibilidade de localizar o réu, após o esgotamento de todos meios disponíveis. 4.
Diante do considerável transcurso de tempo entre o derradeiro pedido de citação da executada e o indeferimento do pedido, reputa-se necessária a renovação das medidas disponíveis ao exeqüente para a localização da devedora, de modo a garantir que eventual citação ficta observe a todos os requisitos de validade. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07030534920188070000 DF 0703053-49.2018.8.07.0000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 01/06/2018, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 07/06/2018 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
CITAÇÃO POR EDITAL - MEDIDA EXCEPCIONAL - ESGOTAMENTO DE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DESTINADAS À LOCALIZAÇÃO DA RÉ - NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA POR MEIO DE OFICIAL DE JUSTIÇA. - A citação por edital é medida excepcional, permitida apenas quando esgotados todos os meios para localização da parte ré, os quais devem restar comprovadamente frustrados. (TJ-MG - AC: 10521120040832001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 14/06/2017, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/06/2017) Nota-se que, a parte já realizou as diligências para tentar localizar a parte, todas com resultado infrutífero. assim, DEFIRO o pedido de citação por edital.
Cite-se por edital, observando-se todas as formalidades previstas na Lei nº 13.105/15 - CPC.
Expeça-se o competente edital de citação, com prazo de 30 dias.
Acaso decorra in albis o prazo para apresentação de defesa, observando também o contido nos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal e 72, inciso II, do CPC, desde logo, para funcionar no encargo de Curador Especial, nomeio o(a) Dr(a).
EDUARDO FERNANDO ZIOLKSWKI DA SILVA (OAB/PR 99.246), digna advogada militante nesta Comarca.
Intime-se para, em aceitando o encargo, apresentar resposta aos termos do presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências de praxe.
Certifique-se o decurso do prazo, acaso ocorra.
Intimações e diligências necessárias. Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
17/01/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
17/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/01/2022 16:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/01/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 12:57
Conclusos para decisão
-
19/11/2021 12:56
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
11/11/2021 14:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 10:18
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/09/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/08/2021 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002838-27.2017.8.16.0121 Processo: 0002838-27.2017.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.377,09 Autor(s): LUERSEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Réu(s): MERCADO RIO MAR LTDA.
DECISÃO 1.
DEFIRO o pedido de penhora eletrônica, razão pela qual determino o bloqueio e posterior penhora pelo sistema SISBAJUD dos valores constantes de contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada até o limite do crédito exequendo. 1.1.
A Escrivania deverá acompanhar quinzenalmente o protocolamento judicial e as respostas emanadas das instituições financeiras, juntando-se, oportunamente, cópia aos autos das respostas às ordens judiciais. 2.
Frutífera a diligência, o extrato do sistema servirá de termo. 3.
Constritos valores, intime-se a parte devedor para, em querendo, comprovar quaisquer das hipóteses do art. 854, § 3º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ciente a parte credora de que os valores permanecerão em conta judicial à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 4.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, procedendo a transferência dos valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, conforme dispõe o art. 854, § 5º do CPC, independentemente de termo de penhora.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 5.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará para levantamento dos valores penhorados pela parte exequente, intimando-a para retirá-lo no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá também se manifestar sobre o prosseguimento da execução. 6.
Restando-se infrutífera a penhora SISBAJUD, requeira o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução pelo pagamento ou, conforme o caso, suspensão desta, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 6.1.
Decorrido o prazo sem manifestação e certificado nos autos, desde já suspendo o processo, até que sejam encontrados bens passíveis de penhora, devendo os autos aguardar no arquivo provisório.
Determino, ainda, seja dado baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, consoante determinação do C.N. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
10/08/2021 20:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 20:08
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/08/2021 20:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 18:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/08/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
09/08/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/07/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:50
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
23/06/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/05/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 15:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2021 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE NOVA LONDRINA VARA CÍVEL DE NOVA LONDRINA - PROJUDI Avenida Severino Pedro Troian, 601 - Edifício do Fórum - Centro - Nova Londrina/PR - CEP: 87.970-000 - Fone: (44) 3432-1266 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002838-27.2017.8.16.0121 Processo: 0002838-27.2017.8.16.0121 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$18.377,09 Autor(s): LUERSEN COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA Réu(s): MERCADO RIO MAR LTDA.
