TJPR - 0000933-12.2019.8.16.0187
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Descentralizada da Cidade Industrial
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2023 16:44
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2023 16:35
Recebidos os autos
-
04/12/2023 16:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2023 19:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2023 19:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 31/10/2023
-
31/10/2023 00:37
DECORRIDO PRAZO DE GERAR - GERACAO DE EMPREGO, RENDA E APOIO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
-
19/10/2023 10:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
14/10/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 20:28
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
12/09/2023 17:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/08/2023 00:43
DECORRIDO PRAZO DE GERAR - GERACAO DE EMPREGO, RENDA E APOIO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
-
29/07/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2023 15:48
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/07/2023 15:47
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
11/07/2023 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 13:35
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/06/2023 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 21:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2023 15:50
Conclusos para decisão
-
12/06/2023 22:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2023 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2023 19:13
OUTRAS DECISÕES
-
09/01/2023 20:31
Juntada de Certidão
-
02/01/2023 14:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2022 15:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2022 13:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
10/03/2022 08:38
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2021 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2021 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 03:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 03:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/08/2021 23:43
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 22:56
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
17/05/2021 02:20
DECORRIDO PRAZO DE DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA
-
13/05/2021 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Atendimento: segunda a sexta, das 12 às 18 horas - Cidade Industrial (próximo ao Terminal do Caiuá) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000933-12.2019.8.16.0187 Processo: 0000933-12.2019.8.16.0187 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$7.217,75 Exequente(s): GERAR - GERACAO DE EMPREGO, RENDA E APOIO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL Executado(s): DSR SOLUÇÕES E INTELIGÊNCIA LOGÍSTICA LTDA DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença. 1.
Considerando que a parte executada, devidamente intimada, não efetuou o pagamento do débito, determino de ofício a realização de penhora de bens no sistema SISBAJUD, bem como bloqueio de veículos no sistema RENAJUD, nos termos do artigo 831 do Código de Processo Civil, e interpretação trazida pelo Enunciado 147 do FONAJE (A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz).
I – SISBAJUD 2.
O valor da dívida corresponde a R$12.335,39, conforme cálculo de evento 59. 3.
Procedo a consulta de ativos no sistema SISBAJUD.
Na existência de numerário determino o bloqueio e transferência de valores encontrados para a conta judicial junto a CEF – agência 2997 vinculada a este processo, devendo a Secretaria juntar oportunamente a minuta SISBAJUD respectiva (artigo 840, inciso I, do Código de Processo Civil e item 5.8.7.2 do CNCGJ, dispensada, em sede de Juizado Especial, a lavratura do termo de penhora - Enunciado n.º 140 do FONAJE - O bloqueio on-line de numerário será considerado para todos os efeitos como penhora, dispensando-se a lavratura do termo e intimando-se o devedor da constrição). 4.
Caso a tentativa de bloqueio de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, obtenha resultado positivo, intime-se o executado para se manifestar sobre o valor penhorado, sob pena de preclusão, nos termos do artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5.
Decorrido o prazo do item 4 sem oposição do executado, expeça-se alvará de levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente, ou de seu advogado, desde que tenha poderes específicos para tanto, intimando-se o exequente, na mesma oportunidade, para retirar o alvará e se manifestar sobre a satisfação do crédito.
Em nada mais sendo requerido, arquivem-se com as comunicações e baixas necessárias. 6.
Não havendo satisfação total do crédito, intime-se o exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida ainda em aberto, e indicação de bens à penhora, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento.
II – RENAJUD 7.
Em sendo negativo ou parcial o bloqueio de ativos pelo sistema SISBAJUD, ou em havendo manifestação do exequente, nos termos do item 5, pela continuidade da execução, DETERMINO à Secretaria a realização de bloqueio de veículos via sistema RENAJUD, observando-se o seguinte: a.
Bloqueio de circulação, transferência e licenciamento dos veículos eventualmente encontrados no sistema RENAJUD, até o limite da execução, e excluindo veículos de baixa liquidez ou com restrições. b.
Expedição do competente mandado de penhora e avaliação do bem, buscando-se o veículo bloqueado diretamente no endereço do devedor. c.
Caso não seja encontrado o bem, a imediata intimação do devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a exata localização do automóvel sob pena da aplicação de multa, a ser posteriormente fixada, por ato atentatório à dignidade da justiça. d.
No silêncio do devedor ou acaso o executado informe nos autos que desconhece a localização do bem, a intimação do próprio credor para que, também no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o endereço completo onde o veículo possa ser encontrado, sob pena de arquivamento do processo. e.
Penhorado o(s) veículo(s), intime-se o executado da penhora, na forma do artigo 841 do Código de Processo Civil, com atenção especial para o §3º do mencionado artigo, que prevê a intimação do devedor no mesmo ato da penhora quando esta se der na sua presença. f.
Após a penhora do veículo, intime-se o exequente para que se manifeste se pretende: a) a adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (artigo 876 do CPC); ou b) a alienação por iniciativa particular (artigo 879, I, e artigo 880 do CPC), hipótese em que deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (artigo 880, “caput”, e § 1o do CPC); ou c) a alienação em hasta pública (artigo 886 do CPC). g.
Na inexistência de veículos à penhora, intime-se o exequente, preferencialmente via telefone, para que no prazo de 10 dias indique bens à penhora, sob pena de arquivamento por ausência de bens.
Intimações e diligências necessárias. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito -
27/04/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:24
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
26/03/2021 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
23/03/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
22/02/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 20:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2020 01:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2020 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2020 14:22
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2020 17:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2020 17:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/11/2020 17:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/11/2020
-
12/11/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/11/2020 17:55
Recebidos os autos
-
10/11/2020 17:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/11/2020 17:55
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/11/2020 17:55
Baixa Definitiva
-
10/11/2020 17:55
Baixa Definitiva
-
05/11/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE GERAR - GERACAO DE EMPREGO, RENDA E APOIO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
-
04/11/2020 17:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2020 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 19:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/09/2020 12:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/09/2020 00:48
DECORRIDO PRAZO DE GERAR - GERACAO DE EMPREGO, RENDA E APOIO AO DESENVOLVIMENTO REGIONAL
-
29/08/2020 00:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 23:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 23:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2020 00:00 ATÉ 25/09/2020 23:59
-
17/08/2020 17:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/08/2020 17:18
Recebido pelo Distribuidor
-
17/08/2020 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2020 17:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/08/2020 01:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 21:18
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/07/2020 21:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 13:59
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/07/2020 13:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
23/06/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 16:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2020 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2020 18:04
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2020 00:00 ATÉ 24/07/2020 23:59
-
07/05/2020 15:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2020 18:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2020 10:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 23:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2020 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2020 16:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
25/03/2020 16:15
Distribuído por sorteio
-
25/03/2020 16:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/03/2020 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2020 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
05/02/2020 18:18
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2020 16:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/01/2020 01:40
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
27/11/2019 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/11/2019 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 19:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 19:39
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 16:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/09/2019 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2019 18:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/09/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 18:08
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 20:42
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
29/07/2019 08:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
29/07/2019 08:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
17/07/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
09/07/2019 15:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/07/2019 18:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/07/2019 11:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2019 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2019 17:57
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/05/2019 14:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2019 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/05/2019 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/04/2019 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2019 17:05
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/03/2019 09:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
08/03/2019 09:46
Recebidos os autos
-
07/03/2019 15:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
07/03/2019 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2019 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/03/2019 15:41
Recebidos os autos
-
07/03/2019 15:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/03/2019 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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