DECISÃO 1.
A tentativa de localização do executado no endereço declinado na inicial restou infrutífera.
O art. 830 da Lei nº. 13.105/15 - CPC estabelece que “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”.
A jurisprudência, por sua vez, vem admitindo a possibilidade de que o arresto se dê também pela via eletrônica, por ordem de bloqueio via BacenJud (STJ.
REsp 1.370.687/MG, Rel.
Ministro Antônio Carlos Ferreira, Dje. 15/08/2013).
Pela mesma lógica, possível, também a realização de bloqueio de veículos, via Renajud, bem como a obtenção de declaração de bens perante a Receita Federal, via Infojud, visando instrumentalizar a futura penhora. 2.Considerando o pedido retro, intime-se a parte exequente para recolher os valores relativos à expedição de ofício eletrônico/pesquisa eletrônica, nos termos da Instrução Normativa n° 4/2016 do TJPR. 3.Certificado o recolhimento, proceda-se à penhora online (artigo 854 do CPC), realizando-se a pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SisbaJud, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor indicado na execução. 3.1 Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, de 72 horas, deverá a Escrivania realizar a consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. 3.2 Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora de que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 3.3.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do NCPC.
Em tal oportunidade, intime-se a parte executada. 3.4.
Decorrido o prazo sem insurgência da parte executada, intimem-se a parte exequente para dizer, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do prosseguimento da execução. 4.
Intimações e diligências necessárias.
Nova Londrina, datado e assinado digitalmente.
Mario Augusto Quinteiro Celegatto Juiz de Direito -
27/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 08:43
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/04/2021 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2021 16:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/04/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
31/03/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 13:38
Juntada de TERMO DE COMPROMISSO
-
07/01/2021 16:52
Juntada de Certidão
-
30/11/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
30/10/2020 15:29
Juntada de Certidão
-
01/10/2020 11:58
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 15:31
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2020 10:47
Juntada de Certidão
-
15/06/2020 10:44
Juntada de Certidão
-
15/05/2020 18:01
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
28/04/2020 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2020 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2020 13:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/04/2020 10:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 09:59
Juntada de COMPROVANTE
-
20/02/2020 16:50
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
30/01/2020 09:39
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/01/2020 08:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2020 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2020 15:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
10/01/2020 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2020 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2019 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2019 14:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/12/2019 13:54
CONCEDIDO O PEDIDO
-
21/11/2019 14:21
Conclusos para decisão
-
21/11/2019 11:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/11/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 00:48
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSE SALUSTIANO FILHO
-
04/11/2019 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2019 16:18
Juntada de COMPROVANTE
-
04/11/2019 14:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/11/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2019 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2019 00:13
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOSE SALUSTIANO FILHO
-
14/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2019 11:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
26/07/2019 14:39
Expedição de Mandado
-
26/07/2019 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
22/07/2019 18:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2019 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/07/2019 17:57
Expedição de Mandado
-
12/07/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 09:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/06/2019 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2019 15:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/06/2019 08:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2019 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2019 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
05/06/2019 08:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2019 00:52
DECORRIDO PRAZO DE LÜERSEN - COMÈRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCOS LTDA
-
20/05/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2019 18:18
Juntada de COMPROVANTE
-
30/04/2019 09:24
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
13/03/2019 18:08
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/03/2019 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2019 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/02/2019 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2019 21:00
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2018 10:20
Conclusos para despacho
-
29/06/2018 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 09:42
Conclusos para decisão
-
01/03/2018 15:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2018 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2018 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
07/02/2018 15:45
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/01/2018 13:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
29/01/2018 09:52
Expedição de Mandado
-
26/01/2018 17:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2018 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2018 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2018 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2018 10:20
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/01/2018 18:59
Despacho
-
14/12/2017 13:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2017 18:06
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/12/2017 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2017 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2017 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2017 17:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/11/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 17:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/11/2017 10:43
Recebidos os autos
-
29/11/2017 10:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/11/2017 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/11/2017 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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